Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 407, DE 17 DE OUTUBRO DE 2017.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrari edade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 38, de 2015 (nº 2.900/11 na Câmara dos Deputados), que “Estabelece o Produto Interno Verde (PIV), em cujo cálculo será considerado o patrimônio ecológico nacional”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Meio Ambiente e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso II do art. 2º

“II - o Índice de Riqueza Inclusiva (IRI), elaborado pela Organização das Nações Unidas (ONU).”

Razões do veto

“O Índice de Riqueza Inclusiva (IRI) é um índice sintético, caracterizando-se não como uma estatística, mas como um modelo de avaliação estruturado sobre determinado quadro conceitual e, como tal, não recomendado como parte de um conjunto de estatísticas oficiais. Ademais, sua eventual adoção dificultaria o melhor aproveitamento, determinado pelo projeto de lei, de outras iniciativas nacionais e internacionais, ou a convergência com sistemas de contas econômicas ambientais adotados em outros países, que permitirão a comparabilidade do PIV”.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.10.2017