Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 798, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

Exposição de motivos

Revogada pela Medida Provisória nº 804, de 2017

Vigência encerrada

Texto para impressão

Altera a Medida Provisória n º 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 º A Medida Provisória n º 783, de 31 de maio de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1 º .................................................................

......................................................................................

§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de setembro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

I - os incisos I e III do caput do art. 2 º e o inciso II do caput do art. 3 º , o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2 º , o inciso I do § 1 º do art. 2 º , o inciso II do caput do art. 3 º e o inciso I do § 1 º do art. 3 º , será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e

II - o inciso II do caput do art. 2 º e o inciso I do caput do art. 3 º , os pagamentos da primeira e da segunda prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.

.............................................................................” (NR)

Art. 2 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2017; 196 º da Independência e 129 º da República.

RODRIGO MAIA
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2017

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