Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.572, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

Dispõe sobre a prestação de auxílio financeiro pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, relativo ao exercício de 2017, com o objetivo de fomentar as exportações do País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o montante de R$ 1.910.415.896,00 (um bilhão, novecentos e dez milhões, quatrocentos e quinze mil oitocentos e noventa e seis reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, os prazos e as condições previstos nesta Lei.

§ 1º O montante referido no caput deste artigo será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em parcela única a partir do mês de dezembro de 2017.

§ 2º A entrega de recursos ocorrerá na forma fixada pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que poderá prever a antecipação da parcela.

Art. 2º As parcelas pertencentes a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal serão proporcionais aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo desta Lei .

Art. 3º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado 75% (setenta e cinco por cento) e, aos seus Municípios, 25% (vinte e cinco por cento).

Parágrafo único. O rateio da parcela de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei entre os Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) dos respectivos Estados, aplicados no exercício de 2017.

Art. 4º Para a entrega dos recursos ao ente federativo, a ser realizada na forma prevista no art. 5º desta Lei, serão obrigatoriamente deduzidos até o montante total apurado no período os valores das dívidas vencidas e não pagas do ente federativo, na seguinte ordem:

I - primeiro, as contraídas com a União, depois, as contraídas com garantia da União, inclusive dívida externa, e, somente após, as contraídas com entidades da administração federal indireta; e

II - primeiro, as da administração direta e, depois, as da administração indireta do ente federativo.

Parágrafo único. Respeitada a ordem prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, ato do Poder Executivo federal poderá autorizar:

I - a quitação de parcelas vincendas, mediante acordo com o respectivo ente federativo; e

II - a suspensão temporária da dedução, quanto às dívidas contraídas com entidades da administração federal indireta, quando as informações necessárias não estiverem disponíveis no prazo devido.

Art. 5º Os recursos a serem entregues mensalmente ao ente federativo, equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 4º desta Lei, serão pagos pela União por meio de crédito, em moeda corrente, na conta bancária do beneficiário.

Art. 6º O Ministério da Fazenda definirá regras para a prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea a do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 1º O ente federativo que não enviar as informações referidas no caput deste artigo poderá ficar sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.

§ 2º Regularizado o envio das informações de que trata o caput deste artigo, o repasse de recursos ao ente federativo será retomado e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2017

ANEXO

UNIDADE FEDERATIVA

COEFICIENTE

Acre

0,02230%

Alagoas

0,28342%

Amapá

0,00000%

Amazonas

0,66554%

Bahia

4,00701%

Ceará

0,08648%

Distrito Federal

0,00000%

Espírito Santo

4,05560%

Goiás

8,63425%

Maranhão

1,70750%

Mato Grosso

26,16640%

Mato Grosso do Sul

5,63386%

Minas Gerais

13,39029%

Pará

7,41458%

Paraíba

0,11475%

Paraná

7,58955%

Pernambuco

0,00352%

Piauí

0,51966%

Rio de Janeiro

3,90663%

Rio Grande do Norte

0,44750%

Rio Grande do Sul

9,69280%

Rondônia

1,36177%

Roraima

0,01071%

Santa Catarina

2,47810%

São Paulo

0,00000%

Sergipe

0,27269%

Tocantins

1,53509%

TOTAL

100,0000%

*