Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 5 DE JUNHO DE 2017

Amplia a Reserva Biológica União, nos Municípios de Macaé, Casimiro de Abreu e Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos art. 10 e art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o que consta do Processo nº 02070.000620/2010-21 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,

DECRETA :

Art. 1º Fica ampliada a Reserva Biológica União em aproximadamente 5.178 ha (cinco mil, cento e setenta e oito hectares), a qual passará de 2.548 ha (dois mil, quinhentos e quarenta e oito hectares) para 7.756 ha (sete mil, setecentos e cinquenta e seis hectares), localizada nos Municípios de Macaé, Casimiro de Abreu e Rio das Ostras, Estado do Rio de Janeiro, com os objetivos de assegurar a proteção e a recuperação de remanescentes da Floresta Atlântica e formações associadas, e da fauna típica que delas depende, em especial do mico-leão-dourado ( Leontopithecus rosalia ).

Art. 2º A Reserva Biológica União passa a ter o seguinte polígono, de acordo com memorial descritivo elaborado a partir das ortofotos do IBGE SF23-ZBIII-4NE-2717-4NE, SF23-ZBIII-4SE-2717-4SE e SF23-ZBIII-4SO-2717-4SO, todas em escala 1:25.000, referenciado no Datum Sirgas2000: inicia no ponto 1, de coordenadas planas aproximadas - c.p.a. E: 806.735m e N: 7.523.460m, localizado junto à estrada vicinal conhecida como Estrada do Pico Alto, no Município de Macaé/RJ, deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 2, de c.p.a. E: 806.777m e N: 7.523.370m, ponto 3, de c.p.a. E: 806.857m e N: 7.523.379m, ponto 4, de c.p.a. E: 806.909m e N: 7.523.332m, ponto 5, de c.p.a. E: 806.951m e N: 7.523.180m, ponto 6, de c.p.a. E: 806.947m e N: 7.523.092m, ponto 7, de c.p.a. E: 807.020m e N: 7.523.077m, ponto 8, de c.p.a. E: 807.187m e N: 7.523.045m, ponto 9, de c.p.a. E: 807.326m e N: 7.522.937m, ponto 10, de c.p.a. E: 807.453m e N: 7.522.802m, ponto 11, de c.p.a. E: 807.419m e N: 7.522.734m, ponto 12, de c.p.a. E: 807.222m e N: 7.522.817m, ponto 13, de c.p.a. E: 807.197m e N: 7.522.709m, ponto 14, de c.p.a. E: 807.002m e N: 7.522.713m, ponto 15, de c.p.a. E: 806.935m e N: 7.522.578m, ponto 16, de c.p.a. E: 806.743m e N: 7.522.146m, ponto 17, de c.p.a. E: 806.793m e N: 7.522.114m, ponto 18, de c.p.a. E: 806.720m e N: 7.521.971m, ponto 19, de c.p.a. E: 806.867m e N: 7.521.943m, ponto 20, de c.p.a. E: 807.065m e N: 7.522.014m, ponto 21, de c.p.a. E: 807.211m e N: 7.522.251m, ponto 22, de c.p.a. E: 807.256m e N: 7.522.173m, ponto 23, de c.p.a. E: 807.272m e N: 7.522.015m, ponto 24, de c.p.a. E: 807.381m e N: 7.521.856m, ponto 25, de c.p.a. E: 807.411m e N: 7.521.766m, ponto 26, de c.p.a. E: 807.261m e N: 7.521.682m, ponto 27, de c.p.a. E: 807.169m e N: 7.521.476m, ponto 28, de c.p.a. E: 807.088m e N: 7.521.368m, ponto 29, de c.p.a. E: 807.091m e N: 7.521.248m, ponto 30, de c.p.a. E: 807.092m e N: 7.520.920m, ponto 31, de c.p.a. E: 807.135m e N: 7.520.763m, ponto 32, de c.p.a. E: 807.157m e N: 7.520.690m, ponto 33, de c.p.a. E: 807.179m e N: 7.520.699m, ponto 34, de c.p.a. E: 807.199m e N: 7.520.708m, até atingir o ponto 35, de c.p.a. E: 807.468m e N: 7.520.758m, localizado junto a uma estrada vicinal conhecida como Estrada do Pico Alto, no Município de Rio das Ostras/RJ; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 36, de c.p.a. E: 807.471m e N: 7.520.767m, ponto 37, de c.p.a. E: 807.483m e N: 7.520.759m, ponto 38, de c.p.a. E: 807.539m e N: 7.520.769m, ponto 39, de c.p.a. E: 808.197m e N: 7.520.655m, ponto 40, de c.p.a. E: 808.223m e N: 7.520.664m, até atingir o ponto 41, de c.p.a. E: 808.329m e N: 7.520.610m, localizado na margem direita do curso retificado do rio Purgatório, afluente do rio Macaé; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 42, de c.p.a. E: 807.438m e N: 7.519.331m, ponto 43, de c.p.a. E: 807.360m e N: 7.519.208m, ponto 44, de c.p.a. E: 807.348m e N: 7.519.182m, ponto 45, de c.p.a. E: 807.345m e N: 7.519.156m, ponto 46, de c.p.a. E: 807.348m e N: 7.519.123m, ponto 47, de c.p.a. E: 807.457m e N: 7.518.711m, ponto 48, de c.p.a. E: 807.460m e N: 7.518.671m, até atingir o ponto 49, de c.p.a. E: 807.445m e N: 7.518.620m, localizado na margem esquerda do rio Purgatório próximo a confluência do curso retificado do rio Purgatório com o córrego Iriri; atravessando para margem direita do rio Purgatório, segue à montante pela margem esquerda do curso retificado do córrego Iriri, até o ponto 50, de c.p.a. E: 807.838m e N: 7.518.335m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 51, de c.p.a. E: 807.944m e N: 7.518.153m, ponto 52, de c.p.a. E: 807.943m e N: 7.517.857m, ponto 53, de c.p.a. E: 807.950m e N: 7.517.602m, ponto 54, de c.p.a. E: 807.990m e N: 7.517.448m, ponto 55, de c.p.a. E: 807.959m e N: 7.517.421m, ponto 56, de c.p.a. E: 807.944m e N: 7.517.408m; até atingir o ponto 57, de c.p.a. E: 807.912m e N: 7.517.377m, localizado nas proximidades da Subestação de Distribuição de Energia Elétrica Rocha Leão - AMPLA; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 58, de c.p.a. E: 807.881m e N: 7.517.367m, ponto 59, de c.p.a. E: 807.810m e N: 7.517.382m, ponto 60, de c.p.a. E: 807.705m e N: 7.517.338m, ponto 61, de c.p.a. E: 807.642m e N: 7.517.415m, ponto 62, de c.p.a. E: 807.568m e N: 7.517.345m, ponto 63, de c.p.a. E: 807.518m e N: 7.517.295m, ponto 64, de c.p.a. E: 807.480m e N: 7.517.245m, ponto 65, de c.p.a. E: 807.428m e N: 7.517.160m, ponto 66, de c.p.a. E: 807.141m e N: 7.516.613m, até atingir o ponto 67, de c.p.a. E: 807.018m e N: 7.516.135m, localizado junto à faixa de servidão da linha de transmissão de energia elétrica pertencente à AMPLA; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 68, de c.p.a. E: 806.986m e N: 7.515.674m, ponto 69, de c.p.a. E: 807.145m e N: 7.515.693m, ponto 70, de c.p.a. E: 807.188m e N: 7.515.300m, ponto 71, de c.p.a. E: 807.406m e N: 7.515.186m, ponto 72, de c.p.a. E: 807.628m e N: 7.515.518m, ponto 73, de c.p.a. E: 807.741m e N: 7.515.524m, ponto 74, de c.p.a. E: 807.833m e N: 7.515.417m, ponto 75, de c.p.a. E: 807.697m e N: 7.515.120m, ponto 76, de c.p.a. E: 807.816m e N: 7.514.948m, ponto 77, de c.p.a. E: 807.939m e N: 7.514.959m, ponto 78, de c.p.a. E: 808.043m e N: 7.514.899m, ponto 79, de c.p.a. E: 808.079m e N: 7.514.701m, ponto 80, de c.p.a. E: 808.226m e N: 7.514.785m, ponto 81, de c.p.a. E: 808.274m e N: 7.514.553m, ponto 82, de c.p.a. E: 808.131m e N: 7.514.335m, ponto 83, de c.p.a. E: 808.264m e N: 7.514.182m, ponto 84, de c.p.a. E: 808.659m e N: 7.514.288m, ponto 85, de c.p.a. E: 808.718m e N: 7.514.206m, ponto 86, de c.p.a. E: 808.657m e N: 7.514.193m, ponto 87, de c.p.a. E: 808.609m e N: 7.514.137m, ponto 88, de c.p.a. E: 808.600m e N: 7.513.769m, ponto 89, de c.p.a. E: 808.578m e N: 7.513.467m, ponto 90, de c.p.a. E: 808.598m e N: 7.513.331m, ponto 91, de c.p.a. E: 808.736m e N: 7.513.283m, ponto 92, de c.p.a. E: 808.686m e N: 7.513.206m, ponto 93, de c.p.a. E: 808.554m e N: 7.513.193m, ponto 94, de c.p.a. E: 808.311m e N: 7.513.174m, ponto 95, de c.p.a. E: 808.126m e N: 7.513.154m, ponto 96, de c.p.a. E: 808.226m e N: 7.513.020m, ponto 97, de c.p.a. E: 808.428m e N: 7.512.857m, ponto 98, de c.p.a. E: 808.398m e N: 7.512.769m, ponto 99, de c.p.a. E: 808.236m e N: 7.512.762m, ponto 100, de c.p.a. E: 807.981m e N: 7.512.832m, ponto 101, de c.p.a. E: 807.770m e N: 7.513.005m, ponto 102, de c.p.a. E: 807.578m e N: 7.512.917m, ponto 103, de c.p.a. E: 807.437m e N: 7.513.045m, ponto 104, de c.p.a. E: 807.425m e N: 7.512.836m, ponto 105, de c.p.a. E: 807.269m e N: 7.512.811m, ponto 106, de c.p.a. E: 807.111m e N: 7.512.851m, ponto 107, de c.p.a. E: 806.917m e N: 7.512.823m, ponto 108, de c.p.a. E: 806.860m e N: 7.512.855m, ponto 109, de c.p.a. E: 807.044m e N: 7.512.954m, ponto 110, de c.p.a. E: 807.129m e N: 7.513.293m, ponto 111, de c.p.a. E: 807.343m e N: 7.513.526m, ponto 112, de c.p.a. E: 806.859m e N: 7.514.111m, até atingir o ponto 113, de c.p.a. E: 806.849m e N: 7.514.234m, localizado junto a estrada vicinal conhecida como Estrada da Macuca, no Município de Rio das Ostras; deste segue por linhas retas acompanhando a referida estrada passando pelos pontos: ponto 114, de c.p.a. E: 806.917m e N: 7.514.270m, ponto 115, de c.p.a. E: 806.974m e N: 7.514.365m, ponto 116, de c.p.a. E: 806.987m e N: 7.514.376m, ponto 117, de c.p.a. E: 807.007m e N: 7.514.448m, ponto 118, de c.p.a. E: 807.022m e N: 7.514.487m, ponto 119, de c.p.a. E: 807.033m e N: 7.514.541m, ponto 120, de c.p.a. E: 807.025m e N: 7.514.603m, ponto 121, de c.p.a. E: 806.944m e N: 7.514.860m, ponto 122, de c.p.a. E: 806.915m e N: 7.514.886m, ponto 123, de c.p.a. E: 806.950m e N: 7.515.121m, ponto 124, de c.p.a. E: 806.788m e N: 7.515.076m, ponto 125, de c.p.a. E: 803.294m e N: 7.513.922m, ponto 126, de c.p.a. E: 803.199m e N: 7.513.017m, ponto 127, de c.p.a. E: 802.238m e N: 7.512.704m, até atingir o ponto 128, de c.p.a. E: 802.292m e N: 7.513.267m, localizado junto ao limite da lateral esquerda da faixa de domínio da rodovia BR-101, sentido Rocha Leão - Casimiro de Abreu; deste segue por linhas retas acompanhando a referida faixa de domínio passando pelos pontos: ponto 129, de c.p.a. E: 802.298m e N: 7.513.335m, ponto 130, de c.p.a. E: 802.178m e N: 7.513.195m, ponto 131, de c.p.a. E: 802.067m e N: 7.513.058m, ponto 132, de c.p.a. E: 801.912m e N: 7.512.884m, ponto 133, de c.p.a. E: 801.865m e N: 7.512.837m, ponto 134, de c.p.a. E: 801.816m e N: 7.512.815m, ponto 135, de c.p.a. E: 801.756m e N: 7.512.797m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 136, de c.p.a. E: 801.761m e N: 7.513.023m, ponto 137, de c.p.a. E: 801.768m e N: 7.513.106m, ponto 138, de c.p.a. E: 801.725m e N: 7.513.179m, até atingir o ponto 139, de c.p.a. E: 801.382m e N: 7.513.212m, localizado na margem direita de um curso d’água retificado, afluente do Rio Dourado, no Município de Casimiro de Abreu/RJ; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 140, de c.p.a. E: 801.381m e N: 7.513.264m, ponto 141, de c.p.a. E: 801.405m e N: 7.513.390m, ponto 142, de c.p.a. E: 801.462m e N: 7.513.467m, ponto 143, de c.p.a. E: 801.560m e N: 7.513.398m, ponto 144, de c.p.a. E: 801.639m e N: 7.513.496m, ponto 145, de c.p.a. E: 801.540m e N: 7.513.738m, ponto 146, de c.p.a. E: 801.728m e N: 7.513.895m, ponto 147, de c.p.a. E: 801.943m e N: 7.513.868m, ponto 148, de c.p.a. E: 801.997m e N: 7.513.790m, ponto 149, de c.p.a. E: 802.177m e N: 7.513.783m, ponto 150, de c.p.a. E: 802.210m e N: 7.513.824m, ponto 151, de c.p.a. E: 802.215m e N: 7.513.888m, ponto 152, de c.p.a. E: 802.051m e N: 7.513.992m, ponto 153, de c.p.a. E: 801.802m e N: 7.514.162m, ponto 154, de c.p.a. E: 801.737m e N: 7.514.384m, ponto 155, de c.p.a. E: 801.784m e N: 7.515.143m, até atingir o ponto 156, de c.p.a. E: 801.687m e N: 7.515.309m, localizado junto a faixa de servidão da linha de transmissão de energia elétrica de Furnas; deste segue em linha reta, até o ponto 157, de c.p.a. E: 801.310m e N: 7.515.192m, localizado junto à margem esquerda da rodovia RJ 162; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 158, de c.p.a. E: 800.187m e N: 7.514.850m, ponto 159, de c.p.a. E: 800.058m e N: 7.514.802m, ponto 160, de c.p.a. E: 800.041m e N: 7.514.868m, ponto 161, de c.p.a. E: 799.967m e N: 7.515.145m, ponto 162, de c.p.a. E: 799.772m e N: 7.515.150m, ponto 163, de c.p.a. E: 799.690m e N: 7.515.410m, ponto 164, de c.p.a. E: 798.811m e N: 7.515.138m, ponto 165, de c.p.a. E: 798.527m e N: 7.515.213m, ponto 166, de c.p.a. E: 798.388m e N: 7.515.132m, ponto 167, de c.p.a. E: 799.109m e N: 7.514.106m, ponto 168, de c.p.a. E: 799.182m e N: 7.514.067m, ponto 169, de c.p.a. E: 799.268m e N: 7.514.037m, ponto 170, de c.p.a. E: 799.316m e N: 7.514.000m, ponto 171, de c.p.a. E: 799.352m e N: 7.514.000m, ponto 172, de c.p.a. E: 799.385m e N: 7.514.019m, ponto 173, de c.p.a. E: 799.422m e N: 7.514.023m, ponto 174, de c.p.a. E: 799.472m e N: 7.514.018m, ponto 175, de c.p.a. E: 799.527m e N: 7.514.031m, ponto 176, de c.p.a. E: 799.557m e N: 7.514.023m, ponto 177, de c.p.a. E: 799.596m e N: 7.513.992m, ponto 178, de c.p.a. E: 799.652m e N: 7.513.991m, ponto 179, de c.p.a. E: 799.728m e N: 7.513.959m, ponto 180, de c.p.a. E: 799.769m e N: 7.513.953m, ponto 181, de c.p.a. E: 799.797m e N: 7.513.969m, ponto 182, de c.p.a. E: 799.844m e N: 7.514.003m, ponto 183, de c.p.a. E: 799.911m e N: 7.514.026m, ponto 184, de c.p.a. E: 800.023m e N: 7.514.048m, ponto 185, de c.p.a. E: 800.102m e N: 7.514.039m, ponto 186, de c.p.a. E: 800.186m e N: 7.514.013m, ponto 187, de c.p.a. E: 800.221m e N: 7.514.005m, ponto 188, de c.p.a. E: 800.369m e N: 7.514.009m, ponto 189, de c.p.a. E: 800.366m e N: 7.513.833m, ponto 190, de c.p.a. E: 800.039m e N: 7.513.844m, ponto 191, de c.p.a. E: 799.669m e N: 7.513.703m, ponto 192, de c.p.a. E: 799.510m e N: 7.513.579m, ponto 193, de c.p.a. E: 799.546m e N: 7.513.474m, ponto 194, de c.p.a. E: 799.362m e N: 7.513.311m, até atingir o ponto 195, de c.p.a. E: 799.461m e N: 7.513.214m, localizado junto a faixa de servidão dos dutos da Transpetro; deste segue em linha reta, até o ponto 196, de c.p.a. E: 799.323m e N: 7.513.141m, localizado junto a faixa de servidão dos dutos da Transpetro; deste segue em linha reta, até o ponto 197, de c.p.a. E: 799.262m e N: 7.512.744m, localizado junto a margem direita de uma estrada vicinal, conhecida como Estrada da Boa Esperança, no Município de Casimiro de Abreu, direção BR101 - Sítio do Sossego ou fazenda Água Fria conforme consta na carta IGBE mi2717-4; deste segue por linhas retas acompanhando a referida estrada passando pelos pontos: ponto 198, de c.p.a. E: 799.159m e N: 7.512.708m, ponto 199, de c.p.a. E: 799.098m e N: 7.512.746m, ponto 200, de c.p.a. E: 799.056m e N: 7.512.799m, ponto 201, de c.p.a. E: 798.977m e N: 7.512.821m, ponto 202, de c.p.a. E: 798.940m e N: 7.512.858m, ponto 203, de c.p.a. E: 798.912m e N: 7.512.912m, ponto 204, de c.p.a. E: 798.865m e N: 7.512.943m, ponto 205, de c.p.a. E: 798.746m e N: 7.512.938m, até atingir o ponto 206, de c.p.a. E: 798.707m e N: 7.512.993m, localizado junto a faixa de servidão dos dutos da Transpetro; deste segue por linhas retas acompanhando os referidos dutos passando pelos pontos: ponto 207, de c.p.a. E: 798.897m e N: 7.513.022m, ponto 208, de c.p.a. E: 798.896m e N: 7.513.046m, até atingir o ponto 209, de c.p.a. E: 798.863m e N: 7.513.101m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 210, de c.p.a. E: 798.879m e N: 7.513.159m, ponto 211, de c.p.a. E: 798.798m e N: 7.513.155m, ponto 212, de c.p.a. E: 798.765m e N: 7.513.199m, ponto 213, de c.p.a. E: 798.799m e N: 7.513.281m, ponto 214, de c.p.a. E: 798.783m e N: 7.513.389m, ponto 215, de c.p.a. E: 798.592m e N: 7.513.495m, até atingir o ponto 216, de c.p.a. E: 798.199m e N: 7.514.184m, localizado junto ao limite da faixa de servidão da linha de transmissão de energia elétrica de Furnas; deste segue em linha reta acompanhando a referida faixa de servidão passando pelo ponto 217, de c.p.a. E: 797.809m e N: 7.514.069m, até atingir o ponto 218, de c.p.a. E: 797.788m e N: 7.514.161m; deste segue por linhas retas passando pelo ponto 219, de c.p.a. E: 797.702m e N: 7.514.128m, até atingir o ponto 220, de c.p.a. E: 797.720m e N: 7.514.050m, localizado junto ao limite da faixa de servidão da linha de transmissão de energia elétrica de Furnas; deste segue em linha reta acompanhando a referida faixa de servidão passando pelo ponto 221, de c.p.a. E: 795.919m e N: 7.513.473m; deste segue por linhas retas passando pelo ponto 222, de c.p.a. E: 796.276m e N: 7.512.669m, até atingir o ponto 223, de c.p.a. E: 796.171m e N: 7.512.528m, localizado junto a faixa de servidão dos dutos da Transpetro; deste segue por linhas retas passando pelo ponto 224, de c.p.a. E: 796.532m e N: 7.512.444m, até atingir o ponto 225, de c.p.a. E: 796.434m e N: 7.511.985m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 226, de c.p.a. E: 796.576m e N: 7.512.002m, ponto 227, de c.p.a. E: 796.889m e N: 7.511.744m, ponto 228, de c.p.a. E: 796.675m e N: 7.511.698m, ponto 229, de c.p.a. E: 796.705m e N: 7.511.327m, ponto 230, de c.p.a. E: 796.121m e N: 7.511.307m, ponto 231, de c.p.a. E: 796.172m e N: 7.511.223m, ponto 232, de c.p.a. E: 796.576m e N: 7.511.200m, ponto 233, de c.p.a. E: 796.882m e N: 7.511.170m, ponto 234, de c.p.a. E: 797.018m e N: 7.510.843m, ponto 235, de c.p.a. E: 797.173m e N: 7.510.755m, ponto 236, de c.p.a. E: 797.586m e N: 7.510.758m, ponto 237, de c.p.a. E: 797.609m e N: 7.510.634m, ponto 238, de c.p.a. E: 798.035m e N: 7.510.595m, ponto 239, de c.p.a. E: 798.049m e N: 7.510.452m, ponto 240, de c.p.a. E: 797.973m e N: 7.510.503m, ponto 241, de c.p.a. E: 797.913m e N: 7.510.488m, ponto 242, de c.p.a. E: 797.782m e N: 7.510.422m, ponto 243, de c.p.a. E: 797.887m e N: 7.510.404m, ponto 244, de c.p.a. E: 797.864m e N: 7.510.284m, ponto 245, de c.p.a. E: 797.849m e N: 7.510.184m, ponto 246, de c.p.a. E: 797.713m e N: 7.510.233m, ponto 247, de c.p.a. E: 797.612m e N: 7.510.199m, ponto 248, de c.p.a. E: 797.410m e N: 7.510.276m, ponto 249, de c.p.a. E: 797.294m e N: 7.510.400m, ponto 250, de c.p.a. E: 797.236m e N: 7.510.413m, ponto 251, de c.p.a. E: 797.195m e N: 7.510.452m, ponto 252, de c.p.a. E: 797.123m e N: 7.510.468m, ponto 253, de c.p.a. E: 797.046m e N: 7.510.519m, ponto 254, de c.p.a. E: 796.973m e N: 7.510.561m, ponto 255, de c.p.a. E: 796.945m e N: 7.510.633m, ponto 256, de c.p.a. E: 796.907m e N: 7.510.590m, ponto 257, de c.p.a. E: 796.941m e N: 7.510.522m, ponto 258, de c.p.a. E: 797.027m e N: 7.510.477m, ponto 259, de c.p.a. E: 797.062m e N: 7.510.398m, ponto 260, de c.p.a. E: 797.176m e N: 7.510.343m, ponto 261, de c.p.a. E: 797.190m e N: 7.510.246m, até atingir o ponto 262, de c.p.a. E: 796.867m e N: 7.509.752m, localizado junto ao limite da lateral direita da faixa de domínio da rodovia BR101 - sentido Rocha Leão - Casimiro de Abreu; deste segue por linhas retas acompanhando a faixa de domínio passando pelo ponto 263, de c.p.a. E: 796.344m e N: 7.510.051m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 264, de c.p.a. E: 796.272m e N: 7.510.116m, ponto 265, de c.p.a. E: 796.106m e N: 7.510.140m, ponto 266, de c.p.a. E: 795.896m e N: 7.510.450m, ponto 267, de c.p.a. E: 795.814m e N: 7.510.460m, ponto 268, de c.p.a. E: 795.709m e N: 7.510.693m, ponto 269, de c.p.a. E: 795.405m e N: 7.510.880m, ponto 270, de c.p.a. E: 795.428m e N: 7.511.045m, ponto 271, de c.p.a. E: 795.611m e N: 7.511.175m, ponto 272, de c.p.a. E: 795.520m e N: 7.511.284m, ponto 273, de c.p.a. E: 795.239m e N: 7.511.244m, ponto 274, de c.p.a. E: 795.136m e N: 7.511.226m, ponto 275, de c.p.a. E: 794.923m e N: 7.511.293m, ponto 276, de c.p.a. E: 794.949m e N: 7.511.341m, ponto 277, de c.p.a. E: 794.979m e N: 7.511.367m, ponto 278, de c.p.a. E: 795.100m e N: 7.511.370m, ponto 279, de c.p.a. E: 795.194m e N: 7.511.430m, ponto 280, de c.p.a. E: 795.269m e N: 7.511.448m, ponto 281, de c.p.a. E: 795.336m e N: 7.511.519m, ponto 282, de c.p.a. E: 795.375m e N: 7.511.633m, ponto 283, de c.p.a. E: 795.514m e N: 7.511.762m, ponto 284, de c.p.a. E: 795.601m e N: 7.512.052m, ponto 285, de c.p.a. E: 795.557m e N: 7.512.094m, ponto 286, de c.p.a. E: 795.459m e N: 7.512.003m, ponto 287, de c.p.a. E: 795.462m e N: 7.511.794m, ponto 288, de c.p.a. E: 795.324m e N: 7.511.667m, ponto 289, de c.p.a. E: 795.283m e N: 7.511.550m, ponto 290, de c.p.a. E: 795.238m e N: 7.511.501m, ponto 291, de c.p.a. E: 795.167m e N: 7.511.484m, ponto 292, de c.p.a. E: 795.083m e N: 7.511.429m, ponto 293, de c.p.a. E: 794.968m e N: 7.511.427m, ponto 294, de c.p.a. E: 794.896m e N: 7.511.378m, ponto 295, de c.p.a. E: 794.878m e N: 7.511.442m, ponto 296, de c.p.a. E: 794.768m e N: 7.511.433m, ponto 297, de c.p.a. E: 794.650m e N: 7.511.607m, ponto 298, de c.p.a. E: 794.564m e N: 7.511.633m, ponto 299, de c.p.a. E: 794.472m e N: 7.511.714m, ponto 300, de c.p.a. E: 794.472m e N: 7.511.888m, até atingir o ponto 301, de c.p.a. E: 794.722m e N: 7.512.204m, localizado junto a faixa de servidão dos dutos da Transpetro; deste segue por linhas retas acompanhando a referida faixa de servidão passando pelos pontos: ponto 302, de c.p.a. E: 795.041m e N: 7.512.136m, até atingir o ponto 303, de c.p.a. E: 795.244m e N: 7.512.253m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 304, de c.p.a. E: 795.027m e N: 7.512.649m, ponto 305, de c.p.a. E: 794.705m e N: 7.512.850m, ponto 306, de c.p.a. E: 795.007m e N: 7.513.207m, ponto 307, de c.p.a. E: 794.991m e N: 7.513.291m, ponto 308, de c.p.a. E: 794.872m e N: 7.513.309m, ponto 309, de c.p.a. E: 794.801m e N: 7.513.538m, ponto 310, de c.p.a. E: 794.807m e N: 7.513.935m, ponto 311, de c.p.a. E: 794.733m e N: 7.514.255m, ponto 312, de c.p.a. E: 794.763m e N: 7.514.518m, ponto 313, de c.p.a. E: 794.735m e N: 7.514.579m, ponto 314, de c.p.a. E: 794.821m e N: 7.514.763m, ponto 315, de c.p.a. E: 794.929m e N: 7.514.773m, ponto 316, de c.p.a. E: 794.987m e N: 7.514.889m, ponto 317, de c.p.a. E: 794.713m e N: 7.514.874m, ponto 318, de c.p.a. E: 794.436m e N: 7.514.553m, ponto 319, de c.p.a. E: 794.168m e N: 7.514.604m, até atingir o ponto 320, de c.p.a. E: 794.071m e N: 7.513.964m, localizado no limite de uma das áreas da reserva legal do Projeto de Assentamento - P. A. Fazenda Visconde; deste segue acompanhando o limite das áreas da reserva legal passando pelos pontos: ponto 321, de c.p.a. E: 793.962m e N: 7.514.007m, ponto 322, de c.p.a. E: 793.846m e N: 7.514.161m, ponto 323, de c.p.a. E: 793.485m e N: 7.514.182m, ponto 324, de c.p.a. E: 793.359m e N: 7.513.952m, ponto 325, de c.p.a. E: 793.032m e N: 7.513.888m, ponto 326, de c.p.a. E: 792.875m e N: 7.514.246m, ponto 327, de c.p.a. E: 792.703m e N: 7.514.034m, ponto 328, de c.p.a. E: 792.387m e N: 7.514.044m, ponto 329, de c.p.a. E: 792.199m e N: 7.514.107m, ponto 330, de c.p.a. E: 792.093m e N: 7.514.209m, ponto 331, de c.p.a. E: 791.965m e N: 7.514.238m, ponto 332, de c.p.a. E: 791.891m e N: 7.514.114m, ponto 333, de c.p.a. E: 791.708m e N: 7.514.238m, ponto 334, de c.p.a. E: 791.356m e N: 7.514.288m, ponto 335, de c.p.a. E: 791.061m e N: 7.514.202m, até atingir o ponto 336, de c.p.a. E: 790.335m e N: 7.514.491m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 337, de c.p.a. E: 790.160m e N: 7.514.204m, ponto 338, de c.p.a. E: 789.701m e N: 7.514.422m, ponto 339, de c.p.a. E: 789.768m e N: 7.514.567m, ponto 340, de c.p.a. E: 789.705m e N: 7.514.614m, ponto 341, de c.p.a. E: 789.709m e N: 7.514.669m, ponto 342, de c.p.a. E: 789.609m e N: 7.514.723m, ponto 343, de c.p.a. E: 789.707m e N: 7.514.859m, ponto 344, de c.p.a. E: 789.899m e N: 7.514.839m, ponto 345, de c.p.a. E: 789.929m e N: 7.514.917m, ponto 346, de c.p.a. E: 789.797m e N: 7.514.922m, ponto 347, de c.p.a. E: 789.765m e N: 7.515.028m, ponto 348, de c.p.a. E: 789.844m e N: 7.515.059m, ponto 349, de c.p.a. E: 789.848m e N: 7.515.100m, ponto 350, de c.p.a. E: 789.773m e N: 7.515.180m, ponto 351, de c.p.a. E: 789.725m e N: 7.515.197m, ponto 352, de c.p.a. E: 789.644m e N: 7.515.175m, até atingir o ponto 353, de c.p.a. E: 789.631m e N: 7.515.196m, localizado junto a uma estrada vicinal, conhecida como Estrada Cachoeiros de Macaé; deste segue acompanhando a referida estrada passando pelos pontos: ponto 354, de c.p.a. E: 789.642m e N: 7.515.217m, ponto 355, de c.p.a. E: 789.646m e N: 7.515.247m, ponto 356, de c.p.a. E: 789.643m e N: 7.515.278m, ponto 357, de c.p.a. E: 789.643m e N: 7.515.332m, ponto 358, de c.p.a. E: 789.674m e N: 7.515.401m, ponto 359, de c.p.a. E: 789.686m e N: 7.515.401m, até atingir o ponto 360, de c.p.a. E: 789.685m e N: 7.515.424m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 361, de c.p.a. E: 789.750m e N: 7.515.491m, ponto 362, de c.p.a. E: 789.810m e N: 7.515.410m, ponto 363, de c.p.a. E: 789.881m e N: 7.515.468m, ponto 364, de c.p.a. E: 789.915m e N: 7.515.473m, ponto 365, de c.p.a. E: 789.973m e N: 7.515.545m, ponto 366, de c.p.a. E: 790.001m e N: 7.515.442m, ponto 367, de c.p.a. E: 790.081m e N: 7.515.362m, ponto 368, de c.p.a. E: 790.115m e N: 7.515.405m, ponto 369, de c.p.a. E: 790.209m e N: 7.515.379m, ponto 370, de c.p.a. E: 790.233m e N: 7.515.411m, ponto 371, de c.p.a. E: 790.225m e N: 7.515.447m, ponto 372, de c.p.a. E: 790.241m e N: 7.515.496m, ponto 373, de c.p.a. E: 790.232m e N: 7.515.563m, ponto 374, de c.p.a. E: 790.359m e N: 7.515.592m, ponto 375, de c.p.a. E: 790.411m e N: 7.515.584m, ponto 376, de c.p.a. E: 790.434m e N: 7.515.579m, ponto 377, de c.p.a. E: 790.483m e N: 7.515.559m, ponto 378, de c.p.a. E: 790.503m e N: 7.515.557m, ponto 379, de c.p.a. E: 790.513m e N: 7.515.549m, ponto 380, de c.p.a. E: 790.538m e N: 7.515.539m, ponto 381, de c.p.a. E: 790.586m e N: 7.515.537m, ponto 382, de c.p.a. E: 790.603m e N: 7.515.546m, ponto 383, de c.p.a. E: 790.607m e N: 7.515.564m, ponto 384, de c.p.a. E: 790.628m e N: 7.515.581m, ponto 385, de c.p.a. E: 790.640m e N: 7.515.406m, ponto 386, de c.p.a. E: 790.623m e N: 7.515.221m, ponto 387, de c.p.a. E: 790.730m e N: 7.515.165m, ponto 388, de c.p.a. E: 790.814m e N: 7.515.125m, ponto 389, de c.p.a. E: 790.955m e N: 7.515.189m, ponto 390, de c.p.a. E: 790.959m e N: 7.515.274m, ponto 391, de c.p.a. E: 790.909m e N: 7.515.399m, ponto 392, de c.p.a. E: 790.904m e N: 7.515.459m, ponto 393, de c.p.a. E: 790.875m e N: 7.515.465m, ponto 394, de c.p.a. E: 790.898m e N: 7.515.551m, ponto 395, de c.p.a. E: 790.927m e N: 7.515.582m, ponto 396, de c.p.a. E: 790.972m e N: 7.515.617m, ponto 397, de c.p.a. E: 790.985m e N: 7.515.589m, ponto 398, de c.p.a. E: 790.988m e N: 7.515.564m, ponto 399, de c.p.a. E: 791.041m e N: 7.515.541m, ponto 400, de c.p.a. E: 791.101m e N: 7.515.534m, ponto 401, de c.p.a. E: 791.130m e N: 7.515.543m, ponto 402, de c.p.a. E: 791.158m e N: 7.515.571m, ponto 403, de c.p.a. E: 791.202m e N: 7.515.561m, ponto 404, de c.p.a. E: 791.234m e N: 7.515.548m, ponto 405, de c.p.a. E: 791.278m e N: 7.515.548m, ponto 406, de c.p.a. E: 791.355m e N: 7.515.417m, ponto 407, de c.p.a. E: 791.379m e N: 7.515.301m, ponto 408, de c.p.a. E: 791.396m e N: 7.515.248m, ponto 409, de c.p.a. E: 791.436m e N: 7.515.189m, ponto 410, de c.p.a. E: 791.471m e N: 7.515.177m, ponto 411, de c.p.a. E: 791.500m e N: 7.515.192m, ponto 412, de c.p.a. E: 791.523m e N: 7.515.192m, ponto 413, de c.p.a. E: 791.589m e N: 7.515.238m, ponto 414, de c.p.a. E: 791.665m e N: 7.515.226m, ponto 415, de c.p.a. E: 791.712m e N: 7.515.262m, ponto 416, de c.p.a. E: 791.737m e N: 7.515.262m, ponto 417, de c.p.a. E: 791.707m e N: 7.515.327m, ponto 418, de c.p.a. E: 791.748m e N: 7.515.342m, ponto 419, de c.p.a. E: 791.798m e N: 7.515.277m, ponto 420, de c.p.a. E: 791.858m e N: 7.515.296m, ponto 421, de c.p.a. E: 791.973m e N: 7.515.298m, ponto 422, de c.p.a. E: 792.120m e N: 7.515.261m, ponto 423, de c.p.a. E: 792.259m e N: 7.515.376m, ponto 424, de c.p.a. E: 792.415m e N: 7.515.341m, ponto 425, de c.p.a. E: 792.355m e N: 7.515.604m, ponto 426, de c.p.a. E: 792.304m e N: 7.515.689m, ponto 427, de c.p.a. E: 792.301m e N: 7.515.776m, ponto 428, de c.p.a. E: 792.259m e N: 7.515.919m, ponto 429, de c.p.a. E: 792.189m e N: 7.515.998m, ponto 430, de c.p.a. E: 792.062m e N: 7.515.948m, ponto 431, de c.p.a. E: 791.994m e N: 7.515.867m, ponto 432, de c.p.a. E: 792.000m e N: 7.515.824m, ponto 433, de c.p.a. E: 791.979m e N: 7.515.795m, ponto 434, de c.p.a. E: 791.834m e N: 7.515.769m, ponto 435, de c.p.a. E: 791.718m e N: 7.515.824m, ponto 436, de c.p.a. E: 791.593m e N: 7.515.820m, ponto 437, de c.p.a. E: 791.540m e N: 7.515.759m, ponto 438, de c.p.a. E: 791.481m e N: 7.515.773m, ponto 439, de c.p.a. E: 791.439m e N: 7.515.855m, ponto 440, de c.p.a. E: 791.221m e N: 7.515.890m, ponto 441, de c.p.a. E: 791.114m e N: 7.515.959m, ponto 442, de c.p.a. E: 790.965m e N: 7.515.906m, ponto 443, de c.p.a. E: 790.846m e N: 7.515.954m, ponto 444, de c.p.a. E: 790.695m e N: 7.515.929m, ponto 445, de c.p.a. E: 790.664m e N: 7.515.830m, ponto 446, de c.p.a. E: 790.560m e N: 7.515.781m, ponto 447, de c.p.a. E: 790.595m e N: 7.515.688m, ponto 448, de c.p.a. E: 790.635m e N: 7.515.637m, ponto 449, de c.p.a. E: 790.634m e N: 7.515.588m, ponto 450, de c.p.a. E: 790.623m e N: 7.515.587m, ponto 451, de c.p.a. E: 790.607m e N: 7.515.572m, ponto 452, de c.p.a. E: 790.599m e N: 7.515.551m, ponto 453, de c.p.a. E: 790.589m e N: 7.515.544m, ponto 454, de c.p.a. E: 790.571m e N: 7.515.542m, ponto 455, de c.p.a. E: 790.544m e N: 7.515.545m, ponto 456, de c.p.a. E: 790.524m e N: 7.515.550m, ponto 457, de c.p.a. E: 790.510m e N: 7.515.558m, ponto 458, de c.p.a. E: 790.514m e N: 7.515.636m, ponto 459, de c.p.a. E: 790.354m e N: 7.515.637m, ponto 460, de c.p.a. E: 790.304m e N: 7.515.670m, ponto 461, de c.p.a. E: 790.458m e N: 7.515.841m, ponto 462, de c.p.a. E: 790.363m e N: 7.515.849m, ponto 463, de c.p.a. E: 790.333m e N: 7.515.869m, ponto 464, de c.p.a. E: 790.326m e N: 7.515.904m, ponto 465, de c.p.a. E: 790.186m e N: 7.515.847m, ponto 466, de c.p.a. E: 790.102m e N: 7.515.918m, ponto 467, de c.p.a. E: 790.032m e N: 7.515.809m, ponto 468, de c.p.a. E: 790.024m e N: 7.515.740m, ponto 469, de c.p.a. E: 789.973m e N: 7.515.684m, ponto 470, de c.p.a. E: 789.941m e N: 7.515.707m, ponto 471, de c.p.a. E: 789.924m e N: 7.515.701m, ponto 472, de c.p.a. E: 789.902m e N: 7.515.637m, ponto 473, de c.p.a. E: 789.863m e N: 7.515.649m, ponto 474, de c.p.a. E: 789.849m e N: 7.515.679m, ponto 475, de c.p.a. E: 789.794m e N: 7.515.613m, ponto 476, de c.p.a. E: 789.768m e N: 7.515.559m, ponto 477, de c.p.a. E: 789.774m e N: 7.515.530m, ponto 478, de c.p.a. E: 789.734m e N: 7.515.483m, até atingir o ponto 479, de c.p.a. E: 789.685m e N: 7.515.433m, localizado junto a uma estrada vicinal, conhecida como Estrada Cachoeiros de Macaé; deste segue acompanhando a referida estrada passando pelos pontos: ponto 480, de c.p.a. E: 789.674m e N: 7.515.456m, ponto 481, de c.p.a. E: 789.664m e N: 7.515.478m, ponto 482, de c.p.a. E: 789.672m e N: 7.515.534m, ponto 483, de c.p.a. E: 789.659m e N: 7.515.578m, ponto 484, de c.p.a. E: 789.656m e N: 7.515.605m, ponto 485, de c.p.a. E: 789.657m e N: 7.515.640m, ponto 486, de c.p.a. E: 789.658m e N: 7.515.666m, ponto 487, de c.p.a. E: 789.662m e N: 7.515.682m, ponto 488, de c.p.a. E: 789.674m e N: 7.515.703m, ponto 489, de c.p.a. E: 789.687m e N: 7.515.720m, ponto 490, de c.p.a. E: 789.704m e N: 7.515.738m, ponto 491, de c.p.a. E: 789.738m e N: 7.515.754m, ponto 492, de c.p.a. E: 789.790m e N: 7.515.768m, ponto 493, de c.p.a. E: 789.813m e N: 7.515.776m, ponto 494, de c.p.a. E: 789.820m e N: 7.515.791m, ponto 495, de c.p.a. E: 789.807m e N: 7.515.820m, ponto 496, de c.p.a. E: 789.804m e N: 7.515.883m, ponto 497, de c.p.a. E: 789.810m e N: 7.515.912m, ponto 498, de c.p.a. E: 789.816m e N: 7.515.934m, ponto 499, de c.p.a. E: 789.801m e N: 7.516.013m, ponto 500, de c.p.a. E: 789.800m e N: 7.516.053m, ponto 501, de c.p.a. E: 789.794m e N: 7.516.080m, ponto 502, de c.p.a. E: 789.779m e N: 7.516.122m, ponto 503, de c.p.a. E: 789.773m e N: 7.516.147m, ponto 504, de c.p.a. E: 789.776m e N: 7.516.176m, ponto 505, de c.p.a. E: 789.776m e N: 7.516.213m, ponto 506, de c.p.a. E: 789.768m e N: 7.516.256m, ponto 507, de c.p.a. E: 789.774m e N: 7.516.292m, ponto 508, de c.p.a. E: 789.791m e N: 7.516.338m, ponto 509, de c.p.a. E: 789.819m e N: 7.516.408m, ponto 510, de c.p.a. E: 789.834m e N: 7.516.423m, ponto 511, de c.p.a. 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E: 792.411m e N: 7.517.192m, ponto 546, de c.p.a. E: 792.428m e N: 7.517.219m, ponto 547, de c.p.a. E: 792.438m e N: 7.517.282m, ponto 548, de c.p.a. E: 792.440m e N: 7.517.347m, ponto 549, de c.p.a. E: 792.449m e N: 7.517.372m, ponto 550, de c.p.a. E: 792.481m e N: 7.517.392m, ponto 551, de c.p.a. E: 792.565m e N: 7.517.451m, ponto 552, de c.p.a. E: 792.626m e N: 7.517.482m, ponto 553, de c.p.a. E: 792.650m e N: 7.517.497m, ponto 554, de c.p.a. E: 792.681m e N: 7.517.495m, ponto 555, de c.p.a. E: 792.714m e N: 7.517.505m, ponto 556, de c.p.a. E: 792.740m e N: 7.517.508m, ponto 557, de c.p.a. E: 792.775m e N: 7.517.501m, até atingir o ponto 558, de c.p.a. E: 792.807m e N: 7.517.510m; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 559, de c.p.a. E: 792.986m e N: 7.517.428m, ponto 560, de c.p.a. E: 792.923m e N: 7.517.331m, ponto 561, de c.p.a. E: 793.046m e N: 7.517.171m, ponto 562, de c.p.a. E: 793.154m e N: 7.517.199m, ponto 563, de c.p.a. 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E: 795.797m e N: 7.517.914m, ponto 619, de c.p.a. E: 795.880m e N: 7.518.070m, ponto 620, de c.p.a. E: 796.005m e N: 7.518.008m, ponto 621, de c.p.a. E: 796.156m e N: 7.518.143m, ponto 622, de c.p.a. E: 796.328m e N: 7.517.940m, ponto 623, de c.p.a. E: 797.064m e N: 7.518.020m, ponto 624, de c.p.a. E: 797.565m e N: 7.517.805m, ponto 625, de c.p.a. E: 797.821m e N: 7.517.852m, ponto 626, de c.p.a. E: 798.067m e N: 7.517.781m, ponto 627, de c.p.a. E: 798.303m e N: 7.517.920m, ponto 628, de c.p.a. E: 798.443m e N: 7.518.108m, ponto 629, de c.p.a. E: 798.763m e N: 7.518.157m, ponto 630, de c.p.a. E: 798.667m e N: 7.517.713m, ponto 631, de c.p.a. E: 798.820m e N: 7.517.603m, ponto 632, de c.p.a. E: 798.941m e N: 7.518.015m, ponto 633, de c.p.a. E: 799.157m e N: 7.517.958m, ponto 634, de c.p.a. E: 799.551m e N: 7.518.115m, ponto 635, de c.p.a. E: 799.523m e N: 7.517.696m, ponto 636, de c.p.a. E: 799.609m e N: 7.517.577m, ponto 637, de c.p.a. E: 799.661m e N: 7.517.590m, ponto 638, de c.p.a. E: 799.731m e N: 7.517.531m, ponto 639, de c.p.a. E: 799.782m e N: 7.517.467m, ponto 640, de c.p.a. E: 800.014m e N: 7.517.459m, ponto 641, de c.p.a. E: 800.131m e N: 7.517.412m, ponto 642, de c.p.a. E: 800.394m e N: 7.517.390m, ponto 643, de c.p.a. E: 800.621m e N: 7.517.106m, ponto 644, de c.p.a. E: 800.550m e N: 7.517.079m, ponto 645, de c.p.a. E: 800.381m e N: 7.517.015m, ponto 646, de c.p.a. E: 800.140m e N: 7.517.104m, ponto 647, de c.p.a. E: 800.137m e N: 7.517.056m, ponto 648, de c.p.a. E: 800.017m e N: 7.517.103m, ponto 649, de c.p.a. E: 799.975m e N: 7.517.175m, ponto 650, de c.p.a. E: 799.895m e N: 7.517.124m, ponto 651, de c.p.a. E: 799.590m e N: 7.517.147m, ponto 652, de c.p.a. E: 799.453m e N: 7.516.896m, ponto 653, de c.p.a. E: 799.926m e N: 7.516.665m, ponto 654, de c.p.a. E: 800.136m e N: 7.516.550m, ponto 655, de c.p.a. E: 800.234m e N: 7.516.634m, ponto 656, de c.p.a. E: 800.676m e N: 7.516.273m, ponto 657, de c.p.a. E: 800.855m e N: 7.516.352m, ponto 658, de c.p.a. E: 800.900m e N: 7.516.420m, ponto 659, de c.p.a. E: 800.933m e N: 7.516.485m, ponto 660, de c.p.a. E: 800.983m e N: 7.516.518m, ponto 661, de c.p.a. E: 801.011m e N: 7.516.540m, ponto 662, de c.p.a. E: 801.090m e N: 7.516.558m, ponto 663, de c.p.a. E: 801.228m e N: 7.516.680m, até atingir o ponto 664, de c.p.a. E: 801.481m e N: 7.516.458m, localizado na margem direita da faixa de domínio da rodovia RJ 162 sentido norte - sul; deste segue por linhas retas passando pelos pontos: ponto 665, de c.p.a. E: 801.719m e N: 7.516.732m, ponto 666, de c.p.a. E: 801.514m e N: 7.516.933m, ponto 667, de c.p.a. E: 801.567m e N: 7.517.038m, ponto 668, de c.p.a. E: 801.745m e N: 7.517.027m, ponto 669, de c.p.a. E: 801.884m e N: 7.516.957m, ponto 670, de c.p.a. E: 801.961m e N: 7.516.992m, ponto 671, de c.p.a. E: 801.870m e N: 7.517.156m, ponto 672, de c.p.a. E: 801.870m e N: 7.517.509m, ponto 673, de c.p.a. E: 801.812m e N: 7.517.831m, ponto 674, de c.p.a. E: 801.700m e N: 7.517.876m, ponto 675, de c.p.a. E: 801.685m e N: 7.518.057m, ponto 676, de c.p.a. E: 801.957m e N: 7.517.969m, ponto 677, de c.p.a. E: 802.060m e N: 7.517.804m, ponto 678, de c.p.a. E: 802.213m e N: 7.517.785m, ponto 679, de c.p.a. E: 802.268m e N: 7.517.825m, ponto 680, de c.p.a. E: 802.234m e N: 7.518.179m, ponto 681, de c.p.a. E: 802.494m e N: 7.518.112m, ponto 682, de c.p.a. E: 802.590m e N: 7.518.139m, ponto 683, de c.p.a. E: 802.790m e N: 7.518.258m, ponto 684, de c.p.a. E: 802.627m e N: 7.518.837m, ponto 685, de c.p.a. E: 803.286m e N: 7.519.190m, ponto 686, de c.p.a. E: 803.259m e N: 7.519.349m, ponto 687, de c.p.a. E: 803.323m e N: 7.519.506m, ponto 688, de c.p.a. E: 803.393m e N: 7.519.492m, ponto 689, de c.p.a. E: 803.448m e N: 7.519.600m, ponto 690, de c.p.a. E: 803.561m e N: 7.519.752m, ponto 691, de c.p.a. E: 803.728m e N: 7.519.818m, ponto 692, de c.p.a. E: 804.010m e N: 7.519.941m, ponto 693, de c.p.a. E: 803.998m e N: 7.519.718m, ponto 694, de c.p.a. E: 804.219m e N: 7.519.614m, ponto 695, de c.p.a. E: 804.400m e N: 7.519.734m, ponto 696, de c.p.a. E: 804.447m e N: 7.519.755m, ponto 697, de c.p.a. E: 804.503m e N: 7.519.758m, ponto 698, de c.p.a. E: 804.570m e N: 7.519.745m, ponto 699, de c.p.a. E: 804.715m e N: 7.519.733m, ponto 700, de c.p.a. E: 804.917m e N: 7.519.739m, ponto 701, de c.p.a. E: 804.949m e N: 7.519.787m, ponto 702, de c.p.a. E: 804.887m e N: 7.520.031m, ponto 703, de c.p.a. E: 804.918m e N: 7.520.206m, ponto 704, de c.p.a. E: 805.150m e N: 7.520.420m, ponto 705, de c.p.a. E: 805.174m e N: 7.520.505m, ponto 706, de c.p.a. E: 805.045m e N: 7.520.580m, ponto 707, de c.p.a. E: 805.127m e N: 7.520.668m, ponto 708, de c.p.a. E: 805.402m e N: 7.520.640m, ponto 709, de c.p.a. E: 805.793m e N: 7.520.804m, ponto 710, de c.p.a. E: 805.782m e N: 7.520.651m, ponto 711, de c.p.a. E: 805.851m e N: 7.520.667m, ponto 712, de c.p.a. E: 806.184m e N: 7.520.884m, ponto 713, de c.p.a. E: 806.087m e N: 7.521.014m, ponto 714, de c.p.a. E: 806.150m e N: 7.521.290m, ponto 715, de c.p.a. E: 806.214m e N: 7.521.409m, ponto 716, de c.p.a. E: 806.102m e N: 7.521.566m, ponto 717, de c.p.a. E: 806.147m e N: 7.521.612m, ponto 718, de c.p.a. E: 806.291m e N: 7.521.528m, ponto 719, de c.p.a. E: 806.343m e N: 7.521.592m, ponto 720, de c.p.a. E: 806.191m e N: 7.521.754m, ponto 721, de c.p.a. E: 806.220m e N: 7.521.824m, ponto 722, de c.p.a. E: 806.149m e N: 7.521.928m, ponto 723, de c.p.a. E: 806.055m e N: 7.521.926m, ponto 724, de c.p.a. E: 805.900m e N: 7.522.287m, ponto 725, de c.p.a. E: 806.258m e N: 7.522.288m, ponto 726, de c.p.a. E: 806.423m e N: 7.522.438m, ponto 727, de c.p.a. E: 806.304m e N: 7.522.548m, ponto 728, de c.p.a. E: 806.151m e N: 7.522.528m, ponto 729, de c.p.a. E: 806.063m e N: 7.522.606m, ponto 730, de c.p.a. E: 805.921m e N: 7.522.802m, ponto 731, de c.p.a. E: 805.961m e N: 7.522.904m, ponto 732, de c.p.a. E: 806.037m e N: 7.523.022m, ponto 733, de c.p.a. E: 806.209m e N: 7.523.158m, ponto 734, de c.p.a. E: 806.385m e N: 7.523.143m, ponto 735, de c.p.a. E: 806.539m e N: 7.523.279m, ponto 736, de c.p.a. E: 806.630m e N: 7.523.368m, ponto 737, de c.p.a. E: 806.621m e N: 7.523.411m, até atingir o ponto 1, inicial desta descrição.

§ 1º O subsolo da área descrita no caput integra os limites da Reserva Biológica União.

§ 2º Ficam excluídos da descrição de que trata o art. 2º, incluídas suas faixas de domínio ou servidão:

I - os trechos da rodovia federal BR-101;

II - a rodovia estadual RJ-162;

III - a estrada de ferro existente;

IV - as redes de alta tensão existentes;

V - os dutos de hidrocarbonetos existentes;

VI - a área ocupada pela subestação de energia elétrica já existente;

VII - as torres de telecomunicações existentes; e

VIII - o pátio ferroviário existente.

Art. 3º Os imóveis contidos nos limites descritos no art. 2º pertencentes ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA serão cedidos ao Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. Os imóveis referidos no caput serão objeto de desoneração de área de Reserva Legal dos projetos de Assentamento e de Colonização criados pelo INCRA no Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 .

Art. 4º Caberá ao Instituto Chico Mendes administrar a Reserva Biológica União e adotar as medidas necessárias para sua implantação e controle, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 .

Art. 5º A zona de amortecimento da Reserva Biológica União será definida por meio de ato do Presidente do Instituto Chico Mendes .

§ 1 o O disposto no caput não será objeto de subdelegação.

§ 2º É permitida a atividade de extração de água mineral nos limites da zona de amortecimento da Reserva Biológica União, desde que devidamente autorizada e licenciada pelos órgãos competentes.

§ 3º São permitidas as atividades de implantação, operação e manutenção de empreendimentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica nos limites da zona de amortecimento da Reserva Biológica União, sem prejuízo da exigência do licenciamento ambiental pelo órgão competente.

Art. 6º Os imóveis rurais existentes nos limites descritos no art. 2º ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes ou de suas unidades de execução, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais destinadas à declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares.

Art. 7º Ficam revogados o § 2º do art. 2º e o art. 3º do Decreto de 22 de abril de 1998 , que cria a Reserva Biológica União.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2017

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