Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.203, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017

 

Dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a política de governança da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - governança pública - conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade;

II - valor público - produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos;

III - alta administração - Ministros de Estado, ocupantes de cargos de natureza especial, ocupantes de cargo de nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e presidentes e diretores de autarquias, inclusive as especiais, e de fundações públicas ou autoridades de hierarquia equivalente; e

IV - gestão de riscos - processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos.

Art. 3º São princípios da governança pública:

I - capacidade de resposta;

II - integridade;

III - confiabilidade;

IV - melhoria regulatória;

V - prestação de contas e responsabilidade; e

VI - transparência.

Art. 4º São diretrizes da governança pública:

I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico;

III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas;

IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público;

V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;

VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;

VII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e de concessão de incentivos fiscais e aferir, sempre que possível, seus custos e benefícios;

VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade;

IX - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizando consultas públicas sempre que conveniente;

X - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e

XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

Art. 5º São mecanismos para o exercício da governança pública:

I - liderança, que compreende conjunto de práticas de natureza humana ou comportamental exercida nos principais cargos das organizações, para assegurar a existência das condições mínimas para o exercício da boa governança, quais sejam:

a) integridade;

b) competência;

c) responsabilidade; e

d) motivação;

II - estratégia, que compreende a definição de diretrizes, objetivos, planos e ações, além de critérios de priorização e alinhamento entre organizações e partes interessadas, para que os serviços e produtos de responsabilidade da organização alcancem o resultado pretendido; e

III - controle, que compreende processos estruturados para mitigar os possíveis riscos com vistas ao alcance dos objetivos institucionais e para garantir a execução ordenada, ética, econômica, eficiente e eficaz das atividades da organização, com preservação da legalidade e da economicidade no dispêndio de recursos públicos.

Art. 6º Caberá à alta administração dos órgãos e das entidades, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto.

Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança de que trata o caput incluirão, no mínimo:

I - formas de acompanhamento de resultados;

II - soluções para melhoria do desempenho das organizações; e

III - instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.

Art. 7º Fica instituído o Comitê Interministerial de Governança - CIG, com a finalidade de assessorar o Presidente da República na condução da política de governança da administração pública federal.         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 7º-A.  O Comitê Interministerial de Governança - CIG tem por finalidade assessorar o Presidente da República na condução da política de governança da administração pública federal.         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 8º O CIG será composto pelos seguintes membros titulares:               (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;               (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - Ministro de Estado da Fazenda;               (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

III - Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e               (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

IV - Ministro de Estado da Transparência e Controladoria-Geral da União.               (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 1º A suplência dos membros titulares será exercida pelos Secretários-Executivos.               (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 2º As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador.               (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 3º Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto.              (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 8º-A.  O CIG é composto pelos seguintes membros titulares:        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;       (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - Ministro de Estado da Economia; e          (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

III - Ministro de Estado da Controlaria-Geral da União.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 1º  Os membros do CIG poderão ser substituídos, em suas ausências e seus impedimentos, pelos respectivos Secretários-Executivos.         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 2º  As reuniões do CIG serão convocadas pelo seu Coordenador.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 3º  Representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal poderão ser convidados a participar de reuniões do CIG, sem direito a voto.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 8º-B.  O CIG se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que necessário.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 1º  O quórum de reunião do CIG é de maioria simples dos membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 2º  Além do voto ordinário, o Coordenador do CIG terá o voto de qualidade em caso de empate.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 9º Ao CIG compete:

I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;          (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

III- aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

V - expedir resoluções necessárias ao exercício de suas competências.          (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 1º Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deverão:          (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional definidos na resolução que os aprovar;               (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - ser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o art. 14.           (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 2º O colegiado temático, para os fins deste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado interministerial criado com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.           (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 9º-A.  Ao CIG compete:        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;              (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - aprovar manuais e guias com medidas, mecanismos e práticas organizacionais que contribuam para a implementação dos princípios e das diretrizes de governança pública estabelecidos neste Decreto;         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

III - aprovar recomendações aos colegiados temáticos para garantir a coerência e a coordenação dos programas e das políticas de governança específicos;         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

IV - incentivar e monitorar a aplicação das melhores práticas de governança no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

V - editar as resoluções necessárias ao exercício de suas competências.         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 1º  Os manuais e os guias a que se refere o inciso II do caput deverão:         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - conter recomendações que possam ser implementadas nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional definidos na resolução que os aprovar;         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - ser observados pelos comitês internos de governança, a que se refere o art. 15-A.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 2º  O colegiado temático, para fins do disposto neste Decreto, é a comissão, o comitê, o grupo de trabalho ou outra forma de colegiado interministerial instituído com o objetivo de implementar, promover ou executar políticas ou programas de governança relativos a temas específicos.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 10. O CIG poderá constituir grupos de trabalho específicos para subsidiá-lo no cumprimento de suas competências.         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 1º Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 2º O CIG definirá, no ato de criação do grupo de trabalho, seus objetivos específicos e sua composição e, quando for o caso, o prazo para conclusão de seus trabalhos.         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 10-A.  O CIG poderá instituir grupos de trabalho específicos com o objetivo de assessorá-lo no cumprimento das suas competências.         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 1º  Representantes de órgãos e entidades públicas e privadas poderão ser convidados a participar dos grupos de trabalho constituídos pelo CIG.         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

§ 2º  O CIG definirá no ato de instituição do grupo de trabalho os seus objetivos específicos, a sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 10-B.  Os grupos de trabalho:        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - serão compostos na forma de ato do CIG;        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - não poderão ter mais de cinco membros;        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

IV - estarão limitados a três operando simultaneamente.       (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 11. A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Parágrafo único. Compete à Secretaria-Executiva do CIG:         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10 e no inciso II do caput do art. 13;          (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;          (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;           (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, se por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e              (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando for confidencial, encaminhá-las aos membros.         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 11-A.  A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria-Executiva da Casa Civil da Presidência da República.         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 11-A.  A Secretaria-Executiva do CIG será exercida pela Secretaria Especial de Relações Governamentais da Casa Civil da Presidência da República.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.907, de 2021)   (vigência)

Parágrafo único.  Compete à Secretaria-Executiva do CIG:        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - receber, instruir e encaminhar aos membros do CIG as propostas recebidas na forma estabelecida no caput do art. 10-A e no inciso II do caput do art. 13-A;         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - encaminhar a pauta, a documentação, os materiais de discussão e os registros das reuniões aos membros do CIG;          (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

III - comunicar aos membros do CIG a data e a hora das reuniões ordinárias ou a convocação para as reuniões extraordinárias;         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

IV - comunicar aos membros do CIG a forma de realização da reunião, que poderá ser por meio eletrônico ou presencial, e o local, quando se tratar de reuniões presenciais; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

V - disponibilizar as atas e as resoluções do CIG em sítio eletrônico ou, quando o seu conteúdo for classificado como confidencial, encaminhá-las aos membros.        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 12. A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.        (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 12-A.  A participação no CIG ou nos grupos de trabalho por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.       (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 13. Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:        (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e   (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas no art. 9º, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.        (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 13-A. Compete aos órgãos e às entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - executar a política de governança pública, de maneira a incorporar os princípios e as diretrizes definidos neste Decreto e as recomendações oriundas de manuais, guias e resoluções do CIG; e        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - encaminhar ao CIG propostas relacionadas às competências previstas no art. 9º-A, com a justificativa da proposição e da minuta da resolução pertinente, se for o caso.              (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 14. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, instituir comitê interno de governança ou atribuir as competências correspondentes a colegiado já existente, por ato de seu dirigente máximo, com o objetivo de garantir que as boas práticas de governança se desenvolvam e sejam apropriadas pela instituição de forma contínua e progressiva, nos termos recomendados pelo CIG.         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 15. São competências dos comitês internos de governança:          (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;         (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;          (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e              (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.          (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 15-A.  São competências dos comitês internos de governança, instituídos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional:        (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

I - auxiliar a alta administração na implementação e na manutenção de processos, estruturas e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos neste Decreto;         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

II - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

III - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo CIG em seus manuais e em suas resoluções; e       (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

IV - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.       (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 16. Os comitês internos de governança publicarão suas atas e suas resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.

Art. 17. A alta administração das organizações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverá estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e controles internos com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos que possam impactar a implementação da estratégia e a consecução dos objetivos da organização no cumprimento da sua missão institucional, observados os seguintes princípios:

I - implementação e aplicação de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;

II - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;

III - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício; e

IV - utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de gerenciamento de risco, controle e governança.

Art. 18 A auditoria interna governamental deverá adicionar valor e melhorar as operações das organizações para o alcance de seus objetivos, mediante a abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, dos controles e da governança, por meio da:

I - realização de trabalhos de avaliação e consultoria de forma independente, segundo os padrões de auditoria e ética profissional reconhecidos internacionalmente;

II - adoção de abordagem baseada em risco para o planejamento de suas atividades e para a definição do escopo, da natureza, da época e da extensão dos procedimentos de auditoria; e

III - promoção à prevenção, à detecção e à investigação de fraudes praticadas por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos federais.

Art. 19. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional instituirão programa de integridade, com o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção, estruturado nos seguintes eixos:

I - comprometimento e apoio da alta administração;

II - existência de unidade responsável pela implementação no órgão ou na entidade;

III - análise, avaliação e gestão dos riscos associados ao tema da integridade; e

IV - monitoramento contínuo dos atributos do programa de integridade.

Art. 20. O Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, estabelecerá os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos programas de integridade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.              (Revogado pelo Decreto nº 9.901, de 2019)

Art. 20-A.  Cabe à Controladoria-Geral da União estabelecer os procedimentos necessários à estruturação, à execução e ao monitoramento dos programas de integridade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.         (Incluído pelo Decreto nº 9.901, de 2019)        Revogado pelo Decreto nº 10.756, de 2021   Vigência

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de novembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Wagner de Campos Rosário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2017

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