Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.071, DE 2 DE JUNHO DE 2017

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2339 (2017), de 27 de janeiro de 2017, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que renova o regime de sanções aplicável à República Centro-Africana.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945 , e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2339 (2017), de 27 de janeiro de 2017, que renova o regime de sanções aplicável à República Centro-Africana;

DECRETA :

Art. 1º A Resolução 2339 (2017), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 27 de janeiro de 2017, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de junho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2017.

Resolução 2339 (2017)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7872ª sessão, em 27 de janeiro de 2017

O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e declarações anteriores sobre a República Centro-Africana, em especial as resoluções 2121 (2013), 2127 (2013), 2134 (2014), 2149 (2014), 2181 (2014), 2196 (2015), 2212 (2015), 2217 (2015), 2262 (2016), 2264 (2016), 2281 (2016), 2301 (2016), assim como a Resolução 2272 (2016), e as declarações presidenciais S/PRST/2014/28, de 18 de dezembro de 2014, S/PRST/2015/17, de 20 outubro de 2015, e S/PRST/2016/17, de 16 de novembro de 2016,

Reafirmando seu firme compromisso com a soberania, a independência, a unidade e a integridade territorial da República Centro-Africana e recordando a importância dos princípios da não ingerência, boa vizinhança e cooperação regional;

Recordando que cabe à República Centro-Africana a responsabilidade primária de proteger todas as populações em seu território contra o genocídio, os crimes de guerra, a limpeza étnica e os crimes contra a humanidade;

Notando com preocupação que, embora tenha melhorado, a situação da segurança na República Centro-Africana continua frágil, devido à constante presença de grupos armados e outros elementos perturbadores armados, bem como à continuação da violência, à falta de capacidade das forças de segurança nacional, à limitada autoridade do Estado em todo o território da República Centro-Africana e à persistência das causas fundamentais do conflito,

Enfatizando que a República Centro-Africana deve assumir a titularidade de toda solução sustentável da crise que afeta o país, incluindo o processo político, e priorizar a reconciliação do povo centro-africano, por meio de um processo inclusivo em que participem homens e mulheres de todas as esferas sociais, econômicas, políticas, religiosas e étnicas, e particularmente os deslocados pela crise,

Exortando as autoridades da República Centro-Africana a que adotem urgentemente medidas transparentes e inclusivas que permitam a estabilização e a reconciliação na República Centro-Africana, incluindo medidas concretas para restabelecer a autoridade efetiva do Estado em todo o território da República Centro-Africana; que lutem contra a impunidade reestabelecendo a administração do poder judicial e o sistema de justiça penal, inclusive o sistema penitenciário, em todo o país; que acelerem a reforma das Forças Armadas Centro-Africanas e as forças de segurança interna para criar serviços de segurança multiétnicos, profissionais e republicanos mediante processos adequados de reforma do setor de segurança; que realizem um processo inclusivo de desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriação dos grupos armados, incluídas as crianças anteriormente associadas a eles; e que estabeleçam uma boa gestão das finanças públicas para fazer frente aos gastos relacionados com o funcionamento do Estado, executar planos de recuperação imediata e revitalizar a economia;

Encorajando as autoridades da República Centro-Africana a que, em colaboração com a Missão Multidimensional Integrada das Nações Unidas na República Centro-Africana (MINUSCA) e a Missão de Treinamento da União Europeia na República Centro-Africana (EUTM-RCA), assegurem igualdade de oportunidades para os membros dos grupos armados, sejam antibalaka ou ex-seleka, no processo de seleção dos desmobilizados que reúnam os requisitos para integrar-se nas forças de segurança e de defesa nacionais, e zelem para que os soldados das Forças Armadas Centro-Africanas de todas as prefeituras tenham igual acesso à inscrição e ao processo simplificado de verificação;

Sublinhando a importância de reconstruir um exército nacional multiétnico, republicano e profissional na República Centro-Africana, reconhecendo a este respeito o trabalho realizado pela EUTM-RCA e acolhendo com satisfação a intenção dos Estados Membros da Comunidade Econômica e Monetária da África Central (CEMAC) de contribuir para a formação das forças de segurança e de defesa nacionais em apoio às autoridades da República Centro-Africana e em coordenação com a EUTM-RCA,

Exortando as autoridades da República Centro-Africana a que zelem para que os autores de violações do direito internacional aplicável, especialmente contra mulheres e crianças, sejam excluídos das forças armadas e de segurança da República Centro-Africana,

Acolhendo com satisfação o compromisso do Secretário-Geral de aplicar rigorosamente a sua política de tolerância zero em relação aos atos de exploração e abusos sexuais, expressando grande preocupação pelas numerosas denúncias de atos de exploração e abuso sexual presumidamente cometidos pelo pessoal de manutenção da paz na RCA, sublinhando a urgente necessidade de que os países que enviam contingentes e forças policiais e a MINUSCA investiguem esses casos com rapidez e de maneira confiável e transparente e de modo a responsabilizar os autores desses delitos penais ou de má conduta, e destacando também a necessidade de impedir a exploração e abusos sexuais e melhorar a forma de responder às denúncias de tais alegações,

Acolhendo com satisfação também o relatório do Secretário-Geral de 29 de setembro de 2016 (S/2016/824), apresentado em cumprimento à Resolução 2301 (2016).

Acolhendo com satisfação ainda o relatório semestral atualizado e o relatório final (S/2016/1032) do Painel de Peritos sobre a República Centro-Africana, cujo mandato foi estabelecido pela Resolução 2127 (2013), ampliado pela Resolução 2134 (2014) e prorrogado pela Resolução 2262 (2016), e tomando nota das recomendações do Painel de Peritos,

Condenando firmemente a violência e a instabilidade que ainda prevalecem na República Centro-Africana, as ameaças de violência, as violações e os abusos dos direitos humanos e o desrespeito ao direito internacional humanitário, especialmente contra mulheres e crianças; os ataques contra o pessoal de manutenção da paz das Nações Unidas, das forças internacionais e do pessoal de assistência humanitária; o contínuo ciclo de provocações e represálias dos grupos armados, tanto dentro quanto fora de Bangui, e a recusa de acesso humanitário por parte dos elementos armados, que continuam a agravar a alarmante situação humanitária enfrentada pela população civil e criando obstáculos ao acesso humanitário às populações vulneráveis,

Reiterando a urgente e imprescindível necessidade de por fim à impunidade na República Centro-Africana e de colocar à disposição da justiça os autores de tais atos, alguns dos quais podem constituir crimes com base no Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, do qual a República Centro-Africana é parte, notando a esse respeito que no dia 24 de setembro de 2014, a partir de solicitação das autoridades nacionais, a Promotora do Tribunal Penal Internacional abriu investigação sobre os crimes presumidamente cometidos desde 2012, e acolhendo com satisfação a cooperação que as autoridades de transição da República Centro-Africana seguem prestando a esse respeito,

Destacando a importância de estabelecer um sistema judicial nacional eficaz, sublinhando a necessidade de reforçar os mecanismos nacionais de prestação de contas, em particular por meio da aplicação do memorando de entendimento de 7 de agosto de 2014 sobre as medidas temporárias urgentes, e a lei promulgada em junho de 2015 para estabelecer um tribunal penal especial nacional para investigar e processar os delitos graves cometidos na República Centro-Africana, e recordando a importância de um apoio contínuo da comunidade internacional a esse processo realizado pelas autoridades da República Centro-Africana,

Ressaltando que aqueles que cometam ou apoiem atos que prejudiquem a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, ameacem ou imponham obstáculo ao processo de estabilização política e reconciliação, e ataquem civis ou o pessoal de manutenção da paz, poderão ser enquadrados nos critérios de designação para a aplicação das sanções enunciadas nesta resolução,

Manifestando preocupação com que o tráfico e comércio ilícito, a exploração ilegal e o contrabando de recursos naturais como ouro, diamantes e espécies silvestres têm impacto desfavorável na economia e no desenvolvimento do país, e seguem ameaçando a paz e a estabilidade na República Centro-Africana,

Tomando nota da Decisão Administrativa do Processo de Kimberley sobre a retomada das exportações de diamantes brutos da República Centro-Africana, de seu marco operacional anexo e o trabalho da Equipe de Monitoramento do Processo de Kimberley para a República Centro-Africana, e reconhecendo os extraordinários esforços realizados pelas autoridades da República Centro-Africana e do Processo de Kimberley para reintegrar de maneira responsável e progressiva o país no comércio mundial de diamantes, mediante o prévio estabelecimento de "zonas que cumprem com o Processo",

Notando com preocupação as conclusões expostas no relatório final do Painel de Peritos no sentido de que o Exército de Resistência do Senhor segue ativo na República Centro-Africana, estabeleceu vínculos com outros grupos armados e tem obtido receitas procedentes da exploração e comércio de recursos naturais, como ouro e diamantes, da caça ilegal de espécies silvestres,

Notando com preocupação também as atividades criminosas transnacionais que se desenvolvem na região, enfatizando o risco de que a situação na República Centro-Africana crie ambiente que propicie o aumento das atividades criminosas transnacionais, tais como o tráfico de armas e a utilização de mercenários, assim como favorecendo a criação de redes radicais,

Reconhecendo, a esse respeito, a contribuição importante que pode conferir o embargo de armas estabelecido pelo Conselho à luta contra a transferência ilícita de armas e material conexo na República Centro-Africana e na região, assim como ao apoio aos processos de consolidação da paz, desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriação, e reforma do setor de segurança após o conflito, recordando suas Resoluções 2117 (2013), 2127 (2013), 2220 (2015) e 2262 (2016) e manifestando grande preocupação com a ameaça à paz e à segurança na República Centro-Africana advinda da transferência ilícita, a acumulação desestabilizadora e o uso indevido de armas pequenas e armamento leve e o uso de tais armas contra civis afetados pelo conflito armado,

Reiterando a importância de que todos os Estados Membros cumpram plenamente as medidas estabelecidas nas Resoluções 2127 (2013), 2134 (2014), 2196 (2015) e 2262 (2016), assim como na presente resolução, inclusive a obrigação de aplicar sanções seletivas contra as pessoas e entidades designadas pelo Comitê de Sanções estabelecido pela Resolução 2127 (2013) (o Comitê),

Notando a importância fundamental de que se reveste a aplicação efetiva do regime de sanções, incluído o papel-chave que podem desempenhar a esse respeito os Estados vizinhos, assim como as organizações regionais e sub-regionais, e encorajando a que se busque seguir reforçando a cooperação e a implementação do regime de sanções em todos os seus aspectos,

Notando com preocupação as informações de que pessoas sancionadas têm viajado pela região em violação à proibição de viagem, e sublinhando que o Comitê pode determinar que as pessoas ou entidades que conscientemente facilitem as viagens de uma pessoa incluída na lista, em violação à proibição de viajar, cumprem os critérios de designação para a imposição de sanções,

Acolhendo com satisfação as gestões realizadas pela Presidência do Comitê e pela Presidência do Conselho de Segurança para apoiar e fortalecer a implementação das medidas impostas pela Resolução 2262 (2016) por meio do diálogo com os Estados Membros, especialmente com os Estados da região, e acolhendo com satisfação a esse respeito a viagem da Presidência e dos membros do Comitê à República Centro-Africana em maio de 2016,

Acolhendo com satisfação também os resultados da conferência internacional de apoio realizada em Bruxelas em novembro de 2016 e os compromissos nela anunciados, encorajando os Estados Membros a desembolsarem rapidamente os montantes prometidos, e incentivando que continue a mobilização na Conferência da União Africana de Solidariedade com a República Centro-Africana, a ser realizada em Adis Abeba em fevereiro de 2017,

Havendo determinado que a situação na República Centro-Africana continua constituindo uma ameaça à paz e à segurança internacionais na região,

Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

Embargo de armas

1. Decide que, até 31 de janeiro de 2018, todos os Estados Membros continuem adotando as medidas necessárias para impedir o fornecimento, a venda ou a transferência, direta ou indiretamente, para a República Centro-Africana, a partir de seu território ou através dele, por seus nacionais ou usando embarcações ou aeronaves de sua bandeira, de armamentos e materiais correlatos de qualquer tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para eles, assim como de assistência técnica, treinamento e assistência financeira e de outro tipo, relacionados com atividades militares ou com o fornecimento, a manutenção ou a utilização de qualquer tipo de armamentos e materiais correlatos, incluindo o fornecimento de mercenário armados, procedentes ou não de seu território, e decide ainda que esta medida não se aplicará a:

(a) Os suprimentos destinados exclusivamente a apoiar a MINUSCA, a Força Tarefa Regional da União Africana e as missões da União Europeia e as forças francesas desdobradas na República Centro-Africana ou a serem utilizados por elas;

(b) O fornecimento de equipamento não letal e a prestação de assistência, inclusive treinamento operacional e não operacional às forças de segurança da República Centro-Africana, entre elas as instituições civis de segurança do Estado, destinadas exclusivamente a apoiar o processo de reforma do setor de segurança do país ou a ser utilizado nesse processo, em coordenação com a MINUSCA e mediante prévia notificação ao Comitê; a MINUSCA deverá informar da contribuição da isenção a esse processo em seus relatórios periódicos ao Conselho;

(c) Os suprimentos levados à República Centro-Africana por forças do Chade ou do Sudão para serem utilizados exclusivamente nas patrulhas internacionais da força tripartite estabelecida em Cartum em 23 de maio de 2011 pela República Centro-Africana, o Chade e o Sudão para aumentar a segurança nas áreas de fronteira comum, em cooperação com a MINUSCA, após prévia aprovação do Comitê;

(d) Os suprimentos de equipamento militar não letal destinados exclusivamente a fins humanitários ou de proteção, e a assistência técnica ou o treinamento conexos, após prévia aprovação do Comitê;

(e) O fardamento de proteção, incluídos os coletes à prova de balas e os capacetes militares, exportados temporariamente para a República Centro-Africana pelo pessoal das Nações Unidas, pelos representantes dos meios de comunicação e pelo pessoal humanitário, de desenvolvimento e associados, exclusivamente para seu próprio uso;

(f) Os suprimentos de armas pequenas e equipamentos correlatos de outro tipo destinados exclusivamente para uso nas patrulhas internacionais que proporcionam segurança na Zona Protegida Trinacional do Rio Sangha para prevenir a caça ilegal, o contrabando de marfim e armas e outras atividades contrárias à legislação nacional da República Centro-Africana ou às suas obrigações jurídicas internacionais, com notificação prévia ao Comitê;

(g) Os suprimentos de armas e equipamento letal conexo de outro tipo às forças de segurança da República Centro-Africana, incluindo as instituições civis de segurança do Estado, destinados exclusivamente a apoiar o processo de reforma do setor de segurança do país ou a serem utilizados nesse processo, após prévia aprovação do Comitê; ou

(h) Outras vendas ou fornecimentos de armamentos e materiais correlatos, ou a prestação de assistência ou pessoal, após prévia aprovação do Comitê;

2. Decide autorizar todos os Estados Membros a, quando descubram artigos proibidos pelo parágrafo 1 desta resolução, confiscar, registrar e eliminar (destruindo-os, inutilizando-os, armazenando-os ou transferindo-os para um Estado distinto do Estado de origem ou de destino para sua eliminação) os artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação estejam proibidos em virtude do parágrafo 1 desta resolução, e que todos os Estados Membros assim deverão fazê-lo, e decide também que todos os Estados Membros deverão cooperar em tais atividades;

3. Reitera sua exortação às autoridades da República Centro-Africana de que, com a assistência da MINUSCA e parceiros internacionais, combatam a transferência ilícita, o acúmulo desestabilizador e o uso indevido de armas pequenas e armamento leve na República Centro-Africana, e assegurem a coleta ou a destruição de armas e munições excedentes, apreendidas, sem registro ou mantidas de maneira ilícita, e destaca a importância da incorporação desses elementos nos programas de reforma do setor de segurança e de desarmamento, desmobilização, reintegração e repatriação.

4. Encoraja encarecidamente as autoridades da República Centro-Africana a que, com o apoio da MINUSCA, do Serviço das Nações Unidas de Atividades Relativas a Minas e outros parceiros internacionais, aumentem a capacidade para armazenar e administrar as armas e munições em sua posse, incluídas as que sejam transferidas dos estoques da MINUSCA, de acordo com as melhores práticas e normas internacionais, e que assegurem que as unidades das Forças Armadas Centro-Africanas e das forças internas que recebam essas armas e munições estejam plenamente treinadas e seus antecedentes tenham sido investigados;

Proibição de viajar

5 . Decide que, até 31 de janeiro de 2018, todos os Estados Membros deverão continuar adotando as medidas necessárias para impedir a entrada em seus territórios, ou o trânsito por eles, de indivíduos designados pelo Comitê, no entendimento de que nada do que dispõe o presente parágrafo obrigará um Estado a negar a seus próprios nacionais a entrada em seu território, e conclama o Governo da República Centro-Africana a melhorar a cooperação e o intercâmbio de informações com outros Estados a este respeito;

6. Encoraja os Estados Membros a que, de acordo com sua legislação interna e com os instrumentos jurídicos e documentos-quadro internacionais aplicáveis, exijam às companhias aéreas que operam nos seus territórios que forneçam informação antecipada sobre os passageiros às autoridades nacionais competentes a fim de detectar a saída de seu território, ou a tentativa de entrada ou trânsito por ele, em aeronaves civis, dos indivíduos designados pelo Comitê;

7. Encoraja também os Estados Membros a comunicarem o Comitê sobre quaisquer dessas saídas do seu território, ou dessas tentativas de entrada ou de trânsito por ele, que realizem tais pessoas, e que compartilhem essas informações com o Estado de residência ou nacionalidade, de acordo com a legislação interna e as obrigações internacionais;

8. Insta as autoridades da República Centro-Africana que, ao aplicarem as medidas enunciadas no parágrafo 5 da presente resolução, assegurem-se de que os passaportes e outros documentos de viagem fraudulentos, falsificados, roubados e perdidos, bem como os passaportes diplomáticos invalidados, sejam retirados de circulação, em conformidade com a legislação e as práticas nacionais, o mais rápido possível, e que compartilhem as informações relativas a esses documentos com outros Estados Membros por meio da base de dados da INTERPOL;

9. Encoraja os Estados Membros a que, em conformidade com sua legislação interna, forneçam fotografias e outros dados biométricos de que disponham sobre os indivíduos cujos nomes o Comitê proponha incluir nas Notificações Especiais da INTERPOL e no Conselho de Segurança das Nações Unidas;

10. Decide que as medidas estabelecidas no parágrafo 5 da presente resolução não se aplicam:

a) Quando o Comitê determine, em cada caso concreto, que a viagem da qual se trata está justificada por motivos humanitários, incluídas as obrigações religiosas;

b) Quando a entrada ou trânsito sejam necessários para um procedimento judicial;

c) Quando o Comitê determine, em cada caso concreto, que uma isenção promoveria os objetivos da paz e da reconciliação nacional na República Centro-Africana e a estabilidade da região;

11. Ressalta que os casos de descumprimento da proibição de viajar podem solapar a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, observa que o Comitê pode determinar que as pessoas que facilitem conscientemente as viagens de um indivíduo incluído na lista, descumprindo a proibição de viajar, enquadram-se nos critérios de designação enunciados nesta resolução e conclama a todas as partes e todos os Estados Membros que cooperem com o Comitê e o Painel de Peritos para garantir o cumprimento da proibição de viajar;

Bloqueio de ativos

12. Decide que, até 31 de janeiro de 2018, todos os Estados Membros continuem a bloquear sem demora todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos que se encontrem em seu território e que sejam propriedade ou estejam sob o controle direto ou indireto das pessoas ou entidades designadas pelo Comitê, ou de pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob sua direção, ou de entidades que sejam propriedade ou estejam sob o controle dessas pessoas, e decide também que todos os Estados Membros continuem assegurando que seus nacionais ou outras pessoas ou entidades que se encontrem em seu território não disponibilizem fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos às pessoas ou entidades designadas pelo Comitê, nem os utilizem em benefício delas;

13. Decide que as medidas estabelecidas no parágrafo 12 da presente resolução não se aplicam a fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos quando os Estados Membros relacionados tenham determinado que:

a) São necessários para custear despesas básicas, entre elas, o pagamento de bens alimentícios, aluguéis ou hipotecas, medicamentos e tratamento médico, impostos, prêmios de seguros e tarifas de serviços públicos, ou exclusivamente para o pagamento de honorários profissionais de quantia razoável e o reembolso de despesas efetuadas em relação a prestação de serviços jurídicos ou honorários ou taxas, de acordo com a legislação nacional, por serviços de administração ou manutenção ordinária de fundos, outros ativos financeiros e recursos econômicos congelados, após prévia notificação desses Estados ao Comitê da intenção de autorizar, quando apropriado, o acesso a tais fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos, e na ausência de uma decisão contrária do Comitê, no prazo de cinco dias úteis a partir da notificação;

b) São necessários para fazer frente a despesas extraordinárias, desde que o Estado ou os Estados Membros relacionados tenham notificado essa determinação ao Comitê e este a tenha aprovado; ou

c) São objeto de gravame ou ordem judicial, administrativa ou arbitral, em cujo caso os fundos e outros ativos financeiros e recursos econômicos poderão ser usados para satisfazer esse gravame ou ordem, desde que seja anterior à data da presente resolução, não beneficie uma pessoa ou entidade designada pelo Comitê e tenha sido notificado ao Comitê pelo Estado ou os Estados Membros relacionados;

14. Decide que os Estados Membros poderão permitir que se depositem nas contas bloqueadas, segundo o disposto no parágrafo 12 da presente resolução, dos juros ou outros ganhos decorrentes dessas contas ou os pagamentos devidos em virtude de contratos, acordos ou obrigações anteriores à data em que essas contas tenham ficado sujeitas às disposições da presente resolução, desde que esses juros, outros ganhos e pagamentos continuem sujeitos a estas disposições e permaneçam bloqueados;

15. Decide que as medidas enunciadas no parágrafo 12 desta resolução não impedirão que uma pessoa ou entidade designada efetue os pagamentos devidos em virtude de contratos celebrados antes da inclusão dessa pessoa ou entidade na lista, desde que o Estado relacionado tenha determinado que o pagamento não será recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade designada segundo o parágrafo 12 desta resolução, e depois que os Estados relacionados tenham notificado ao Comitê sua intenção de efetuar ou receber ditos pagamentos ou de autorizar, quando apropriado, o desbloqueio de fundos, outros ativos financeiros e econômicos com esse fim, 10 dias úteis antes da data de tal autorização;

Critérios de designação

16. Decide que as medidas mencionadas nos parágrafos 5 e 12 desta resolução deverão aplicar-se às pessoas e entidades designadas pelo Comitê que cometam ou apoiem atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da República Centro-Africana, inclusive atos que ameacem ou obstruam o processo de estabilização e reconciliação ou que estimulem a violência;

17. Decide também , a esse respeito, que as medidas mencionadas nos parágrafos 5 e 12 desta resolução também se aplicarão às pessoas e entidades designadas pelo Comitê que:

a) Atuem de modo a violar o embargo de armas estabelecido no parágrafo 54 da Resolução 2127 (2013) e prorrogado no parágrafo 1 da presente resolução, ou que tenham fornecido, vendido ou transferido, direta ou indiretamente, a grupos armados ou a redes criminosas na República Centro-Africana, ou que tenham recebido armas ou quaisquer materiais correlatos, ou assessoria técnica, treinamento ou assistência, inclusive financiamento e assistência financeira, relacionados com as atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na República Centro-Africana;

b) Participem do planejamento, direção ou realização de atos que violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direito internacional humanitário, quando aplicável, ou que constituam abusos ou violações dos direitos humanos na República Centro-Africana, incluídos os ataques contra civis por motivos étnicos ou religiosos, ataques a escolas e hospitais, e sequestros e deslocamentos forçados;

c) Participem do planejamento, direção ou realização de atos de violência sexual e por motivos de gênero na República Centro-Africana;

d) Recrutem ou utilizem crianças no conflito armado da República Centro-Africana, violando o direito internacional aplicável;

e) Prestem apoio a grupos armados ou a redes criminosas por meio da exploração ou do comércio ilícito de recursos naturais, tais como diamantes, ouro, espécies silvestres e seus produtos, na ou a partir da República Centro-Africana;

f) Obstruam a prestação de ajuda humanitária à República Centro-Africana, o acesso à mencionada assistência ou a sua distribuição no país;

g) Participem do planejamento, direção, patrocínio ou execução de ataques contra missões das Nações Unidas ou presenças internacionais de segurança, entre elas a MINUSCA, as missões da União Europeia e as operações francesas que as apoiam;

h) Sejam dirigentes de uma entidade que o Comitê tenha designado de acordo com os parágrafos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014), os parágrafos 11 ou 12 da Resolução 2196 (2015), os parágrafos 12 ou 13 da Resolução 2262 (2016) ou a presente resolução, ou tenham atuado por conta ou em nome, ou sob a direção, de uma pessoa ou entidade que o Comitê tenha designado em conformidade com os parágrafos 36 ou 37 da Resolução 2134 (2014), os parágrafos 11 ou 12 da Resolução 2196 (2015), os parágrafos 12 ou 13 da Resolução 2262 (2016) ou a presente resolução, ou uma entidade que seja propriedade ou esteja sob o controle de uma pessoa ou entidade designada, ou lhes tenha prestado apoio;

18. Acolhe com satisfação as medidas adotadas pelos Estados Membros da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos para implementar a Iniciativa Regional contra a Exploração Ilegal dos Recursos Naturais endossada na Declaração de Lusaka de 2010, como a de promover a utilização de marcos de diligência devida, tais como as Diretrizes da OCDE sobre Diligência Devida para a Gestão Responsável das Cadeias de Fornecimento de Minerais Procedentes de Zonas Afetadas por Conflitos e de Zonas de Alto Risco entre os agentes econômicos, e encoraja todos os Estados, especialmente aqueles da região, a continuar dando conhecimento das diretrizes sobre a diligência devida;

Comitê de Sanções

19. Decide que o mandato do Comitê se aplique às medidas estabelecidas nos parágrafos 54 e 55 da Resolução 2127 (2013) e nos parágrafos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014), renovadas na presente resolução;

20. Ressalta a importância de que sejam realizadas consultas frequentes com os Estados Membros e as organizações internacionais, regionais e sub-regionais pertinentes, conforme seja necessário, e em especial com os Estados vizinhos e da região, a fim de assegurar a plena execução das medidas renovadas na presente resolução, e nesse sentido, encoraja o Comitê a considerar a possibilidade de visitar os países selecionados pela Presidência ou pelos membros do Comitê, conforme apropriado;

21. Encoraja todos os Estados Membros, particularmente os Estados vizinhos e os Estados Membros da Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC) e da Comunidade Econômica e Monetária da África Central (CEMAC), a utilizarem os procedimentos de notificação e isenção prévias, de acordo com o parágrafo 1 da presente resolução, para devolver as armas e materiais correlatos de todo tipo que pertençam às Forças Armadas Centro-Africanas, ou para prestar assistência técnica, treinamento ou assistência de outro tipo relacionados às atividades militares das forças de segurança e de defesa nacionais da República Centro-Africana, e a esse respeito solicita ao Painel de Peritos que preste a assistência necessária com relação ao disposto no parágrafo 28 (b) da presente resolução;

22. Solicita ao Comitê que determine possíveis casos de descumprimento das medidas estabelecidas pelos parágrafos 1, 2, 5 e 12 da presente resolução e o curso de ação apropriada em cada caso, e solicita à Presidência do Comitê que inclua informação sobre o andamento dos trabalhos do Comitê a respeito dessa questão nos relatórios que apresente periodicamente ao Conselho, em conformidade com o parágrafo 37 desta resolução;

23. Reconhece a decisão do Processo de Kimberley de permitir que a República Centro-Africana retome o comércio de diamantes brutos procedentes de “zonas que cumprem com o Processo” estabelecidas de acordo com as condições impostas pelo Processo de Kimberley, observa que o Processo de Kimberley tem a intenção de comunicar suas decisões ao Conselho de Segurança, ao Comitê, a seu Painel de Peritos e à MINUSCA, e solicita à Presidência do Grupo de Trabalho do Processo de Kimberley sobre Monitoramento que informe periodicamente o Comitê sobre o trabalho da Equipe de Monitoramento do Processo de Kimberley encarregado da República Centro-Africana, incluída qualquer decisão sobre a designação de zonas como “zonas que cumprem com o Processo” e as decisões relacionadas ao comércio das reservas de diamantes brutos da República Centro-Africana;

24. Conclama os centros de comércio e os Estados da região a intensificar o monitoramento a fim de apoiar os esforços das autoridades da República Centro-Africana para restabelecer o comércio legítimo e beneficiar-se de seus recursos naturais; e felicita a República Centro-Africana pela adoção de medidas especiais para aumentar a rastreabilidade dos diamantes procedentes das zonas que cumprem com o Processo, de modo que os diamantes não sejam utilizados em benefício de grupos armados ou para desestabilizar a República Centro-Africana;

25. Encoraja o Processo de Kimberley a resolver a questão das reservas de diamantes em cooperação com as autoridades da República Centro-Africana e em consulta com o Painel de Peritos;

Painel de Peritos

26. Expressa seu pleno apoio ao Painel de Peritos sobre a República Centro-Africana, estabelecido pelo parágrafo 59 da Resolução 2127 (2013);

27. Decide prorrogar o mandato do Painel de Peritos até 28 de fevereiro de 2018, expressa sua intenção de voltar a examinar esse mandato e de tomar as providências apropriadas relativas a uma nova prorrogação, no máximo até 31 de janeiro de 2018, e solicita ao Secretário-Geral que adote as medidas administrativas necessárias para tanto com a máxima celeridade possível;

28. Decide que o mandato do Painel de Peritos inclua as seguintes tarefas:

(a) Auxiliar o Comitê a executar o mandato especificado na presente resolução;

(b) Reunir, examinar e analisar a informação fornecida pelos Estados, pelos órgãos competentes das Nações Unidas, pelas organizações regionais e demais partes interessadas sobre a execução das medidas estabelecidas na presente resolução, em especial sobre os casos de descumprimento, bem como facilitar assistência para capacitação, a partir de solicitação dos Estados Membros,

(c) Proporcionar ao Conselho de Segurança, após deliberação com o Comitê, um relatório semestral, no máximo até 30 de julho de 2017, e um relatório final, no máximo até 31 de dezembro de 2017, sobre a implementação das medidas estabelecidas pelos parágrafos 54 e 55 da Resolução 2127 (2013) e os parágrafos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014), renovadas pelos parágrafos 1, 2, 5 e 12 da presente resolução,

(d) Apresentar informação atualizada ao Comitê, particularmente em situações de urgência ou quando o Painel considerar necessário,

(e) Auxiliar o Comitê a especificar e atualizar a informação sobre a lista de pessoas e entidades designadas pelo Comitê, em conformidade com os critérios renovados pelos parágrafos 16 e 17 da presente resolução, inclusive por meio do fornecimento de informação biométrica e informação adicional para o resumo público das razões para inclusão na lista,

(f) Auxiliar o Comitê fornecendo informação sobre as pessoas e entidades que possam enquadra-se nos critérios de designação constantes dos parágrafos 16 e 17 da presente resolução, em particular apresentando essa informação ao Comitê, à medida que disponível, e incluir em seus relatórios oficiais, por escrito, os nomes das pessoas ou entidades que possam ser designadas, os dados de identificação adequados e a informação pertinente sobre a razão pela qual a pessoa ou entidade possa enquadrar-se nos critérios de designação estabelecidos nos parágrafos 16 e 17 desta resolução;

(g) Cooperar com a Equipe de Monitoramento do Processo de Kimberley encarregado da República Centro-Africana para apoiar a retomada das exportações de diamante bruto da República Centro-Africana e relatar ao Comitê caso a retomada do comércio desestabilize a República Centro-Africana ou venha a beneficiar grupos armados;

29. Solicita ao Secretariado que, no máximo até 30 de maio de 2017, apresente ao Conselho de Segurança opções para a elaboração de parâmetros, em coordenação com a EUTM-RCA e outros associados ativos no âmbito da reforma do setor de segurança e em consulta com as autoridades da República Centro-Africana, a fim de avaliar as medidas do embargo de armas conforme os progressos da reforma do setor de segurança, inclusive das Forças Armadas Centro-Africanas e das forças de segurança interna e suas necessidades, assim como informação adicional acerca do possível grupo de trabalho sobre o embargo de armas que o Painel de Peritos recomenda que o Conselho de Segurança estabeleça na MINUSCA, particularmente sobre a composição, as tarefas, o funcionamento, as necessidades de recursos e as consequências quanto à execução do mandato da MINUSCA desse grupo de trabalho, tendo em conta as experiências similares anteriores em outras missões de manutenção da paz das Nações Unidas;

30. Conclama o Painel de Peritos a cooperar ativamente com outros painéis de peritos estabelecidos pelo Conselho de Segurança, quando seja pertinente para a execução de seus mandatos;

31. Expressa particular preocupação com as notícias de que há redes de tráfico ilícito que continuam financiando grupos armados na República Centro-Africana e fornecendo-lhe suprimentos, e encoraja o Painel de Peritos a que, no cumprimento de seu mandato, preste especial atenção à análise dessas redes;

32. Insta a República Centro-Africana, os Estados vizinhos e outros Estados membros da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos a que cooperem em nível regional para investigar e combater as redes criminosas e os grupos armados envolvidos na exploração ilegal e no contrabando de recursos naturais, tais como ouro e diamantes, caça ilegal e tráfico de espécies de flora e fauna silvestres;

33. Insta todas as partes e todos os Estados-membros, bem como as organizações internacionais, regionais e sub-regionais, a que garantam a cooperação com o Painel de Peritos e a segurança de seus membros;

34. Insta também todos os Estados Membros e todos os órgãos competentes das Nações Unidas a que garantam o acesso sem restrições, em particular a pessoas, documentos e lugares, para que o Painel de Peritos cumpra seu mandato;

35. Solicita à Representante Especial do Secretário-Geral para Crianças e Conflitos Armados e à Representante Especial do Secretário-Geral sobre Violência Sexual em Conflitos que continuem transmitindo informação relevante ao Comitê, em conformidade com o parágrafo 7 da Resolução 1960 (2010) e o parágrafo 9 da Resolução 1998 (2011);

Apresentação de relatórios e revisão

36. Conclama todos os Estados, especialmente aqueles na região e aqueles nos quais estejam radicadas pessoas e entidades designadas, a aplicarem ativamente as medidas estabelecidas na presente resolução e a informarem regularmente ao Comitê sobre as ações adotadas para executar as medidas estabelecidas nos parágrafos 54 e 55 da Resolução 2127 (2013) e nos parágrafos 30 e 32 da Resolução 2134 (2014), renovadas pelos parágrafos 1, 2, 5 e 12 da presente resolução;

37. Solicita ao Comitê que, pelo menos uma vez ao ano, informe oralmente, por intermédio da sua Presidência, sobre o trabalho geral do Comitê, juntamente com o Representante Especial do Secretário-Geral na República Centro-Africana, sobre a situação no país, conforme apropriado, e encoraja a Presidência do Comitê a realizar sessões informativas periódicas para todos os Estados-membros interessados;

38. Afirma que manterá em constante exame a situação existente na República Centro-Africana e que estará disposto a examinar a idoneidade das medidas estabelecidas na presente resolução, inclusive a conveniência de reforçá-las com medidas adicionais ou de modificá-las, suspendê-las ou levantá-las a qualquer tempo, à luz dos avanços alcançados na estabilização do país e no cumprimento da presente resolução;

39. Decide seguir ocupando-se ativamente da questão.

*