Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 9.044, DE 3 DE MAIO DE 2017

Revogado pelo Decreto nº 9.890, de 2019

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Cria o Colégio de Secretários de Segurança Pública e o Colégio de Secretários de Justiça e Assuntos Penitenciários no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA :

Art. 1º Ficam criados os seguintes Colegiados, como órgãos consultivos do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:

I - o Colégio de Secretários de Segurança Pública, composto por Secretários de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal; e

II - o Colégio de Secretários de Justiça e Assuntos Penitenciários, composto por Secretários de Justiça e Administração Penitenciária dos Estados e do Distrito Federal.

§ 1º As autoridades a que se referem os incisos I e II do caput serão convidadas para participar dos Colegiados.

§ 2º Os Colegiados serão presididos por um de seus integrantes, escolhidos pelos demais por maioria simples, para um período não superior a dois anos, admitida uma recondução, mediante novo escrutínio.

§ 3º As regras de organização e funcionamento dos Colegiados serão estabelecidas em regimento interno, aprovado por maioria simples, presentes, no mínimo, a maioria absoluta dos integrantes.

§ 4º A função de Secretaria-Executiva de ambos os Colegiados será exercida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que poderá utilizar dados e informações do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas - Sinesp, instituído pela Lei nº 12.681, de 4 de julho de 2012 .

§ 5º A participação nos Colegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de maio de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Osmar Serraglio

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2017

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