Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 98, DE 22 DE MARÇO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 28, de 2015 (MP nº 695/15), que “ Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei nº 11.908, de 3 de março de 2009; reabre o prazo previsto no art. 9º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015; altera a data da exigibilidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003; e dá outras providências ”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 1º

“§ 2º As instituições referidas no caput deverão exigir nas operações de aquisição de participação cláusula prevendo a nulidade ou anulabilidade do negócio uma vez verificada a ocorrência de irregularidade preexistente.”

Razão do veto

O dispositivo, ao introduzir expressão juridicamente imprecisa, poderia dificultar a compreensão do conteúdo e do alcance da norma, resultando em insegurança jurídica. Além disso, o Direito Civil já prevê regras consolidadas acerca da nulidade ou anulabilidade de negócios jurídicos.

O Ministério do Esporte opinou, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 4º

“Art. 4º O disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, será exigível nas competições que tiverem início a partir de 1º de agosto de 2016.”

Razões do veto

Da maneira como redigido, o dispositivo acabaria por gerar dúvidas quanto à aplicação do disposto no § 1º, inciso II e no § 3º do art. 10, da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003, em relação aos campeonatos iniciados após a vigência da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, o que poderia ocasionar insegurança jurídica, com risco de estímulo à judicialização, causando incerteza indesejável para a realização de competições futuras.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2016