Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 436, DE 29 DE JULHO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 35, de 2016 (nº 4.252/15 na Câmara dos Deputados), que “Altera a remuneração de servidores públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras de incorporação de gratificação de desempenho a aposentadorias e pensões; dispõe sobre a criação das carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e sobre a remuneração dos ocupantes dos cargos que integram as carreiras das agências reguladoras, de que tratam a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e a Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manefestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 19

“Art. 19. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de que tratam os incisos I a XXIII do caput do art. 12 são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

Parágrafo único. Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento do órgão ou da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.”

Razão do veto

“A sistemática da Lei nº 12.813, de 2013, está voltada para cargos em comissão, não sendo a mais adequada para pessoal efetivo. Configura-se, assim, mais pertinente que a questão seja posteriormente tratada em norma específica, que contemple toda a abrangência do assunto e atenda às peculiaridades dos servidores efetivos em questão.”

Capítulo X - Das Carreiras do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) (art. 33 ao art. 48)

“CAPÍTULO X

DAS CARREIRAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE)

Art. 33. São criadas, no quadro de pessoal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), as carreiras de:

I - Analista em Defesa Econômica, composta por cargos de nível superior de Analista em Defesa Econômica, com atribuições destinadas às atividades especializadas de prevenção, apuração e repressão aos abusos do poder econômico e às infrações contra a ordem econômica e à realização de estudos e pesquisas relativos a essas atividades;

II - Analista Administrativo, composta de cargos de nível superior de Analista Administrativo, com atribuições destinadas às atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Cade.

Art. 34. São atribuições específicas do cargo de Analista em Defesa Econômica:

I - formulação e avaliação de planos, programas e projetos relativos às atividades de defesa da ordem econômica;

II - análise e instrução dos diferentes tipos processuais referidos na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;

III - gerenciamento, coordenação, orientação e realização de pesquisas para fomentar, produzir e disseminar conhecimento sobre defesa da ordem econômica;

IV - gestão de informações de caráter sigiloso para monitoramento e acompanhamento das atividades e práticas do mercado;

V - monitoramento do cumprimento das decisões sobre condutas anticompetitivas e atos de concentração;

VI - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício das competências do Cade, conforme dispuser regulamento.

Art. 35. O regime jurídico das carreiras referidas no art. 33 é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

Art. 36. Os cargos a que se refere o art. 33 estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXXI.

Art. 37. O desenvolvimento do servidor nas carreiras referidas no art. 33 ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e, promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.

Art. 38. O desenvolvimento do servidor nas carreiras referidas no art. 33 observará os princípios:

I - da anualidade;

II - da competência e da qualificação profissional;

III - da existência de vaga.

§ 1º Os critérios gerais para concessão de progressão e promoção nas carreiras referidas no art. 33 serão estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 2º Os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos em ato do presidente do Cade.

§ 3º É vedada a progressão de ocupante de cargo efetivo das carreiras referidas no art. 33 antes de completado o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício em cada padrão.

Art. 39. É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos das carreiras a que se refere o art. 33.

Art. 40. A investidura nos cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 33 desta Lei será realizada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se diploma de conclusão de curso de graduação, observado o edital do certame.

§ 1º O concurso referido no caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial das carreiras.

§ 2º O concurso referido no caput poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, e poderá, ainda, conter prova oral, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 3º O edital definirá as características de cada etapa do concurso referido no caput , a exigência de formação especializada e de experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios e eventuais restrições e condicionantes das etapas.

Art. 41. Os ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 33 serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo único. Os valores do subsídio são os especificados no Anexo XXXII.

Art. 42. Além dos deveres e das proibições previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, aplicam-se aos servidores ocupantes dos cargos integrantes das carreiras de que trata o art. 33:

I - o dever de manter sigilo sobre as operações ativas e passivas e os serviços prestados pelas instituições investigadas de que tiverem conhecimento em razão do cargo ou da função, conforme regulamentação;

II - as seguintes proibições:

a) prestar serviço, ainda que eventual, a empresa cuja atividade seja investigada pela entidade, exceto os casos de designação específica;

b) firmar ou manter contrato com instituição investigada;

c) exercer outra atividade profissional, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, inclusive gestão operacional de empresa ou direção político-partidária;

d) contrariar súmula, parecer normativo ou orientação técnica adotados pelos componentes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência;

e) exercer suas atribuições em processo administrativo em que seja parte ou interessado ou haja atuado como representante de qualquer das partes ou no qual seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, ou cônjuge ou companheiro, ou nas hipóteses da legislação, inclusive processual.

§ 1º A não observância ao dever previsto no inciso I do caput deste artigo é considerada falta grave e sujeita o infrator à pena de demissão ou de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, de que tratam, respectivamente, os arts. 132 e 134 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 2º As infrações das proibições estabelecidas no inciso II do caput deste artigo são punidas com a pena de advertência, de suspensão, de demissão ou de cassação de aposentadoria, de acordo com a gravidade, conforme o disposto no art. 129, no caput e no § 2º do art. 130 e nos arts. 132 e 134, todos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 3º Na hipótese em que o exercício de outra atividade não configure conflito de interesses, o servidor deverá observar o cumprimento da jornada do cargo, o horário de funcionamento da entidade e o dever de disponibilidade ao serviço público.

Art. 43. Cabe ao presidente do Cade, no âmbito de suas competências:

I - definir o quantitativo máximo de vagas por cargo e especificar, em ato próprio, as atribuições pertinentes a cada cargo das carreiras de que trata esta Lei, respeitadas a estruturação e a classificação definidas no Anexo XXXI;

II - editar e dar publicidade a regulamentos e instruções necessários à aplicação desta Lei;

III - implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos do quadro de pessoal do Cade ou daqueles que nele tenham exercício.

Art. 44. São vedadas a redistribuição dos cargos criados pelo art. 33 para outros órgãos e entidades da administração pública federal e a redistribuição de outros cargos para o quadro de pessoal do Cade.

Art. 45. A prerrogativa de requisição do Cade, de que trata o art. 122 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, cessará a partir do provimento de 50% (cinquenta por cento) dos cargos de Analista em Defesa Econômica e de Analista Administrativo.

Art. 46. São criados 150 (cento e cinquenta) cargos de Analista em Defesa Econômica e 50 (cinquenta) cargos de Analista Administrativo e extintos 197 (cento e noventa e sete) cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.

Parágrafo único. A criação dos cargos a que se refere o caput ocorrerá sem aumento de despesa, pela compensação entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos vagos extintos e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos criados.

Art. 47. Os integrantes das carreiras a que se refere o art. 33 somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora de seu órgão de lotação nas seguintes situações:

I - requisição prevista em lei para órgão ou entidade da União;

II - cessão para exercício de cargo de natureza especial ou de cargo em comissão de nível igual ou superior a DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalente, em outro órgão da União, em autarquia ou em fundação pública federal;

III - exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior ao de DAS-4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

IV - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública federal ou de sociedade de economia mista federal.

Art. 48. As limitações ao exercício de outras atividades pelos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 33, constantes desta Lei, não implicam afastamento de restrições constantes de outras normas.”

Razões do veto

“Como não serão realizados concursos públicos no curto prazo, não há necessidade de criação das carreiras neste momento. Por ora, as necessidades do CADE podem ser supridas por intermédio das carreiras já existentes. Ademais, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão está realizando análise dos cargos e carreiras existentes no Poder Executivo Federal, de modo a se verificar, de maneira global, a real necessidade de ajustes ou de eventual criação de carreiras e cargos, a exemplo dos constantes do projeto que ora se encontra sob sanção.”

Vetados os dispositivos anteriormente transcritos, impõe-se, em consequência, veto dos incisos XXXIX e XL do art. 157, da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, alterados pelo art. 27 do projeto de lei.

“XXXIX - Analista em Defesa Econômica, integrante da carreira de Analista em Defesa Econômica do quadro de pessoal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade);

XL - Analista Administrativo, integrante da carreira de Analista Administrativo do quadro de pessoal do Cade.

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§ 2º A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para a promoção nas carreiras de que tratam os incisos I a XL do caput .”

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão juntamente com a Advocacia-Geral da União opinou, ainda, pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Inciso I do art. 53

“I - os arts. 15, 15-A, 15-B, 15-C, 16, 16-A, 16-B, 17, 18, 18-A, 19, 19-A, 20, 20-A, 20-B, 20-C, 20-D, 20-E, 20-F e 36-A, a alínea ‘c’ do inciso II do art. 23 e os Anexos IV, V, VI e VII da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;”

Razões do veto

“O dispositivo representa inobservância à regra do bicameralismo, em violação ao artigo 65, parágrafo único, da Constituição, em razão de modificação de mérito sofrida na casa revisora. Além disso, o veto ao artigo 19 deste projeto de lei recomenda a não revogação do artigo 36-A e da alínea ‘c’ do inciso II do artigo 23 da Lei nº 10.871, de 2004, que estariam sendo revogados por este dispositivo que ora se veta.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016 - edição extra.