Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 434, DE 29 DE JULHO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 33, de 2016 (nº 4.250/15 na Câmara dos Deputados) , que “ Altera a remuneração de servidores e empregados públicos; dispõe sobre gratificações de qualificação e de desempenho; estabelece regras para incorporação de gratificações às aposentadorias e pensões; e dá outras providências ”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 66

“Art. 66. Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º, 6º e 6º -A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação será correspondente:

a) à média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; ou

b) quando percebida durante a atividade por período inferior a sessenta meses, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima do respectivo nível; e

II - aos demais servidores, aplicar-se-á, nas aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou, conforme o caso, na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos representariam o recebimento imediato, com a incorporação de 100% do GDTAF, independentemente de opção pelo interessado, sendo alteração que transcende os termos acordados que deram origem ao projeto de lei ora sob sanção.”

O Ministério do Meio Ambiente, juntamente com o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, acrescentou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Alterações dos incisos III, IV e § 2º-A do art. 11, inciso I do art. 13-A e caput do art. 13-B, da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, propostas pelo art. 76 do projeto de lei

“III - diploma de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente para o cargo de Técnico Ambiental; e

IV - diploma de graduação em nível superior ou habilitação legal equivalente para o cargo de Técnico Administrativo.

§ 2º -A. Os atuais Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais, pertencentes aos quadros de pessoal do ICMBio e IBAMA, num prazo de cinco anos, contados da publicação desta Lei, deverão apresentar os diplomas que determinam os incisos III e IV do § 2º .”

“I - para os cargos de nível superior:”

“Art. 13-B. A partir de 1º de janeiro de 2013, fica instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior, incluindo os Técnicos Administrativos e Técnicos Ambientais referidos no art. 1º, em retribuição à formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos de pós-graduação lato ou stricto sensu , graduação, ou cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma do regulamento.”

Razões dos vetos

“Os dispositivos transcendem os termos acordados e que deram origem ao projeto de lei ora sob sanção, e não contam com a anuência dos órgãos envolvidos, por não se coadunarem com as diretrizes de recursos humanos neles desenvolvidas.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.7.2016 - edição extra.