Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 194, DE 4 DE MAIO DE 2016.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 4, de 2016 (MP nº 699/15), que “ Altera a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 ”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 4º do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“§ 4º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito que descumprirem determinações ou normas editadas pelo Contran serão penalizados pelo Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), por meio de advertência ou suspensão, na forma regulamentada pelo Contran.”

Razões do veto

“O dispositivo viola o Pacto Federativo, expresso no caput do art. 1º e no inciso I do § 4º do art. 60 da Constituição, não havendo possibilidade de lei federal estabelecer competência a órgão federal para aplicar penalizações a órgãos estaduais face à ausência de hierarquia entre os entes federados. Há também violação da legalidade administrativa (art. 37, caput , da Constituição), ao se prever pena sem definição das condutas ilícitas e sem delimitação de gradação.”

Alterações do art. 254 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, constantes do art. 3º do projeto de lei de conversão

VII – deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela:

Infração – gravíssima;

Penalidade – multa (vinte vezes).

§ 1º Aplica-se a multa agravada em 60 (sessenta) vezes aos organizadores da conduta prevista no caput .

§ 2º Aplica-se em dobro a multa em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses.

§ 3º As penalidades são aplicáveis a pessoas físicas ou jurídicas que incorram na infração, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via restabelecer de imediato, se possível, as condições de normalidade para a circulação na via.”

Razões dos vetos

Os dispositivos representariam grave ofensa às liberdades de expressão e de manifestação, direitos constitucionalmente assegurados e que só admitiriam restrição em situação de colisão com outros direitos constitucionais. Além disso, busca-se regular o exercício daqueles direitos em diploma reservado a regular o trânsito, estranho portanto ao seu conteúdo.”

Os Ministérios da Justiça e das Cidades opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Inciso XIII do art. 29 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“XIII - os veículos de apoio à distribuição de combustíveis, atividade reconhecida como essencial e de utilidade pública nos termos, respectivamente, da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, gozam de livre circulação quando em serviço.”

Razão do veto

O dispositivo contempla uma autorização genérica e destinada a uma categoria de veículos sem definição legal, o que prejudica o objetivo e a aplicabilidade da norma.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2016