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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 731, DE 10 DE JUNHO DE 2016.
| Exposição de motivos |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota
a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Ficam extintos, no âmbito do Poder Executivo
federal, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
nos seguintes níveis:
I - mil duzentos e um DAS-4;
II - dois mil quatrocentos e sessenta e um DAS-3;
III - três mil cento e cinquenta DAS-2; e
IV - três mil seiscentos e cinquenta DAS-1.
Art. 2º Na medida em que forem extintos os cargos de
que trata o art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a substituí-los,
na mesma proporção, por funções de confiança denominadas Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, privativas de servidores efetivos, criadas por esta
Medida Provisória na forma, nos quantitativos máximos e nos níveis previstos no
Anexo I.
§ 1º Somente poderão ser designados para as FCPE servidores ocupantes de
cargos efetivos oriundos de órgão ou entidade de quaisquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º As FCPE destinam-se ao exercício de atividades de direção, chefia e
assessoramento nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo Federal e conferem
ao servidor o conjunto de atribuições e responsabilidades correspondentes às
competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da
entidade.
§ 3º O servidor designado para ocupar FCPE receberá a remuneração do
cargo efetivo acrescida do valor da função para a qual foi designado, conforme
discriminado no Anexo II.
§ 4º O valor da retribuição recebida pela ocupação de FCPE não se
incorporará à remuneração do servidor e não integrará os proventos de
aposentadoria e pensão, ressalvada a opção de que trata o
§ 2º do
art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5º A criação de que trata o caput ocorrerá sem aumento de
despesa, considerada a proporção da transformação de cargos em comissão do Grupo
DAS extintos no art. 1º em FCPE, na forma estabelecida pelo Anexo III.
Art. 3º A extinção de cargos de que trata o art. 1º
somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor dos Decretos que
aprovarem as novas Estruturas Regimentais ou os novos Estatutos dos órgãos e das
entidades nos quais forem alocadas as FCPE de que trata o art. 2º e da
entrada em vigor dos atos de apostilamento ou designação decorrentes das
Estruturas Regimentais e dos Estatutos.
Art. 4º As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos
legais e regulamentares, aos cargos em comissão do Grupo DAS, conforme
correspondência estabelecida no Anexo IV.
Art. 5º As Funções Comissionadas da Polícia
Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral -
FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.
§ 1º O disposto nesta Medida Provisória aplica-se às funções com
nomenclaturas modificadas na forma do caput.
§ 2º As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária
Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial
Rodoviário Federal, criada pela
Lei nº
9.654, de 2 de junho de 1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o
art. 10 da Lei nº
11.095, de 13 de janeiro de 2005.
§ 3º Os quantitativos e níveis das FCPE dos órgãos e das entidades
referidos no caput são aqueles demonstrados no Anexo V e podem ser
alterados por ato do Poder Executivo federal, desde que a alteração não acarrete
aumento de despesa.
Art. 6º Os órgãos e as entidades do Poder Executivo
federal deverão:
I - definir os requisitos mínimos do perfil profissional dos ocupantes das FCPE
e de DAS para as funções comissionadas e os cargos em comissão alocados na
estrutura do órgão ou da entidade;
II - incluir em seus planos de capacitação ações destinados à habilitação de
seus servidores para o exercício das FCPE e para a ocupação de cargos em
comissão do Grupo DAS, com base no perfil profissional e nas competências
desejados e compatíveis com a responsabilidade e complexidade inerente à função
ou ao cargo; e
III - estabelecer programa de desenvolvimento gerencial para os ocupantes das
FCPE e de cargos em comissão do Grupo DAS.
Parágrafo único. Cabe à Fundação Escola Nacional de Administração Pública -
ENAP:
I - apoiar e promover os programas de capacitação referidos no caput; e
II - a coordenação e a supervisão dos programas de capacitação gerencial de
pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração
pública federal.
Art. 7º Ato do Poder Executivo federal poderá definir
regras, procedimentos e requisitos necessários para a efetivação do disposto
nesta Medida Provisória.
Art. 8º O disposto nesta Medida Provisória não afasta
a aplicação de normas mais restritivas, inclusive aquelas constantes de atos
internos dos órgãos e das entidades, referentes à nomeação de servidores para o
exercício de cargos em comissão do Grupo DAS e das FCPE.
Art. 9º O Poder Executivo federal fica autorizado a
efetuar a alteração dos quantitativos e a distribuição das FCPE e dos cargos em
comissão do Grupo DAS, dentro de cada grupo, observados, respectivamente, os
valores de retribuição das FCPE e os valores unitários dos cargos em comissão do
Grupo DAS, desde que não acarrete aumento de despesa.
I - os art.
136,
art. 137,
art. 138
e o
Anexo XXIX à Lei
nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
II - as tabelas
“c”,
“g”,
“h”,
“i”,
“j” e “k”
do Anexo II à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007;
III - os
art. 1º,
art. 2º,
art. 3º e
art. 4º da Lei nº
12.002, de 29 de julho de 2009;
IV - a Lei nº
12.274, de 24 de junho de 2010;
V - o
inciso III do
caput do art. 1º da Lei nº 12.406, de 18 de maio de 2011;
VI - a Lei nº
12.443, de 15 de julho de 2011;
VII - a Lei nº
12.898, de 18 de dezembro de 2013;
e
VIII - a Lei nº
13.027, de 24 de setembro de 2014.
Art.11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 10 de junho de 2016; 195º da Independência e 128º da
República.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 10.6.2016 - Edição extra e
retificado em 15.6.2016
ANEXO I
FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO
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ANEXO II
VALORES DAS RETRIBUIÇÕES DAS FCPE
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FUNÇÃO |
VALOR UNITÁRIO (EM R$) |
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ATÉ 31 DE JULHO DE 2016 |
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FCPE-1 |
1.336,72 |
1.410,24 |
1.480,75 |
1.551,09 |
1.620,89 |
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FCPE-2 |
1.702,51 |
1.796,15 |
1.885,96 |
1.975,54 |
2.064,44 |
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FCPE-3 |
2.813,28 |
2.968,01 |
3.116,41 |
3.264,44 |
3.411,34 |
|
FCPE-4 |
5.132,83 |
5.415,14 |
5.685,89 |
5.955,97 |
6.223,99 |
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DE DESPESA DA PROPORCIONAL EXTINÇÃO DE CARGOS DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES – DAS E DE
CRIAÇÃO DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE
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* Incluídos 13ºe contribuição previdenciária
ANEXO IV
TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE AS FCPE E OS CARGOS DO GRUPO DAS
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ANEXO V
QUANTITATIVO DE FCPE DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DE QUE
TRATA O ART. 5º DESTA MEDIDA PROVISÓRIA
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