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Presidência da República
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Vigência
(Revogado pelo Decreto nº 9.260, de 2017) (Vigência)
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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, remaneja cargos em comissão e funções gratificadas, substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e altera o Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016, que aprova a Estrutura Regimental do Instituto Nacional da Propriedade - INPI. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput
, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
a) um DAS 102.5;
b) dois DAS 102.4;
c) dois DAS 102.1; e
d) uma FG-2; e
II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
a) um DAS 101.5;
b) dois DAS 101.4;
c) cinco DAS 101.2; e
d) duas FG-1.
Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, na forma do Anexo IV , em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016 , as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:
I - trinta e duas FCPE 101.4;
II - trinta e uma FCPE 101.3;
III - vinte e quatro FCPE 101.2; e
IV - dezenove FCPE 101.1.
Parágrafo único. Ficam extintos cento e seis cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV .
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.
Art. 6º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviço editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada vigor deste Decreto.
Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.
Art. 7º O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II , conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 8º Fica transferida do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para a Secretaria de Governo da Presidência da República a competência de execução das atividades de registro do comércio.
(Revogado pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
(Vigência)
Art. 9º Fica transferida do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços para o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a coordenação e a supervisão do processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND, previsto no § 2º do art. 23 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 .
Art. 10. O Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços é responsável pelas seguintes medidas em relação ao extinto Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
I - a elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com as orientações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU;
II - o remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
III - as transferências de bens patrimoniais; e
IV - os atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.
Art. 11. O
Anexo I ao Decreto n
º
8.854, de 22 de setembro de 2016
, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ..........................................................................
..............................................................................................
IV - orientar os gestores de bens e os ordenadores de despesas, quando determinado pelo Presidente do INPI;
V - orientar a elaboração das Prestações de Contas Anuais e sobre elas emitir parecer; e
VI - emitir pareceres sobre Tomadas de Contas Especiais realizadas no âmbito do INPI.” (NR)
Art. 12. Este Decreto entra em vigor em 15 de dezembro de 2016.
I - o art. 22 do Anexo I ao Decreto nº 8.854, de 22 de setembro de 2016;
II - o Decreto nº 8.663, de 3 de fevereiro de 2016 ; e
Brasília, 29 de novembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
Marcos Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2016 - Edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1
º
O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
III - metrologia, normalização e qualidade industrial;
IV - políticas de comércio exterior;
V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial; e
VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior.
VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
VIII - execução das atividades de registro do comércio; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
X - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração
d
o registro e legalização de empresas;
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
XI - política nacional pesqueira e aquícola, abrangendo produção, transporte, beneficiamento, transformação, comercialização, abastecimento e armazenagem;
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
XII - fomento da produção pesqueira e aquícola;
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
XIII - implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura;
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
XIV - organização e manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira;
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
XV - normatização das atividades de aquicultura e pesca;
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
XVI - fiscalização das atividades de aquicultura e pesca, no âmbito de suas atribuições e competências;
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
XVII - concessão de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental e da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as unidades de conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente:
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
a) pesca comercial, incluídas as categorias industrial e artesanal;
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
b) pesca de espécimes ornamentais;
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
c) pesca de subsistência; e
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
d) pesca amadora ou desportiva;
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
XVIII - autorização do arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente;
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a
Lei n
º
9.445, de 14 de março de 1997
;
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
XX - pesquisa pesqueira e aquícola; e
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
XXI - fornecimento ao Ministério do Meio Ambiente dos dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
§ 1
º
Cabe ao
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
e ao Ministério do Meio Ambiente, em conjunto e sob a coordenação do primeiro, nos aspectos relacionados ao uso sustentável dos recursos pesqueiros:
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
I - fixar as normas, critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável dos recursos pesqueiros, com base nos melhores dados científicos e existentes, na forma de regulamento;
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
II - subsidiar, assessorar e participar, em interação com o Ministério das Relações Exteriores, de negociações e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interferência em interesses nacionais sobre a pesca e aquicultura.
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
§ 2
º
Cabe ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama cinquenta por cento das receitas das taxas arrecadadas, destinadas ao custeio das atividades de fiscalização da pesca e da aquicultura.
(Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2
º
O Ministério tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
b) Assessoria Especial de Controle Interno;
e) Corregedoria-Geral; (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
1. Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica; e
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;
g) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
h) Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial:
1. Departamento de Competitividade Industrial;
2. Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos;
3. Departamento das Indústrias para Mobilidade e Logística; e
4. Departamento de Insumos Básicos e Trabalho;
b) Secretaria de Comércio Exterior:
1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;
2. Departamento de Negociações Internacionais;
3. Departamento de Defesa Comercial;
4. Departamento de Estatística e Apoio à Exportação; e
5. Departamento de Competitividade no Comércio Exterior;
c) Secretaria de Comércio e Serviços:
1. Departamento de Políticas de Comércio e Serviços; e
2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços; e
2. Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
d) Secretaria de Inovação e Novos Negócios:
1. Departamento de Inovação e Empreendedorismo; e
1. Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
2. Departamento de Tecnologias Inovadoras;
e) Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa: (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
1. Departamento de Empreendedorismo e Artesanato; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
2. Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
3. Departamento de Registro Empresarial e Integração; e (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
4. Junta Comercial do Distrito Federal; e (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
f) Secretaria de Aquicultura e Pesca: (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
1. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
2. Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca; e (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
3. Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
III - unidades descentralizadas: Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e
a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e
c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa.
IV -
órgãos colegiados:
(Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
a) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro; (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
b) CZPE; (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
c) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
d) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca - CONAPE; e (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
V - entidades vinculadas: (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
a) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
c) Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa. (Incluído pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do Ministério, observadas as competências dos órgãos essenciais da Presidência da República, e coordenar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social e as publicações oficiais do Ministério;
IV - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro em órgãos colegiados de deliberação superior;
V - assistir o Ministro de Estado e subsidiar as Secretarias na sua atuação e na tomada de decisões, por meio da elaboração de análises, projeções e estudos econômicos;
VI - supervisionar o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais; e
VII - assistir o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais e coordenar e desenvolver atividades que auxiliem a atuação institucional do Ministério em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e com outros órgãos da administração pública federal.
Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992 ;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.
Art. 5
º
À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Art. 6
º
À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito do Ministério.
Art. 7º À Corregedoria, unidade seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, observado o disposto no art. 2º, caput, inciso III, do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005 , compete:
Art. 7º
À Corregedoria-Geral, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, observado o disposto no
art. 2
º
,
caput
, inciso II, do Decreto n
º
5.480, de 30 de junho de 2005
, compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
I - promover as atividades de prevenção e correição disciplinares nos órgãos internos e nas unidades desconcentradas para verificar a regularidade e a eficácia dos serviços e propor medidas saneadoras ao seu funcionamento;
II - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares;
III - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder com os seus juízos de admissibilidade;
IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;
V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a
Lei n
º
12.846, de 1
º
de agosto de 2013
, nos termos estabelecidos pela referida Lei;
VII - auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos art. 19 , art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e
VII -
manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos das corregedorias seccionais, que constituam objeto da competência de julgamento do Ministro de Indústria, Comercio Exterior e Serviços;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
VIII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005 .
VIII - auxiliar o Ministro de Estado, tendo em vista suas atribuições de autoridade supervisora, observado o disposto nos
art. 19, art. 20 e art. 21 do Decreto-Lei n
º
200, de 25 de fevereiro de 1967
, na esfera de competência desta unidade correcional, para propor e supervisionar trabalhos de correição a serem realizados pelas autoridades competentes das entidades vinculadas e sugerir medidas saneadoras, a serem propostas pelo Ministro de Estado; e
(Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
IX - exercer as demais competências previstas no
art. 5º do Decreto nº 5.480, de 2005
.
(Incluído Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
Art. 8
º
À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das suas entidades vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - coordenar, no âmbito do Ministério, os estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;
IV - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas a crédito à exportação;
V - tratar da alocação de Analistas de Comércio Exterior, por tempo determinado, para a realização de atividades consideradas estratégicas de governo relacionados ao comércio exterior, expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e
VI - coordenar, no âmbito do Ministério, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 9
º
À Subsecretaria de Informação e Gestão Estratégica compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo na formulação, na análise e no acompanhamento de políticas públicas afetas ao Ministério;
II - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial, observadas as normas de organização e de modernização administrativa segundo padrões e orientações do Governo federal;
III - assistir o Secretário-Executivo no relacionamento com entidades da administração pública federal indireta vinculadas ao Ministério, por meio da proposição de ações de integração e fortalecimento institucional;
IV - assistir o Secretário-Executivo no acompanhamento dos servidores de que trata o art. 8º, caput , inciso V;
V - supervisionar a formulação e a implementação do planejamento estratégico do Ministério;
VI - apoiar a implementação e acompanhar a gestão de riscos, no âmbito do Ministério;
VII - apoiar os programas e projetos de cooperação e a sua articulação com os organismos internacionais; e
VIII - coletar, sistematizar e analisar dados e informações relevantes, com vistas a subsidiar:
a) a tomada de decisão superior;
b) a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas, programas e ações da área de competência do Ministério;
c) a articulação entre o Ministério e os demais órgãos da administração pública federal sobre temas estratégicos; e
d) a divulgação de informações relevantes para a atuação do Ministério e das entidades a ele vinculadas.
Art. 10. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de gestão de documentos e arquivos e daquelas relacionadas aos sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de serviços gerais, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de organização e inovação institucional;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas;
III - promover a elaboração e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério;
VI - celebrar convênios, acordos ou ajustes congêneres com entidades públicas e privadas; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
VIII -
coordenar e apoiar as atividades administrativas das unidades descentralizadas do Ministério.
(Incluído Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
Art. 11. À Secretaria-Executiva do CZPE compete exercer as competências estabelecidas no
art. 4
º
do Decreto n
º
6.634, de 5 de novembro de 2008
.
Art. 11-A.
À Secretaria-Executiva da CAMEX compete exercer as competências estabelecidas no
§ 10 do art. 5
º
do Decreto n
º
4.732, de 10 de junho de 2003
.
(Incluído Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 12. À Secretaria de Desenvolvimento e Competitividade Industrial compete:
I - formular e propor a implementação, o monitoramento e a avaliação da política industrial brasileira e articular-se com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas;
II - formular, propor e coordenar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade industrial e o desenvolvimento industrial e articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
III - formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção;
III -
formular, coordenar, acompanhar e avaliar as ações que promovam o incremento da produtividade empresarial, a eficiência produtiva e a redução dos custos de produção para o setor industrial;
(Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
IV - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria;
V - propor iniciativas para elevar a eficiência da matriz energética brasileira, que incidam nos custos industriais, e para incorporar o uso de soluções energéticas sustentáveis para a indústria;
VI - promover ações que fortaleçam o posicionamento e a qualificação da indústria nas cadeias globais de valor;
VII - identificar demandas e buscar meios que visem à melhoria do ambiente de negócios das empresas, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento;
VIII - desenvolver ações e iniciativas que visem à ampliação do investimento e ao adensamento produtivo da indústria;
IX - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações destinadas ao aumento da capacidade de inovação empresarial;
X - contribuir para integrar as ações de desenvolvimento industrial e as ações destinadas ao aumento da produtividade dos serviços integrados nas cadeias produtivas industriais;
XI - atuar no apoio e na articulação das esferas federativas na implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial local e regional;
XII - incentivar o desenvolvimento sustentável no setor industrial e as práticas de responsabilidade social; e
XIII - formular propostas e participar das negociações internacionais que incidam na competitividade e no desenvolvimento da indústria do País.
Art. 13. Ao Departamento de Competitividade Industrial compete:
I - atuar de forma articulada e coordenada com os demais Departamentos da Secretaria, para apoiar ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais e o desenvolvimento sustentável;
II - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para elevar a competitividade da indústria;
III - articular e estabelecer parcerias entre executores de programas e agentes da área governamental, de entidades de classe empresariais e de trabalhadores, de instituições técnicas e tecnológicas e de ensino e pesquisa e dos demais setores sociais envolvidos nas questões temáticas destinadas ao aumento da competitividade e da produtividade industrial;
IV - identificar, divulgar, acompanhar e estimular investimentos que incidam sobre a competitividade industrial no nível federal e nas unidades federativas, mediante as ações da Rede Nacional de Informações sobre o Investimento - Renai e de iniciativas para a superação dos entraves dos investimentos no setor produtivo;
V - formular, articular e coordenar a implementação de políticas, estratégias e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais, com vistas à maior agregação de valor à produção regional e nacional;
VI - contribuir, articular e promover políticas públicas para o desenvolvimento sustentável e para o uso e a disponibilidade de energia para a indústria; e
VII - subsidiar a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que tenham impacto sobre a competitividade da indústria brasileira.
Art.14. Ao Departamento de Investimentos e Complexos Tecnológicos compete:
I - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para o estímulo ao investimento no aumento da capacidade produtiva e ao desenvolvimento tecnológico industrial;
II - propor políticas e ações para promover a produção, nos complexos industriais, de bens de capital, eletrônicos, químicos e da saúde, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;
III - apoiar e acompanhar a articulação entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas ao investimento e à tecnologia;
IV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas aos complexos tecnológicos e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;
V - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários, submetê-las ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários - Caex e apresentar ao Comitê-Executivo de Gestão - Gecex proposta de concessão da redução tarifária para os produtos analisados;
VI - subsidiar a participação do Ministério na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos, com vistas à adoção, à implementação e à coordenação de atividades relativas à regulação econômica do mercado de medicamentos;
VII - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus e da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 - Lei de Informática;
VIII - apoiar o Ministério na definição e na análise dos projetos submetidos ao Conselho de Administração da Suframa;
IX - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais estabelecidos pela Lei de Informática;
X - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas incentivadas pela Lei de Informática;
XI - analisar, em conjunto com outros órgãos da administração pública federal, projetos de concessão dos incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital; e
XII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.
Art. 15. Ao Departamento de Indústrias para Mobilidade e Logística compete:
I - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para desenvolver os complexos industriais relacionados à mobilidade e à logística;
II - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais automotivo, de autopeças, naval, de petróleo e gás, aéreo, aeroespacial e de defesa, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;
III - apoiar e acompanhar a articulação entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais de mobilidade e logística;
IV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas aos complexos industriais de mobilidade e logística;
V - coordenar e acompanhar os programas instituídos pelo Governo federal para estimular as indústrias dos complexos industriais de mobilidade e logística; e
VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.
Art. 16. Ao Departamento de Insumos Básicos e Trabalho compete:
I - promover políticas e ações sistêmicas e transversais para desenvolver e fortalecer os segmentos de insumos básicos e trabalho;
II - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais minero-metalúrgico, agroindustrial e de segmentos intensivos em mão de obra;
III - apoiar e acompanhar a articulação entre as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos segmentos de insumos básicos e trabalho;
IV - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas dos segmentos de insumos básicos e daqueles de uso intensivo de mão de obra;
V - articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores, que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e
VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.
Art. 17. À Secretaria de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;
II - propor medidas de políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;
III - planejar, orientar e supervisionar a execução de políticas e programas de operacionalização de comércio exterior e estabelecer as normas necessárias à sua implementação, observadas as competências de outros órgãos;
IV - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior e propor alíquotas para o imposto de importação, suas alterações e seus regimes de origem preferenciais e não preferenciais;
V - participar das negociações internacionais relacionadas ao comércio de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, solução de controvérsias e outros temas não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
VI - implementar os mecanismos de defesa comercial;
VII - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;
VIII - decidir sobre a abertura de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping , compensatórias e de salvaguardas, inclusive preferenciais, previstas em acordos multilaterais, regionais ou bilaterais e sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem a aplicação de medidas;
IX - decidir sobre a abertura de investigação da existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias e sobre a prorrogação do prazo da investigação e o seu encerramento sem extensão de medidas;
X - decidir sobre a aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, regionais ou bilaterais na área de defesa comercial;
XI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;
XII - orientar e articular-se com a indústria brasileira em relação a barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;
XIII - articular-se com outros órgãos da administração pública, entidades e organismos nacionais e internacionais para promover a defesa da indústria brasileira;
XIV - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, observadas as competências de outros órgãos;
XV - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;
XVI - elaborar e divulgar as estatísticas de comércio exterior, inclusive a balança comercial brasileira, ressalvadas as competências de outros órgãos;
XVII - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior;
XVIII - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior;
XIX - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e expedir atos normativos para a sua execução;
XX - dirigir e orientar a execução do Programa de Desenvolvimento do Comércio Exterior e da Cultura Exportadora;
XXI - assessorar a participação do Ministério no Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - Cofig e em outros colegiados pertinentes a créditos à exportação;
XXII - conceder o regime aduaneiro especial de drawback , nas modalidades de suspensão e isenção, para proporcionar o aumento na competitividade internacional do produto brasileiro, respeitadas as competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
XXIII - estabelecer critérios de distribuição, administrar e controlar cotas tarifárias e não tarifárias de importação e exportação;
XXIV - examinar e apurar prática de ilícitos no comércio exterior e propor aplicação de penalidades; e
XXV - exercer as atividades de Secretaria do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio - Confac, integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Art. 18. Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete:
I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;
II - acompanhar, participar de atividades e implementar ações de comércio exterior relacionadas a acordos internacionais que envolvam a comercialização de produtos ou setores específicos, referentes à área de atuação do Departamento;
III - desenvolver, executar, administrar e acompanhar mecanismos de operacionalização do comércio exterior e seus sistemas operacionais;
IV - analisar e deliberar sobre:
a) licenças de importação, registros de exportação, registros de vendas, registros de operações de crédito e atos concessórios de drawback nas operações que envolvam regimes aduaneiros especiais e atípicos;
b) drawback , nas modalidades de isenção e suspensão;
c) bens usados; e
d) similaridade e acordos de importação com a participação de empresas nacionais;
V - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública, respeitadas as competências das repartições aduaneiras;
VI - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais do SISCOMEX, no âmbito do Ministério, inclusive a gestão da atuação de usuários do Sistema;
VII - elaborar estudos que compreendam:
a) avaliações setoriais de comércio exterior e sua interdependência com o comércio interno;
b) a criação e o aperfeiçoamento de sistemas de padronização, classificação e fiscalização dos produtos exportáveis;
c) a evolução da comercialização de produtos e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro com base em parâmetros de competitividade setorial e disponibilidades mundiais; e
d) sugestões a respeito de aperfeiçoamentos de legislação de comércio exterior;
VIII - participar de reuniões em órgãos colegiados em assuntos técnicos setoriais de comércio exterior e de eventos nacionais e internacionais relacionados ao comércio exterior brasileiro; e
IX - coordenar, em conjunto com o Departamento de Competitividade no Comércio Exterior, as atividades do Ministério no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior relativas ao planejamento, ao desenvolvimento e à implantação de seus sistemas de tecnologia da informação e procedimentos operacionais.
Art. 19. Ao Departamento de Negociações Internacionais compete:
I - participar das negociações de tratados internacionais de comércio de bens e serviços, em coordenação com outros órgãos da administração pública, nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
II - promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, à informação e à orientação da participação brasileira em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
III - desenvolver atividades relacionadas com o comércio exterior e participar das negociações junto a organismos internacionais;
IV - coordenar, no âmbito da Secretaria, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias e não tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e a retirada de concessões;
V - participar e apoiar as negociações internacionais relacionadas ao comércio de bens, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, solução de controvérsias e outros temas não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;
VI - coordenar a participação do País nas negociações internacionais referentes a regimes de origem preferenciais e os procedimentos relacionados a eles;
VII - acompanhar a participação do País nas negociações do Comitê Técnico de Regras de Origem da Organização Mundial das Aduanas - OMA e no Comitê de Regras de Origem da Organização Mundial do Comércio - OMC;
VIII - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências - SGP, o Sistema Global de Preferências Comerciais - SGPC e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais autônomos concedidos ao País;
IX - coordenar, internamente, os Comitês Técnicos nº 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias, e nº 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM;
X - estudar e propor alterações na Tarifa Externa Comum - TEC e na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
XI - articular-se com órgãos da administração pública e do setor privado, com vistas a compatibilizar as negociações internacionais para o desenvolvimento do comércio exterior brasileiro;
XII - apoiar a indústria brasileira em relação às barreiras comerciais externas aos produtos brasileiros e às iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória;
XIII - fazer o levantamento das restrições às exportações brasileiras e das recomendações para seu tratamento no nível externo e interno; e
XIV - coordenar, no âmbito da Secretaria, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da OMC.
Art. 20. Ao Departamento de Defesa Comercial compete:
I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping , de subsídios e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais, com vistas à defesa da produção doméstica;
II - propor a abertura e conduzir as investigações e as revisões, mediante processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping , compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
III - propor a aplicação de medidas antidumping , compensatórias e de salvaguardas, inclusive as preferenciais, previstas em acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais;
IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;
V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas que frustrem a cobrança de medidas antidumping e compensatórias;
VI - propor a extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes;
VII - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial;
VIII - elaborar as notificações sobre medidas de defesa comercial previstas em acordos internacionais;
IX - acompanhar as negociações internacionais referentes a acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;
X - participar das consultas e das negociações internacionais relativas à defesa comercial;
XI - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral, e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;
XII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por terceiros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com outros órgãos da administração pública e setor privado;
XIII - elaborar material técnico para orientação e divulgação dos mecanismos de defesa comercial;
XIV - examinar a procedência e o mérito de petições de redeterminação das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para alterar a forma de aplicação ou o montante da medida de defesa comercial;
XV - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de escopo das medidas de defesa comercial, propor a abertura e conduzir os procedimentos para determinar se um produto está sujeito a medidas de defesa comercial; e
XVI - examinar a procedência e o mérito de petições de revisão administrativa, propor a abertura e conduzir os procedimentos, para determinar a eventual restituição de valores recolhidos em montante superior ao determinado para o período da revisão.
Art. 21. Ao Departamento de Estatística e Apoio à Exportação compete:
I - propor, assessorar e acompanhar o planejamento, a formulação e a execução das políticas e dos programas de comércio exterior, além de monitorar e avaliar seus resultados;
II - planejar, coordenar e implementar ações e programas que visem ao desenvolvimento do comércio exterior brasileiro e da cultura exportadora, em articulação com órgãos e entidades de direito público ou privado, nacionais e internacionais, e propor a celebração de convênios, acordos ou ajustes semelhantes para a sua implementação;
III - planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior;
IV - elaborar e editar o material técnico para orientação da atividade de comércio exterior;
V - manter e coordenar rede nacional de agentes de comércio exterior;
VI - participar e acompanhar, em fóruns e comitês nacionais e internacionais, os assuntos relacionados à metodologia de produção e à análise das estatísticas de comércio exterior;
VII - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de comércio exterior e elaborar e divulgar a balança comercial brasileira;
VIII - elaborar estudos, indicadores, publicações e informações sobre produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro;
IX - gerenciar sistemas de consultas, análise e divulgação de dados de comércio exterior;
X - manter, desenvolver e gerenciar o Sistema de Análise de Informações de Comércio Exterior;
XI - propor a articulação com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior;
XII - realizar e manter serviço de solução de dúvidas e atender a pedidos de informação relativos ao comércio exterior brasileiro, em parceria com outros órgãos intervenientes no comércio exterior; e
XIII - manter e gerenciar, em parceria com outros órgãos, ferramenta eletrônica de divulgação de informações sobre o comércio exterior brasileiro.
Art. 22. Ao Departamento de Competitividade no Comércio Exterior compete:
I - estabelecer normas e procedimentos necessários à implementação de políticas e programas de operacionalização do comércio exterior;
II - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da OMC e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio;
III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à OMC;
IV - exercer, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, as atividades de Secretaria do Confac;
V - preparar estudos, formular propostas, planejar ações e elaborar e integrar projetos destinados à melhoria da eficiência do ambiente regulatório, de sistemas operacionais e dos processos logísticos, informáticos e de controles governamentais relativos a operações de comércio exterior;
VI - articular-se com os órgãos anuentes no comércio exterior, respeitadas as competências de cada um, visando à harmonização e à operacionalização de procedimentos de licenciamento e de outras exigências administrativas requeridas para a concretização de importações e exportações;
VII - coordenar, em conjunto com o Departamento de Operações de Comércio Exterior, as atividades do Ministério no âmbito do Portal Único de Comércio Exterior;
VIII - promover o aperfeiçoamento da legislação de comércio exterior;
IX - opinar sobre normas pertinentes a aspectos comerciais para o Programa de Financiamento às Exportações - Proex;
X - acompanhar as diretrizes para a política de crédito e financiamento às exportações, especialmente do Proex e do Seguro de Crédito à Exportação;
XI - assessorar a Secretaria de Comércio Exterior quanto à participação do Ministério no Cofig e em outros colegiados pertinentes a créditos à exportação;
XII - administrar o benefício fiscal de redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda no pagamento de despesas com promoção comercial, comissionamento e logística de produtos brasileiros no exterior;
XIII - desenvolver, administrar e aperfeiçoar o Sistema de Registro de Informações de Promoção - Sisprom;
XIV - planejar ações orientadas para a logística de comércio exterior;
XV - formular propostas para aumentar a competitividade internacional do produto brasileiro, especialmente de âmbito burocrático, tributário, financeiro e logístico;
XVI - atuar, no âmbito de competência do Ministério, em cooperação com outros países e com organismos internacionais na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito bilateral, regional, plurilateral ou multilateral; e
XVII - manter e atualizar o Registro de Exportadores e Importadores - REI da Secretaria de Comércio Exterior e administrar, no âmbito de competências da referida Secretaria, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica.
Art. 23. À Secretaria de Comércio e Serviços compete:
I - formular, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento do setor de comércio e serviços;
II - coordenar, acompanhar e avaliar, no âmbito do Ministério, as ações e os programas que afetem a competitividade dos setores de comércio e serviços relacionados ao processo de inserção internacional e ao fortalecimento das cadeias produtivas, em coordenação com outros órgãos da administração pública e entidades privadas representativas desses setores;
III - analisar e acompanhar o comportamento e as tendências dos setores de comércio e serviços no País e no exterior, em conjunto com outros órgãos da administração pública e entidades de classe representativas desses setores;
IV - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior de serviços e estabelecer normas e medidas necessárias à sua implementação;
V - administrar, controlar, desenvolver e normatizar, no âmbito do Ministério, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - Siscoserv, observadas as competências de outros órgãos;
VI - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que produzam Variações no Patrimônio- NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais;
VII - formular e estabelecer políticas de tratamento e divulgação de informações e estatísticas sobre comércio e serviços e sobre comércio exterior de serviços;
VIII - formular propostas setoriais, em articulação com o setor privado, para a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao incremento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviços;
IX - apoiar e acompanhar as negociações internacionais referentes aos setores de comércio e serviços do País; e
X - articular-se com entidades e organismos nacionais e internacionais para a realização de treinamentos, estudos, eventos, projetos e outras atividades destinadas ao desenvolvimento do comércio exterior de serviços.
Art. 24. Ao Departamento de Políticas de Comércio e Serviços compete:
I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio interno;
II - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução das políticas destinadas à atividade comercial;
III - elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre comércio e serviços;
IV - elaborar e propor políticas para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do setor de comércio e serviços;
V - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e serviços, visando à melhoria do ambiente de negócios;
VI - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e o aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias;
VII - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio de sistema informatizado de informações de feiras e exposições;
VIII - subsidiar a política de crédito e financiamento dos setores de comércio e serviços;
IX - estudar e propor ações e medidas quanto aos serviços de logística;
X - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços; e
XI - presidir a Comissão de Representantes da Secretaria de Comércio e Serviços para a revisão da NBS e as suas Notas Explicativas - NEBS.
Art. 25. Ao Departamento de Competitividade Internacional em Comércio e Serviços compete:
I - coordenar projetos, ações e programas de cooperação internacional destinados ao incremento do comércio e dos investimentos recíprocos no setor de serviços;
II - propor e articular ações para o incremento das exportações de serviços e a internacionalização do comércio e do sistema brasileiro de franquias;
III - acompanhar e apoiar as ações de promoção de exportações relacionadas ao setor de serviços e a internacionalização do comércio;
IV - apoiar e acompanhar a sistematização e a manutenção de dados sobre intenções de investimentos externos no setor de comércio e serviços;
V - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Siscoserv;
VI - presidir a Comissão do Siscoserv e coordenar as ações para sua manutenção e aprimoramento dos atos normativos a ela relacionados;
VII - subsidiar a política de crédito e financiamento às exportações de serviços e à internacionalização do comércio;
VIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas a comércio e serviços;
IX - elaborar e disponibilizar relatórios estatísticos agregados sobre comércio exterior de serviços, e
X - apoiar e acompanhar as negociações internacionais em serviços.
Art. 26. À Secretaria de Inovação e Novos Negócios compete:
I - elaborar políticas e programas para geração e difusão da inovação no setor produtivo;
II - coordenar a formulação das propostas de inovação da política industrial nacional;
III - propor medidas para melhoria do ambiente brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento;
IV - formular e implementar ações que promovam o empreendedorismo inovador e o ambiente de capital de risco no País;
V - desenvolver ações que apoiem a inserção brasileira na economia do conhecimento;
VI - propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo brasileiro;
VII - desenvolver ações para a atração de investimentos internacionais privados em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
VIII - negociar e implementar acordos internacionais de inovação para fomento de parcerias entre empresas brasileiras e estrangeiras;
IX - criar e implementar políticas e programas para o desenvolvimento de negócios e tecnologias relacionadas à economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;
X - elaborar, formular e desenvolver ações relativas às contrapartidas em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XI - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual exercendo a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual - GIPI;
XII - assessorar e coordenar a participação do Ministério nas políticas relacionadas à metrologia, normalização e avaliação da conformidade;
XIII - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria; e
XIV - coordenar a participação do Ministério em colegiados nas áreas de competência da Secretaria de Inovação e Novos Negócios.
Art. 27. Ao Departamento de Inovação e Empreendedorismo compete:
Art. 27.
Ao Departamento de Inovação e Propriedade Intelectual compete:
(Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
I - elaborar estudos e propor as diretrizes de inovação da política industrial nacional para aumento da competitividade do setor produtivo;
II - formular e negociar propostas de aperfeiçoamento e simplificação do marco legal de inovação;
III - propor iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação nas empresas;
IV - promover estudos e iniciativas destinadas à geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo;
V - promover iniciativas para disseminação da cultura e difusão da inovação pelas empresas brasileiras;
VI - apoiar o empresário brasileiro na capacitação em inovação e no acesso aos instrumentos públicos de fomento;
VII - propor e implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;
VIII - desenvolver políticas e programas para impulsionar o empreendedorismo inovador brasileiro;
IX - criar e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores;
X - negociar, articular com outros órgãos da administração pública e implementar cooperações internacionais em inovação entre empresas brasileiras e estrangeiras;
XI - desenvolver programas e articular ações para atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas à propriedade intelectual;
XIII - assessorar tecnicamente a Secretaria-Executiva do GIPI;
XIV - apoiar a participação na gestão ou na cogestão de fundos públicos com recursos destinados à inovação; e
XV - propor e executar políticas, instrumentos e ações visando ao fomento à internacionalização de empresas por meio da inovação.
Art. 28. Ao Departamento de Tecnologias Inovadoras compete:
I - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, bioeconomia, nanotecnologia e energia;
II - propor e implementar políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;
III - propor mecanismos para formação e qualificação profissional alinhadas às demandas do setor produtivo, incluindo a implementação de programas e os aperfeiçoamentos regulatórios;
IV - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados a fontes renováveis de energia;
V - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de inovação e de negócios relacionados à economia digital, com ênfase no uso de tecnologia da informação e comunicação para aumento de eficiência empresarial e geração de novos produtos, serviços e modelos de negócios;
VI - promover políticas para o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias avançadas de manufatura;
VII - promover iniciativas de estímulo ao desenvolvimento de negócios e tecnologias aplicadas à solução de problemas urbanos;
VIII - articular-se com órgãos da administração pública, entidades e organismos nacionais e internacionais nos temas relativos ao Departamento de Tecnologias Inovadoras; e
IX - subsidiar a formulação de políticas relacionadas à metrologia, normalização e avaliação de conformidade.
Art. 28-A.
À Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa compete:
(Incluído Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
I - formular, implementar, acompanhar e avaliar políticas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
II - acompanhar e avaliar o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
III - subsidiar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IV - fomentar o artesanato, o empreendedorismo e o desenvolvimento sustentável da cadeia das microempresas e empresas de pequeno porte; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
V - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VI - coordenar, em fóruns, em comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o setor do artesanato, para microempreendedores individuais, para microempresas e para empresas de pequeno porte; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VII - propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VIII - formular e estabelecer políticas de tratamento e de divulgação de informações, estatísticas e estudos gerados pela Secretaria, relativos a seu público-alvo; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IX - formular propostas e subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
X - coordenar as ações no âmbito da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e as competências atribuídas no
Decreto n
º
6.884, de 25 de junho de 2009
, e apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; e
(Incluído Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
XI - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira.” (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Art. 28-B. Ao Departamento de Empreendedorismo e Artesanato compete: (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e o artesanato; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento do microempreendedor individual e do artesanato brasileiro, por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e de investimento; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
III - articular, coordenar e apoiar as ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação dos microempreendedores individuais e dos artesãos nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IV - estimular a inserção dos microempreendedores individuais e dos artesãos na economia; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
V - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VI - difundir instrumentos de fomento ao empreendedorismo e ao artesanato; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VII - apoiar e coordenar eventos, feiras e exposições para impulsionar o empreendedorismo e o artesanato no País; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VIII - gerir ações com foco na formalização do microempreendedor individual e do artesão, incluídas as ferramentas Portal do Empreendedor e Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - Sicab; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IX - apoiar em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas ações para subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas ao microempreendedor individual e ao setor do artesanato; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa. (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Art. 28-C. Ao Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas compete: (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
I - apoiar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com as microempresas e as empresas de pequeno porte; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
II - elaborar estudos e propostas para o aperfeiçoamento do ambiente de negócios e o desenvolvimento e fortalecimento das microempresas e das empresas de pequeno porte, por meio do da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
III - promover a disseminação e o aperfeiçoamento do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em atos normativos que criem obrigação para as microempresas ou para as empresas de pequeno porte; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IV - apoiar ações de promoção do conhecimento, do desenvolvimento, da qualificação e da capacitação das microempresas e das empresas de pequeno porte nos campos da competitividade e gestão, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
V - acompanhar, avaliar e propor o aprimoramento de ações dos órgãos da administração pública que compreendam o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VI - propor políticas e programas de qualificação e extensão empresarial voltados às microempresas e às empresas de pequeno porte, em alinhamento com as demais unidades do Ministério; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VII - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia, inclusive por meio da participação em compras governamentais e parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VIII - apoiar, em fóruns, comitês e conselhos específicos e nas esferas federativas, ações para subsidiar a formulação de políticas públicas para o segmento das microempresas e das empresas de pequeno porte; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IX - subsidiar a formulação de políticas de tratamento e divulgação de informações, estatísticas e estudos nas questões relacionadas às microempresas e às empresas de pequeno porte; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
X - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria, em coordenação com as demais secretarias do Ministério; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
XI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa. (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Art. 28-D. Ao Departamento de Registro Empresarial e Integração compete: (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
I - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e legalização de empresas; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
II - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas: (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
a) propor planos de ação, propor diretrizes e implementar as medidas decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
b) especificar os sistemas de informação e propor as normas e executar os treinamentos decorrentes, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, inclusive estaduais, distritais e municipais; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
c) implementar e executar sistemática de coleta e tratamento de informações e estatísticas; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com o setor privado, entidades e organismos, nacionais e internacionais, no âmbito de sua área de atuação; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
III - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
V - coordenar a manutenção, a coleta de dados e a atualização da Base Nacional de Empresas; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VI - exercer as atribuições estabelecidas no
Decreto n
º
1.800, de 30 de janeiro de 1996
;
(Incluído Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
VII - especificar, desenvolver, implantar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e a legalização de empresas, em articulação e observadas as competências de outros órgãos; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Art. 28-E. À Junta Comercial do Distrito Federal compete: (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
I - executar os serviços de registro de empresário, empresa individual de responsabilidade limitada, sociedade empresária e sociedade cooperativa, neles compreendidos: (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
a) o arquivamento dos atos relativos ao empresário e à empresa individual de responsabilidade limitada e à constituição, alteração, dissolução e extinção de sociedade empresária e de sociedade cooperativa, das declarações de microempresas e empresas de pequeno porte e dos atos relativos a consórcios e grupo de sociedades de que trata a
Lei n
º
6.404, de 15 de dezembro de 1976 - Lei das Sociedades por Ações
;
(Incluído Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades empresárias estrangeiras autorizadas a funcionar no País; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
c) o arquivamento de atos ou de documentos que, por determinação legal, seja atribuído ao Registro Público de Empresas, e daqueles que possam interessar ao empresário, à sociedade empresária ou à sociedade cooperativa; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
d) a autenticação dos instrumentos de escrituração dos empresários, das empresas individuais de responsabilidade limitada, das sociedades empresárias, das sociedades cooperativas registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos da lei específica; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
e) a emissão de certidões de informações relativas aos serviços prestados; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
f) o julgamento dos recursos a ela submetidos, na forma da lei; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
II - submeter à aprovação da autoridade competente a tabela de preços de serviços; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
III - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio: (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
a) a habilitação, a nomeação e a matrícula, bem como o seu cancelamento, de tradutores públicos e intérpretes comerciais; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
b) a matrícula, bem como o seu cancelamento, de leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
c) apurar as infrações cometidas e instaurar processos administrativos para aplicação das penalidades. (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa. (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Art. 28-F. À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete: (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
I - formular as diretrizes de ação governamental para a política nacional pesqueira e aquícola; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
II - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
III - normatizar as atividades de aquicultura e pesca; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IV - fiscalizar as atividades de aquicultura e pesca; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional, compreendidos as águas continentais e interiores e o mar territorial da Plataforma Continental, da Zona Econômica Exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais, excluídas as Unidades de Conservação federais e sem prejuízo das licenças ambientais previstas na legislação vigente: (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
a) pesca comercial, compreendendo as categorias industrial e artesanal; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
b) pesca de espécimes ornamentais; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
c) pesca de subsistência; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
d) pesca amadora ou desportiva; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VI - autorizar o arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca e de sua operação, observados os limites de sustentabilidade estabelecidos em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VII - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo diesel a que se refere a
Lei n
º
9.445, de 1997
;
(Incluído Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para pesca e aquicultura, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IX - promover, no âmbito de sua competência: (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de atividades aquícola e pesqueira; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
c) a pesquisa aquícola e pesqueira; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
d) a modernização e a implantação de infraestrutura de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado e de fomento à pesca e à aquicultura, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
e) a administração direta ou indireta dos Terminais Pesqueiros Públicos a que se refere o
art. 4
º
do Decreto n
º
5.231, de 6 de outubro de 2004
;
(Incluído Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
X - planejar, coordenar, implementar e avaliar atividades, programas e ações de infraestrutura e logística de apoio à pesca e à aquicultura; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
XI - manifestar-se sobre ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira e aquícola. (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Art. 28-G. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Aquicultura compete: (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
I - promover o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores para a aquicultura, com base nas políticas e diretrizes governamentais; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins de aquicultura; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
III - propor normas relativas às atividades de aquicultura em águas da União, em estabelecimentos rurais e urbanos; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor da aquicultura; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a aquicultura; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VI - estabelecer critérios, normas e padrões técnicos para acesso aos programas de sua área de competência; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério e da administração pública federal; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VIII - coordenar, orientar e executar a instalação de áreas e parques aquícolas, projetos produtivos e demonstrativos de aquicultura e de pesquisa em aquicultura em águas da União; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IX - propor, desenvolver e coordenar estudos relativos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
X - propor políticas e fomentar a atividade de aquicultura, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
XI - analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade aquícola. (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Art. 28-H. Ao Departamento de Planejamento e Ordenamento da Pesca compete: (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de: (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
a) pesca industrial; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
b) pesca artesanal; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
c) pesca ornamental; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
d) pesca de subsistência; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
e) pesca amadora ou desportiva; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
III - buscar o envolvimento institucional interno e externo relacionado com o ordenamento da atividade pesqueira, incluída a participação nos comitês de gestão relativos aos recursos pesqueiros, à concessão do benefício do seguro-desemprego e à aposentadoria do pescador profissional; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IV - identificar cenários favoráveis para a pesca, com base nas políticas e diretrizes governamentais; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
V - acompanhar o desdobramento das diretrizes em metas e o estabelecimento de indicadores de desempenho para a pesca; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VI - promover estudos, diagnósticos e avaliações sobre os temas de sua competência; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VII - propor as condições operacionais para o pagamento e o controle da subvenção econômica ao preço do óleo diesel de que trata a
Lei nº 9.445, de 1997
, e operacionalizá-los, diretamente ou indiretamente;
(Incluído Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
VIII - analisar os pedidos de autorização: (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
a) de arrendamento de embarcações estrangeiras de pesca; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
b) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IX - promover e coordenar sistema de gestão compartilhada para o uso sustentável dos recursos pesqueiros; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
X - propor políticas e fomentar a atividade de pesca, por meio de ações como assistência técnica, extensão rural e comercialização; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
XI - analisar tecnicamente as ações desenvolvidas e a serem desenvolvidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no tema da sanidade pesqueira. (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Art. 28-I. Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Controle da Aquicultura e Pesca compete: (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
I - formular as políticas de registro, monitoramento, controle e fiscalização das atividades de aquicultura e pesca; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
III - apoiar a normatização inerente ao exercício da aquicultura e da pesca; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IV - coordenar, supervisionar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VI - efetivar o controle das licenças, permissões e autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca nas áreas do território nacional, compreendendo as águas continentais e interiores e o mar territorial, a Plataforma Continental, a Zona Econômica Exclusiva e as águas internacionais; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VII - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar a operacionalização do Plano Nacional de Monitoramento da Pesca e Aquicultura e seus instrumentos, com vistas a dar suporte à política de fomento e desenvolvimento do setor pesqueiro; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VIII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre pesca e aquicultura; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IX - preparar, para fornecer aos órgãos da administração pública federal, os dados do Registro Geral da Atividade Pesqueira relativos às licenças, permissões e autorizações concedidas para aquicultura e pesca, para fins de registro automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
X - apoiar e participar dos procedimentos para o repasse ao Ibama da parcela proveniente das receitas das taxas ou dos serviços cobrados em decorrência das atividades relacionadas ao Registro Geral da Atividade Pesqueira. (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Seção II-A
(Incluído Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
Das unidades descentralizadas
Art. 28-J. Aos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à Secretaria de Aquicultura e Pesca, compete executar ações:
(Incluído Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
I - de fomento e desenvolvimento da pesca e da aquicultura; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
II - de apoio à produção, ao beneficiamento e à comercialização do pescado; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
III - de pesquisa e difusão de informações científicas e tecnológicas relativas à pesca e à aquicultura; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
IV - de assuntos relacionados à infraestrutura pesqueira e aquícola, ao cooperativismo e ao associativismo de pescadores e aquicultores; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
V - relativas à organização, à operacionalização e à manutenção do Registro Geral da Atividade Pesqueira; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VI - de articulação com os órgãos estaduais e distritais na realização dos procedimentos, dos programas e das ações político-administrativas de apoio à aquicultura e à pesca; (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VII - de acompanhamento e fiscalização de convênios e contratos; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
VIII - de gestão de suas atividades, inclusive quanto a planejamento estratégico e operacional, qualidade e produtividade dos serviços prestados, comunicação, pessoal, e serviços gerais. (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Art. 28-K. O escopo de atuação dos Escritórios Federais de Aquicultura e Pesca poderá ser definido no regimento interno editado pelo Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços. (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 29. Ao Conmetro cabe exercer as competências estabelecidas no
art. 3
º
da Lei n
º
5.966, de 11 de dezembro de 1973
, e na
Lei n
º
9.933, de 20 de dezembro de 1999
.
Art. 30. Ao CZPE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 6.634, de 5 de novembro de 2008 .
Art. 31. Ao CPFGCE cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 8.188, de 17 de janeiro de 2014.
Art. 31-A. Ao CONAPE cabe exercer as competências estabelecidas no
§ 7º
do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003
e no
art. 5
º
do Decreto n
º
9.004, de 13 de março de 2017
.
(Incluído Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 32. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério, em consonância com as diretrizes do Governo federal;
II - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
III - auxiliar o Ministro de Estado no tratamento dos assuntos da área de competência do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar os projetos e as atividades das Secretarias integrantes da Estrutura Regimental do Ministério;
V - assessorar o Ministro de Estado na direção e na execução da política de comércio exterior e na gestão das demais atividades afetas ao Ministério; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos demais dirigentes
Seção I-A
(Incluído Decreto nº 9.067, de 2016)
(Vigência)
Do Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX
Art. 33. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, na forma da legislação pertinente.
Art. 33. Ao Secretário-Executivo da CAMEX incumbe: (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
I - coordenar e acompanhar os trabalhos do Conselho de Ministros da Camex e do Gecex; e (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
II - assegurar o cumprimento das atribuições de que trata o art. 11-A e outras que lhe forem cometidas pela legislação em vigor. (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Art. 34. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.
Art. 34. Ao Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pela legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Parágrafo único. Incumbe ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer o encargo de Secretário-Executivo do CONAPE. (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
Art. 35. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Chefe da Assessoria Especial, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência. (Incluído Decreto nº 9.067, de 2016) (Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS :
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FCPE/ FG |
|
4 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Assessoria Internacional |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão e Controles Internos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
|
FG-3 |
Coordenação-Geral de Matérias Administrativas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral de Matérias Finalísticas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
8 |
|
FG-3 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e de Crédito à Exportação |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE INFORMAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
1 |
|
FG-1 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
3 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
5 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-3 |
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
7 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
2 |
|
FG-3 |
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
5 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
2 |
|
FG-1 |
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO |
1 |
Secretário-Executivo |
DAS 101.5 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Análises de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Planejamento, Normas e Fiscalização |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
5 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-2 |
|
4 |
|
FG-3 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação-Geral de Energia e Desenvolvimento Sustentável |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral de Programas de Desenvolvimento Industrial e Investimentos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral de Arranjos Produtivos Locais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS E COMPLEXOS TECNOLÓGICOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação-Geral de Bens de Capital |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral do Complexo Eletroeletrônico |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral do Complexo Químico e da Saúde |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DAS INDÚSTRIAS PARA MOBILIDADE E LOGÍSTICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Automotivo |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Naval, Petróleo e Gás |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Aeroespacial e de Defesa |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INSUMOS BÁSICOS E TRABALHO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação-Geral das Indústrias Intensivas em Mão de Obra e de Bens de Consumo |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral de Recursos Naturais e Agroindústria |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
10 |
|
FG-1 |
|
7 |
|
FG-2 |
|
8 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Importação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação-Geral de Exportação e Drawback |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral de Informação e Desenvolvimento do SISCOMEX |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Temas Multilaterais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral da ALADI e do MERCOSUL |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Coordenação-Geral de Negociações Extrarregionais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Antidumping , Salvaguardas e Apoio ao Exportador |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Antidumping e Solução de Controvérsias |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Antidumping e Medidas Compensatórias |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICA E APOIO À EXPORTAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Programas de Apoio à Exportação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação-Geral de Estatística |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE NO COMÉRCIO EXTERIOR |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS DE COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Mercado Doméstico |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INTERNACIONAL EM COMÉRCIO E SERVIÇOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Mercado Externo |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE INOVAÇÃO E NOVOS NEGÓCIOS |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
3 |
|
FG-1 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E EMPREENDEDORISMO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIAS INOVADORAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS :
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
NE |
6,41 |
1 |
6,41 |
1 |
6,41 |
DAS 101.6 |
6,27 |
4 |
25,08 |
4 |
25,08 |
DAS 101.5 |
5,04 |
18 |
90,72 |
19 |
95,76 |
DAS 101.4 |
3,84 |
44 |
168,96 |
14 |
53,76 |
DAS 101.3 |
2,10 |
36 |
75,60 |
5 |
10,50 |
DAS 101.2 |
1,27 |
26 |
33,02 |
7 |
8,89 |
DAS 101.1 |
1,00 |
25 |
25,00 |
6 |
6,00 |
DAS 102.5 |
5,04 |
5 |
25,20 |
4 |
20,16 |
DAS 102.4 |
3,84 |
6 |
23,04 |
4 |
15,36 |
DAS 102.3 |
2,10 |
4 |
8,40 |
4 |
8,40 |
DAS 102.2 |
1,27 |
7 |
8,89 |
7 |
8,89 |
DAS 102.1 |
1,00 |
18 |
18,00 |
16 |
16,00 |
SUBTOTAL 1 |
194 |
508,32 |
91 |
275,21 |
|
FCPE 101.4 |
2,30 |
- |
- |
32 |
73,60 |
FCPE 101.3 |
1,26 |
- |
- |
31 |
39,06 |
FCPE 101.2 |
0,76 |
- |
- |
24 |
18,24 |
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
19 |
11,40 |
|
|
|
|
|
|
FCPE 102.4 |
2,30 |
- |
- |
- |
- |
FCPE 102.3 |
1,26 |
- |
- |
- |
- |
FCPE 102.2 |
0,76 |
- |
- |
- |
- |
FCPE 102.1 |
0,60 |
- |
- |
- |
- |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
106 |
142,30 |
|
FG-1 |
0,20 |
42 |
8,40 |
44 |
8,80 |
FG-2 |
0,15 |
28 |
4,20 |
27 |
4,05 |
FG-3 |
0,12 |
26 |
3,12 |
26 |
3,12 |
SUBTOTAL 3 |
96 |
15,72 |
97 |
15,97 |
|
TOTAL |
290 |
524,04 |
294 |
433,48 |
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 9.067, de 2017)
(Vigência)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/N o |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/
|
|
3 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
3 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
5 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e Administrativa |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Assessoria Internacional |
1 |
Chefe de Assessoria |
DAS 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO |
1 |
Chefe de Assessoria Especial |
DAS 101.5 |
Coordenação-Geral de Apoio à Gestão e Controles Internos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
1 |
|
FG-3 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Matérias Administrativas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Matérias Finalísticas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Regimental e Judicial |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
CORREGEDORIA-GERAL |
1 |
Corregedor-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
Assessoria Técnica e de Crédito à Exportação |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCPE 101.4 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
|
4 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Serviço |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE INFORMAÇÃO E GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Articulação Institucional |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão Estratégica e de Risco |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Informações e Estudos Estratégicos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
5 |
|
FG-1 |
|
1 |
|
FG-3 |
Coordenação de Apoio Administrativo às Unidades Descentralizadas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
7 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
2 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
5 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
5 |
|
FG-1 |
|
3 |
|
FG-2 |
|
1 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
3 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
2 |
|
FG-1 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO |
1 |
Secretário-Executivo |
DAS 101.5 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Coordenação-Geral de Análises de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Normas e Fiscalização |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX |
1 |
Secretário-Executivo |
DAS 101.6 |
|
4 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
3 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
4 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
5 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO E COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
DAS 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
7 |
|
FG-1 |
|
4 |
|
FG-2 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
|
2 |
Assistente |
DAS 102.2 |
Coordenação-Geral de Energia e Desenvolvimento Sustentável |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral de Programas de Desenvolvimento Industrial e Investimentos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação-Geral de Arranjos Produtivos Locais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE INVESTIMENTOS E COMPLEXOS TECNOLÓGICOS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação-Geral de Bens de Capital |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Divisão |
1 |
Chefe |
|