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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.874, DE 11 DE OUTUBRO DE 2016

Revogado pelo Decreto nº 11.964, de 2024

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Regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, e revoga o Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2 º da Lei n º 12.431, de 24 de junho de 2011,

DECRETA :

Art. 1º Este Decreto regulamenta as condições para aprovação dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação, para efeito do disposto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011 .

Art. 2 º São considerados prioritários os projetos de investimento na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação:

I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016 , ou o programa que venha a sucedê-lo; ou

I - objeto de processo de concessão, permissão, arrendamento, autorização ou parceria público-privada, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que integrem o Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, de que trata a Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, ou o programa que venha a sucedê-lo;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.387, de 2020)

II - não alcançados pelo disposto no inciso I do caput , mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE.

II - que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes; ou   (Redação dada pelo Decreto nº 10.387, de 2020)

III - não alcançados pelo disposto nos incisos I e II do caput, mas aprovados pelo Ministério setorial responsável e realizados por concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou Sociedade de Propósito Específico - SPE.   (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)

§ 1 º Os projetos de investimento devem visar à implantação, ampliação, manutenção, recuperação, adequação ou modernização de empreendimentos em infraestrutura, entre outros, dos seguintes setores:

I - logística e transporte;

II - mobilidade urbana;

III - energia;

IV - telecomunicações;

V - radiodifusão;

VI - saneamento básico; e

VI - saneamento básico;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

VII - irrigação.

VII - irrigação;   (Redação dada pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

VIII - educação;   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

IX - saúde;   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

X - segurança pública e sistema prisional;   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

XI - parques urbanos e unidades de conservação;   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

XII - equipamentos culturais e esportivos; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

XIII - habitação social e requalificação urbana.   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

§ 2 º Os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação são aqueles com o propósito de introduzir processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial.

§ 3 º As despesas de outorga dos empreendimentos de infraestrutura fazem parte do projeto de investimento.

§ 4º  Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se projetos que proporcionam benefícios ambientais ou sociais relevantes:   (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)

I - no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizado e de transporte público de baixo carbono:

a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos:

1. monotrilhos;

2. metrôs;

3. trem urbanos; e

4. Veículos Rápidos sobre Trilhos - VLT;

b) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte; e

c) implantação de infraestrutura de Bus Rapid Transit - BRT;

II - no setor de energia, os projetos baseados em:

a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica, de resíduos; e

b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² (quatro watts por metro quadrado) de área alagada;

III - no setor de saneamento básico, os seguintes sistemas:

a) de abastecimento de água;

b) de esgotamento sanitário;

c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e

d) de manejo de resíduos sólidos urbanos; ou

IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

IV - os projetos realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, por serem considerados de benefícios sociais, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e   (Redação dada pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

V - os projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º.   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

§ 5º  O disposto no inciso IV do § 4º se aplica aos projetos que se enquadrem em um dos setores a que se refere o § 1º.   (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)

§ 6º Para fins do disposto no inciso III do § 4º, as intervenções propostas deverão ser contempladas no contrato de concessão ou no contrato de programa.   (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)

§ 7º  Nas hipóteses de projetos desenvolvidos nos setores a que se referem os incisos VIII a XIII do § 1º:   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

I - o valor captado mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, fica limitado à despesa de capital prevista para o projeto, excluídas as despesas financeiras; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

II - o benefício fiscal previsto no art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011, aplica-se às debêntures e aos certificados emitidos a partir de 1º de janeiro de 2024.   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

§ 8º  Portaria do Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer volume máximo anual para a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

§ 9º  O volume máximo anual de que trata o § 8º poderá ser estabelecido para um ou mais setores referidos no § 1º.   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

Art. 3 º Caberá às pessoas jurídicas interessadas na implementação dos projetos referidos no art. 2 º submetê-los aos Ministérios setoriais responsáveis.

§ 1 º Os projetos deverão ser geridos e implementados pelas seguintes pessoas jurídicas, as quais deverão ser constituídas sob a forma de sociedade por ações:

I - concessionária;

II - permissionária;

III - autorizatária;

IV - arrendatária; ou

V - SPE constituída para esse fim.

§ 2 º A pessoa jurídica titular do projeto poderá assumir a forma de companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.

§ 3º A submissão do projeto ao Ministério setorial será efetuada mediante apresentação de formulário próprio, disponibilizado no sítio eletrônico do referido Ministério, acompanhado de:

I - inscrição, no registro do comércio, do ato constitutivo da concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE;

II - indicação do número da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE;

III - identificação:

a) das pessoas jurídicas que integram a concessionária, permissionária, autorizatária, arrendatária ou SPE; ou

b) da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto, constituída sob a forma de sociedade por ações;

IV - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União; e

V - outros documentos ou certidões exigidos em ato do Ministério setorial responsável.

§ 4 º O Ministério setorial responsável deverá editar portaria para disciplinar os requisitos para a aprovação do projeto como prioritário e a forma de acompanhamento de sua implementação.

§ 5º  A portaria a que se refere o § 4º, quando se tratar dos projetos referidos no inciso II do caput do art. 2º, deverá:   (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)

I - estabelecer requisitos simplificados para a aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular do projeto e da pessoa jurídica responsável pela implementação do projeto, caso não sejam coincidentes; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)

II - estabelecer forma de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente aos Ministérios setoriais responsáveis.   (Incluído pelo Decreto nº 10.387, de 2020)

Art. 4 º Para fins de fruição dos benefícios tributários de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , será necessária a publicação de portaria do Ministério setorial responsável.

Parágrafo único. Na portaria de que trata o caput deverão constar, no mínimo:    (Revogado pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

I - o nome empresarial, o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º.    (Revogado pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

§ 1º  Na portaria de que trata o caput constarão, no mínimo:   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

I - o nome empresarial e o número de inscrição no CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto; e   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

II - a descrição do projeto, com a especificação do setor em que se enquadra, nos termos do disposto no art. 2º.   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

§ 2º  Para fins do disposto no inciso I do § 7º do art. 2º, a portaria de que trata o caput estabelecerá o valor máximo permitido para captação mediante a emissão dos valores mobiliários a que se refere o art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011.   (Incluído pelo Decreto nº 11.498, de 2023)

Art. 5 º Para dar cumprimento ao disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.431, de 2011 , a pessoa jurídica titular do projeto de investimento deverá:

I - manter atualizada, junto ao Ministério setorial responsável:

a) a relação das pessoas jurídicas que a integram; ou

b) a identificação da sociedade controladora, no caso de pessoa jurídica titular do projeto constituída sob a forma de companhia aberta com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado acionário;

II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação da portaria de aprovação e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e

III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures ou dos certificados de recebíveis imobiliários ou após o encerramento do fundo de investimento em direitos creditórios, para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.

§ 1º A obrigação prevista no inciso II do caput também deverá ser cumprida, no que for aplicável, na hipótese de emissão pública de certificados de recebíveis imobiliários ou de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios, e caberá a seu administrador o cumprimento dessa obrigação.

§ 2 º Caberá à Comissão de Valores Mobiliários - CVM definir a forma como será destacado, na oferta das debêntures, certificados de recebíveis imobiliários ou de quotas do fundo de investimento em direitos creditórios, o compromisso de que trata o inciso II do caput .

Art. 6 º O Ministério setorial responsável fica obrigado a:

I - informar à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil com circunscrição sobre o estabelecimento matriz das pessoas jurídicas de que trata o art. 3º, quando tomar conhecimento, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do projeto prioritário na forma aprovada em portaria; e

II - manter os autos do processo de análise do projeto arquivados, em meio físico ou eletrônico, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle, pelo prazo de cinco anos, contado da data de conclusão do projeto.

Parágrafo único. As obrigações previstas neste artigo podem ser delegadas a agência reguladora ou a outra entidade vinculada ao Ministério setorial responsável.

Art. 7 º A CVM deve colocar à disposição, em seu sítio eletrônico, a relação das ofertas de debêntures, certificados de recebíveis imobiliários e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, juntamente ao montante de cada emissão, referentes aos projetos prioritários.

Art. 8 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9 º Fica revogado o Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011 .

Brasília, 11 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.2016

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