Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.775, DE 11 DE MAIO DE 2016

Dispõe sobre a Área de Proteção Ambiental de Cairuçu, localizada no Município de Paraty, Estado do Rio de Janeiro, criada pelo Decreto nº 89.242, de 27 de Dezembro de 1983 .

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de acordo com o Processo nº 02629.00432/2009-13 do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes,

DECRETA:

Art. 1º A Área de Proteção Ambiental de Cairuçu - APA Cairuçu terá o seu zoneamento e as normas gerais que presidem o uso da área e o manejo dos recursos naturais definidos pelo plano de manejo da unidade de conservação.

Parágrafo único. O plano de manejo da unidade de conservação adotará regramento compatível com os objetivos de conservação ambiental da sua categoria de manejo.

Art. 2º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes deverá atualizar o plano de manejo da unidade de conservação no prazo de até noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, após manifestação do Conselho Consultivo, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 .

Art. 3º O Instituto Chico Mendes poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicos ou privados, de maneira a cumprir os objetivos previstos para APA Cairuçu.

Art. 4º A APA Cairuçu será gerida pelo Instituto Chico Mendes, ao qual caberá:

I - implementar o plano de manejo da unidade de conservação, com a indicação, em seu zoneamento, das atividades a serem estimuladas e das que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas;

II - adotar medidas legais destinadas a impedir ou a evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;

III - utilizar instrumentos legais e incentivos financeiros governamentais para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas para salvaguardar o patrimônio natural e cultural;

IV - adotar medidas para recuperação de áreas degradadas; e

V - divulgar as medidas previstas neste Decreto para esclarecer a comunidade local sobre a APA Cairuçu e as suas finalidades.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, o Instituto Chico Mendes poderá se articular com demais órgãos e entidades públicos federais, estaduais e municipais e o Conselho Consultivo da APA Cairuçu.

Art. 5º Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos dos órgãos da administração pública federal direta ou indireta destinados à APA Cairuçu serão compatibilizados com as diretrizes estabelecidas no plano de manejo da unidade de conservação.

Art. 6º Ficam revogados os art. 3º ao art. 13 do Decreto nº 89.242, de 27 de dezembro de 1983 .

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Izabella Mônica Vieira Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2016

*