Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.732, DE 30 DE ABRIL DE 2016

Revogado pelo Decreto nº 9.028, de 2017

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Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 2 º , da Lei n º 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA :

Art. 1 º O Conselho Nacional do Trabalho - CNT, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tem por finalidade:

I - promover primado da justiça social e o tripartismo no âmbito da legislação trabalhista, com vistas à democratização das relações de trabalho;

II - fomentar a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;

III - promover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo federal e buscar soluções acordadas sobre temas estratégicos relativos às relações de trabalho;

IV - propor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas voltadas ao mundo do trabalho, de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;

V - propor estudos e emitir opinião sobre instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho;

VI - acompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais e das convenções e tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, com incidência no campo social; e

VII - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por representações, na sua área de competência.

Art. 2 º O CNT será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes.

§ 1 º Os dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Ministério do Trabalho e Previdência Social, que o presidirá;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

V - Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e

VI - Secretaria de Governo da Presidência da República.

§ 2 º Ao Ministério do Trabalho e Previdência Social caberá a indicação de até cinco dos representantes governamentais a que se refere o § 1 º e, aos órgãos referidos nos incisos II a VI do § 1 º , a indicação dos demais.

§ 3 º Os representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações patronais com registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.

§ 4 º Os representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade do art. 2 º da Lei n º 11.648, de 31 de março de 2008 .

§ 5 º As vagas dos representantes a que se refere o § 4 º serão preenchidas de acordo com o critério de representatividade, em número proporcional ao referido índice, conforme previsto no art. 3 º da referida Lei.

§ 6 º Os representantes dos trabalhadores e empregadores serão indicados anualmente, facultando-se às confederações patronais a que se refere o § 3 º e às centrais sindicais a que se refere o § 4 º reconduzir ou substituir seus representantes, na forma do regimento interno.

§ 7 º Por decisão do CNT, poderão ser convidadas representações de outros órgãos da administração pública e de entidades da sociedade civil para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.

Art. 3 º O CNT contará com a seguinte estrutura:

I - Pleno;

II - Câmaras Bipartites; e

III - Secretaria-Executiva.

Parágrafo único. O Pleno, composto por todos os membros do CNT, será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.

Art. 4 º Os órgãos e as entidades referidos nos § 1 º a § 4 º do art. 2 º deverão encaminhar a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, para fins de publicação da portaria de designação, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. A reunião de instalação do CNT será convocada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social no prazo de até trinta dias, contado da publicação da Portaria em que conste a sua composição.

Art. 5 º O CNT terá seu funcionamento definido em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta dias, contado da instalação do CNT, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.

Parágrafo único. O regimento interno previsto no caput deverá dispor, no mínimo, sobre:

I - a periodicidade das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;

II - a antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;

III - a possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e

IV - a composição e o funcionamento das Câmaras Bipartites.

Art. 6 º A Secretaria Especial do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social desempenhará a função de Secretaria-Executiva do CNT e proverá os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.

Art. 7 º A participação no CNT e em suas Câmaras Bipartites será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Parágrafo único. As despesas relativas ao comparecimento dos representantes às reuniões e demais atividades do CNT constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.

Art. 8 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9 º Fica revogado o Decreto n º 1.617, de 4 de setembro de 1995 .

Brasília, 30 de abril de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.5.2016

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