Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.706, DE 7 DE ABRIL DE 2016

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Federal Suíço sobre Cooperação em Ciência e Tecnologia, firmado em Berna, em 29 de setembro de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Federal Suíço sobre Cooperação em Ciência e Tecnologia foi firmado em Berna, em 29 de setembro de 2009;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 190, de 25 de maio de 2012; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 15 de junho de 2012, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 13;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Conselho Federal Suíço sobre Cooperação em Ciência e Tecnologia, firmado em Berna, em 29 de setembro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Celso Pansera

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.2016

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O CONSELHO FEDERAL SUÍÇO SOBRE COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Conselho Federal Suíço

(doravante denominados “Partes”),

Desejosos de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países, conscientes da rápida expansão do conhecimento científico e da sua contribuição positiva na promoção da cooperação bilateral e internacional;

Almejando ampliar o escopo da cooperação científica e tecnológica por meio da criação de uma parceria produtiva para fins pacíficos e benefício mútuo;

Afirmando seu compromisso de reforçar ainda mais a cooperação em ciência e tecnologia; e

Reafirmando seu compromisso de cumprir com as obrigações estabelecidas em acordos internacionais de que sejam partes na data de entrada em vigor do presente Acordo, bem como em quaisquer emendas a esses acordos, que se tornem vigentes para ambas as Partes no futuro,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

As Partes desenvolverão atividades de cooperação nas áreas de ciência e tecnologia a serem acordadas mutuamente, para fins pacíficos e com base na igualdade e no benefício mútuo.

Artigo 2

Formas de atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo poderão incluir:

a)reuniões de várias formas, tais como as de especialistas, para discutir e trocar informações sobre aspectos científicos e tecnológicos de assuntos gerais ou específicos, e identificar projetos e programas de pesquisa e desenvolvimento que possam ser executados proveitosamente e de maneira cooperativa;

b)intercâmbio de informações sobre atividades, políticas, práticas, leis e regulamentos relativos à pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;

c) visitas e intercâmbio de cientistas, pessoal técnico ou de outros especialistas sobre temas gerais ou específicos;

d)implementação de projetos e programas de cooperação acordados; e

e)outras formas de atividades de cooperação que possam vir a ser acordadas mutuamente.

Artigo 3

1. Arranjos de implementação estabelecendo os detalhes e os procedimentos de atividades específicas de cooperação no âmbito do presente Acordo podem ser celebrados entre as Partes ou entre suas agências, quando for apropriado.

2. Atividades de cooperação entre as Partes no campo da ciência e tecnologia que tenham sido iniciadas mas não concluídas até a data de entrada em vigor do presente Acordo serão vinculadas a ele a partir dessa data.

Artigo 4

No que diz respeito a atividades de cooperação sob o presente Acordo, as Partes poderão permitir a participação de pesquisadores e de institutos de pesquisa nos setores público e privado.

Artigo 5

1. Para efeitos da implementação efetiva do presente Acordo, as Partes estabelecerão uma Comissão Mista, cujas funções serão:

a)intercambiar informações e pontos de vista sobre questões de política científica e tecnológica;

b)revisar e discutir as atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo e seus resultados; e

c)fazer recomendações às Partes no que diz respeito à implementação do presente Acordo, que podem incluir a identificação e a proposição de atividades de cooperação, bem como o incentivo à implementação dessas atividades.

2. A Comissão Mista reunir-se-á alternadamente no Brasil e na Confederação Suíça, em ocasiões a serem acordadas mutuamente.

3. O Governo da República Federativa do Brasil designa o Ministério da Ciência e Tecnologia, e o Conselho Federal Suíço designa a Secretaria de Estado para Educação e Pesquisa do Departamento Federal dos Assuntos Internos como suas respectivas autoridades competentes para facilitar a implementação do presente Acordo.

Artigo 6

Informação científica e tecnológica que não seja objeto de direito de propriedade resultante das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo pode ser disponibilizada ao público por qualquer das Partes por meio de seus canais habituais e em conformidade com os procedimentos ordinários das agências participantes.

Artigo 7

1. De acordo com a legislação nacional e os acordos internacionais em vigor em ambos os países, as Partes darão a devida atenção à proteção dos direitos de propriedade intelectual ou de outros direitos de natureza proprietária resultantes das atividades de cooperação no âmbito do presente Acordo, bem como consultarão uma à outra para esse fim, sempre que necessário.

2. As condições para a aquisição, manutenção e exploração comercial de direitos de propriedade intelectual sobre produtos ou processos que possam ser obtidos no âmbito deste Acordo serão definidas em arranjos de implementação, programas ou planos de trabalho específicos, aprovados pelas Partes ou por suas agências.

3. Arranjos de implementação, programas ou planos de trabalho específicos deverão definir, também, as condições relativas à confidencialidade das informações, cuja publicação ou divulgação possa prejudicar a aquisição, a manutenção e a exploração comercial de direitos de propriedade intelectual obtidos no âmbito do presente Acordo.

4. Arranjos de implementação, programas ou planos de trabalho específicos estabelecerão, quando aplicável, as regras e os procedimentos relativos à resolução de litígios em matéria de propriedade intelectual no âmbito do presente Acordo.

Artigo 8

1. A implementação do presente Acordo estará sujeita à disponibilidade de fundos adequados e às leis e regulamentos vigentes em cada país.

2. Os custos para as atividades de cooperação sob o presente Acordo serão assumidos pelas Partes em comum acordo.

Artigo 9

Durante o período de visitas e de intercâmbio de cientistas, de pessoal técnico e de outros especialistas em temas gerais ou específicos,, a Parte receptora não será responsável pelo pagamento de qualquer tipo de gastos relacionados a doenças ou lesões repentinas, tais como hospitais, médicos, medicamentos, procedimentos médicos, ambulâncias ou outros transportes.

Artigo 10

1. No que diz respeito a pessoal, materiais e equipamentos necessários para pesquisa conjunta, cada uma das Partes, sem prejuízo de suas obrigações internacionais e legislações nacionais e com base na reciprocidade, envidará os melhores esforços para:

a)facilitar a entrada e a saída do pessoal que trabalha em programas e projetos de cooperação no âmbito do presente Acordo;

b)facilitar a entrada e a saída de materiais e equipamentos necessários para a implementação de projetos de cooperação no âmbito do presente Acordo.

2. Ambas as Partes poderão acordar medidas aduaneiras e migratórias adicionais sobre para facilitar e simplificar procedimentos relativos à entrada, permanência e saída de pessoal, materiais e equipamentos envolvidos nas atividades de cooperação realizadas no âmbito do presente Acordo.

Artigo 11

Nada no presente Acordo será interpretado no sentido de prejudicar outros acordos entre as Partes, existentes na data de assinatura deste Acordo ou concluídos posteriormente.

Artigo 12

Qualquer controvérsia sobre a interpretação ou a implementação do presente Acordo será resolvida amigavelmente por consulta ou negociação entre as Partes.

Artigo 13

1. O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação, por meio dos canais diplomáticos, sobre o cumprimento dos requisitos internos para sua entrada em vigor.

2. Este Acordo terá vigência de dois (2) anos, prorrogáveis automaticamente, exceto se for denunciado por qualquer uma das Partes, a qualquer tempo. A notificação da intenção de denunciar este Acordo deverá ser feita por via diplomática e com antecedência mínima de seis (6) meses.

3.A denúncia do presente Acordo não afetará a continuidade de qualquer projeto ou programa realizado no âmbito do presente Acordo que não tenha sido totalmente executado até o momento da denúncia.

Artigo 14

Este Acordo poderá ser emendado por consentimento mútuo entre as Partes, por troca de Notas. Emendas entrarão em vigor conforme disposto no Art. 13.1.

EM FÉ DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em Berna, em 29 de setembro de 2009, em dois originais em português, francês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DO BRASIL

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Sergio Rezende
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia

PELO CONSELHO FEDERAL SUÍÇO

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Pascal Couchepin
Chefe do Departamento Federal do Interior

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