Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 621, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 26, de 2015 (MP nº 690/15) , que “Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre as bebidas classificadas nas posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08, exceto o código 2208.90.00 Ex 01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011; e altera as Leis n º 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 11.196, de 21 de novembro de 2005”.

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo único do art. 7 o

“Parágrafo único. As alíquotas máximas do IPI para os produtos abaixo arrolados são as seguintes:

I - 6% (seis por cento) para os produtos classificados nas posições 22.04 e 2208.70.00 da Tipi relativamente aos fatos geradores ocorridos durante o exercício de 2016;

II - 5% (cinco por cento) para os produtos classificados nas posições 22.04 e 2208.70.00 da Tipi relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2017;

III - 17% (dezessete por cento) para os produtos classificados na posição 2208.40.00 da Tipi, exceto para o rum e para as outras aguardentes provenientes do melaço de cana, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do exercício de 2016.”

Razões do veto

“Os dispositivos tratam de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, caracterizado como regulatório, em razão de sua natureza extrafiscal e de sua seletividade. Por isso, não é adequada a fixação em lei de alíquotas máximas. Além disso, a proposta acabaria por contrariar o que dispõe o art. 153, § 3º, inciso I, da Constituição.”

Art. 8º e incisos II e III do art. 28-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, alterados pelo art. 9º do projeto de lei de conversão

“Art. 8º A Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 27. Nas operações de venda dos produtos de que trata o art. 14 por pessoa jurídica industrial ou atacadista que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações mencionadas nos incisos I a VII do art. 18, o valor do frete integrará a base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurada pela pessoa jurídica vendedora dos citados produtos.’ (NR)

‘Art. 34-A. Em relação ao estoque dos produtos de que trata o art. 14 existente ao final do dia 30 de abril de 2015, fica estipulado que:

I - a pessoa jurídica atacadista sujeita ao regime de apuração cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, exceto a optante pelo Simples Nacional, poderá apurar crédito presumido das mencionadas contribuições calculado mediante a aplicação de percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição dos mencionados estoques de produtos adquiridos no mercado interno;

II -a pessoa jurídica atacadista sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá apurar crédito das mencionadas contribuições calculado mediante a aplicação de percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição dos mencionados estoques de produtos importados ou adquiridos no mercado interno.

Parágrafo único. Os valores do ICMS e do IPI, quando recuperáveis, não integram o valor do estoque a ser utilizado como base de cálulo do crédito a que se refere o caput .’”

“II - reduzidas em 50% (cinquenta por cento), para os fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2017 e 2018;

III - reduzidas em 100% (cem por cento), para os fatos geradores ocorridos no exercício de 2019.”

Razões dos vetos

“Apesar de resultar em renúncia de receita, as medidas não vieram acompanhadas das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como os arts. 108 e 109 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO).”

Art. 10

“Art. 10. Caso o regime instituído pelos arts. 1º a 7º da Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, implique aumento de tributos para fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2015 em comparação ao disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, caberá restituição da diferença.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica aos tributos pagos em virtude das revogações de que trata o art. 9º da Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, em relação a fatos geradores ocorridos em dezembro de 2015.”

Razões do veto

“Apesar do potencial de acarretar aumento da despesa, a medida não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como os arts. 108 e 109 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO).”

Incisos I e II do art. 11

“I - do primeiro dia do quinto mês subsequente ao da publicação da Medida Provisória nº 690, de 31 de agosto de 2015, quanto ao disposto nos arts. 1º a 7º e arts. 9º, 10 e 12;

II - de 1º de maio de 2015, quanto ao art. 34-A da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015.”

Razões do veto

“A descontinuidade entre os efeitos das medidas propostas na Medida Provisória nº 690 e a sua Lei de Conversão poderiam causar insegurança jurídica, sendo necessário que a referida lei de conversão produza seus efeitos imediatamente no dia de sua publicação. Em paralelo a isso, a vigência se postergaria em apenas um dia, o que é desproporcional ao efeito nocivo mencionado.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015 - Edição extra