Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 532, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 22, de 2015 (MP nº 685/15), que “Institui o Programa de Redução de Litígios Tributários - PRORELIT; autoriza o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas que indica; altera as Leis n º 12.873, de 24 de outubro de 2013, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e da Saúde manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 9º

“Art. 9º A Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 34-A:

‘Art. 34-A. O Ministério da Saúde não poderá indeferir o pedido de adesão por inaptidão do plano de capacidade econômica e financeira ou excluir a entidade do Prosus enquanto não forem repassados à entidade os recursos financeiros necessários ao incremento da oferta da prestação de serviços a que se referem o inciso II do art. 27 e o inciso V do art. 32 desta Lei.’”

Razões do veto

O dispositivo levaria a uma distorção no âmbito do PROSUS, ao afastar do Ministério da Saúde o controle sobre certos critérios de adesão e manutenção de entidades no Programa. Além disso, da forma prevista, o dispositivo poderia resultar em obrigação financeira para o SUS, não compatível com a natureza dos benefícios atribuídos a tais entidades pelo PROSUS.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.2015