Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 431, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 5.077, de 2009 (n º 19/11 no Senado Federal) , que “ Dispõe sobre o empregador rural; altera as Leis n º 8.023, de 12 de abril de 1990, e 5.889, de 8 de junho de 1973; e dá outras providências ”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 1º

“Art. 1º O art. 2º da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

‘Art. 2º .........................................................................

...........................................................................................

VI - o conjunto das atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, que agregue valor a produtos e serviços do meio rural.

.................................................................................’ (NR)”

Razões do veto

Da forma ampla como foi redigido, o dispositivo poderia enquadrar certas atividades turísticas indevidamente como atividade rural, o que possibilitaria uma aplicação distorcida de benefícios tributários no âmbito do imposto de renda rural. Além disso, a proposta não veio acompanhada das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como os arts. 108 e 109 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO).

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.10.2015