Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 307, DE 10 DE AGOSTO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 21, de 2015 (n º 719/15 na Câmara dos Deputados) , que “ Altera a Lei n o 11.484, de 31 de maio de 2007, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores e sobre a proteção à propriedade intelectual das topografias de circuitos integrados, instituindo o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS e o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD ”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Inciso I do § 2º do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“I - alcança os mostradores de informações ( displays ) utilizados em telefones celulares do tipo smartphones , tablets e outros relacionados em ato do Poder Executivo, com tecnologia baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED, diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo elétrico, destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos;”

§ 5º do art. 2º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 5º O disposto no inciso I do caput alcança os dispositivos eletrônicos semicondutores, montados e encapsulados diretamente sob placa de circuito impresso ou substrato - chip on board , classificada nos códigos 8523.51, 8523.59 e 8523.52.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.”

Caput do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“Art. 4º Nas vendas dos dispositivos referidos nos incisos I a III do caput do art. 2º desta Lei e dos serviços a eles associados, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do Padis, ficam reduzidas:”

Razão dos vetos

Os dispositivos ampliariam o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, sem que tenham sido apresentadas as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e as compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como o art. 108 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO).

§§ 1º -A, 1º -B e 1º -C do art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, inseridos pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 1º -A. Para efeito do disposto no § 1º, o circuito integrado classificado nas posições 8542, 8523.51, 8523.52.00 e 8523.59 da NCM, quando importado após a realização das etapas previstas nas alíneas b e c ou ambas do inciso I do caput do art. 2º, desde que a etapa prevista na alínea a tenha sido realizada no País, é considerado como insumo.

§ 1º -B. Para efeito do disposto no § 1º, o circuito integrado classificado nas posições 8542, 8523.51, 8523.52.00 e 8523.59 da NCM, quando importado após a realização da etapa prevista na alínea c do inciso I do caput do art. 2º, desde que a etapa prevista na alínea b tenha sido realizada no País, é considerado como insumo.

§ 1º -C. A importação a que se referem os §§ 1º, 1º -A e 1º -B deverá ser feita por empresa beneficiária do Padis para as etapas de concepção, desenvolvimento ou projeto previstas na alínea a do inciso I do caput do art. 2º .”

§ 2º do art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 2º (Revogado).”

Razão dos vetos

As alterações propostas distorceriam o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, ao autorizar o benefício de projetos com etapas importantes de sua cadeia produtiva realizadas fora do País.

§ 2º do art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 2º As disposições do caput e do § 1º deste artigo alcançam somente os bens ou matérias-primas e insumos aprovados no projeto.”

Razão do veto

Da forma prevista, ao vincular o alcance de bens ou matérias-primas e insumos à sua aprovação no âmbito do projeto, a medida poderia levar a quebra de tratamento tributário isonômico.

§ 2º do art. 5º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, alterado pelo art. 1º do projeto de lei

“§ 2º (Revogado).”

Razões do veto

O dispositivo implicaria prorrogação de medida da qual resultaria renúncia de receita por prazo indeterminado, o que contraria o disposto no § 5º do art. 109 da Lei nº 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO). Considerando a importância do Programa, o Poder Executivo estudará medida legislativa alternativa que seja compatível com a LDO.

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2015 - Edição extra