Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 204, DE 9 DE JUNHO DE 2015.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 5, de 2015 (MP no 663/14), que “Altera a Lei no 12.096, de 24 de novembro de 2009”.

Ouvidos, os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 2º

“Art. 2o Na concessão de financiamentos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a taxas subsidiadas, no mínimo 30% (trinta por cento) dos recursos deverão ser direcionados a tomadores situados nas regiões Norte e Nordeste.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, taxa subsidiada é aquela que, à época da contratação, seja inferior à taxa de captação do Tesouro Nacional para prazo equivalente.”

Razões do veto

“A medida não leva em conta o ambiente dinâmico a que estão submetidas as operações creditícias que regula. Assim, a fixação prévia de percentual dos financiamentos a determinadas regiões do País, sem se levarem em conta as necessidades concretas, gera ineficiência alocativa, podendo resultar, por um lado, em não atendimento de operações de uma determinada região e, por outro, em permanecerem recursos ociosos sem a devida destinação. Proposta semelhante foi vetada por meio da Mensagem no 130, de 27 de maio de 2014, quando da sanção da Lei no 12.979, de 2014.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.2015