Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE JUNHO DE 2015

Define a área do Porto Organizado de Salvador, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013,

DECRETA:

Art. 1º A área do Porto Organizado de Salvador, localizado no Município de Salvador, Estado da Bahia, é constituída:

I - pelas instalações portuárias terrestres tais como: edificações em geral, silos, tanques, armazéns, pátios, acessos e vias de circulação, passeios, terrenos, abrangidos pela poligonal da área do porto organizado, sob guarda ou responsabilidade do Porto, incorporados ou não ao seu patrimônio; e

II - pela infraestrutura de acessos aquaviários, de proteção e de acostagem, nelas compreendidas entre outras, bacias de evolução, áreas de fundeio, canais de acesso, molhes, quebra-mares, guias correntes, espigões, cais, pontes, p íeres de atracação, dolfins, sistemas de amarração, de balizamento e de sinalização e áreas adjacentes a estas infraestruturas, abrangidas pela poligonal do porto organizado, que sejam administradas e mantidas pelo Porto.

Art. 2º A área do Porto Organizado de Salvador tem sua poligonal definida pelos vértices cujas coordenadas georreferenciadas estão discriminadas no Anexo.

Art. 3º A Administração do Porto deverá manter atualizada a demarcação em planta da poligonal da área definida no art. 2º.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de junho de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Edinho Araújo

E ste texto não substitui o publicado no DOU de 5.6.2015

ANEXO

POLIGONAL DA ÁREA DO PORTO ORGANIZADO DE SALVADOR -
DEFININA PELOS SEGUINTES VÉRTICES CUJAS COORDENADAS ESTÃO REFERENCIADAS NO SISTEMA SIRGAS 2000:

Vértice

Latitude (S)

Longitude (W)

1

13º02’44.01”

38º38’23.06”

2

13º04’01.63”

38º36’48.90”

3

13º04’01.21”

38º32’30.10”

4

12º59’58.57”

38º32’30.54”

5

12º58’04.40”

38º31’15.30”

6

12º58’12.87”

38º31’12.07”

7

12º58’30.01”

38º31’00.43”

8

12º58’28.21”

38º30’57.66”

9

12º58’11.38”

38º31’09.09”

10

12º58’01.00”

38º31’13.05”

11

12º57’59.06”

38º31’09.88”

12

12º58’17.91”

38º30’53.75”

13

12º58’02.18”

38º30’37.40”

14

12º57’38.42”

38º30’23.44”

15

12º57’32.17”

38º30’20.63”

16

12º57’33.59”

38º30’16.45”

17

12º57’24.49”

38º30’10.62”

18

12º57’17.36”

38º30’08.53”

19

12º57’16.54”

38º30’11.15”

20

12º57’13.67”

38º30’13.51”

21

12º57’06.72”

38º30’17.03”

22

12º57’03.36”

38º30’28.93”

23

12º55’52.14”

38º31’31.96”

24

12º56’08.81”

38º36’00.73”

25

12º58’41.75”

38º36’00.48”

1

13º02’44.01”

38º38’23.06”

*