Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.604, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015

Promulga o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, firmado durante a Primeira Assembleia de Estados Partes no Estatuto de Roma.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil aderiu ao Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, firmado durante a Primeira Assembleia de Estados Partes no Estatuto de Roma, realizada em Nova Iorque, entre 3 e 10 de setembro de 2002;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, por meio do Decreto Legislativo nº 291, de 22 de setembro de 2011;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, em 12 de dezembro de 2011, o instrumento de ratificação do Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, e que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 11 de janeiro de 2012;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Privilégios e Imunidades do Tribunal Penal Internacional, firmado durante a Primeira Assembleia de Estados Partes no Estatuto de Roma, realizada em Nova Iorque, entre 3 e 10 de setembro de 2002, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição .

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2015

ACORDO SOBRE PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL

Os Estados Partes do presente Acordo,

Considerando que o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotado em 17 de julho de 1998 pela Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas, estabeleceu o Tribunal Penal Internacional com jurisdição sobre pessoas acusadas dos crimes mais graves com alcance internacional;

Considerando que, segundo o artigo 4º do Estatuto de Roma, o Tribunal terá personalidade jurídica de direito internacional e a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos;

Considerando que, segundo o artigo 48 do Estatuto de Roma, o Tribunal Penal Internacional gozará, no território de cada Estado Parte do Estatuto de Roma, dos privilégios e imunidades necessários à prossecução dos seus objetivos;

Acordam o seguinte:

Artigo 1º

Termos Utilizados

Para os propósitos do presente Acordo:

a) por “Estatuto” entende-se o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotado em 17 de julho de 1998 pela Conferência Diplomática de Plenipotenciários das Nações Unidas sobre o Estabelecimento de um Tribunal Penal Internacional;

b) por “Tribunal” entende-se o Tribunal Penal Internacional estabelecido pelo Estatuto;

c) por “Estados Partes” entendem-se os Estados Partes do presente Acordo;

d) por “Representantes dos Estados Partes” entendem-se todos os delegados, delegados suplentes, consultores, peritos técnicos e secretários das delegações;

e) por “Assembléia” entende-se a Assembléia dos Estados Partes do Estatuto;

f) por “Juízes” entendem-se os juízes do Tribunal;

g) por “Presidência” entende-se o órgão integrado pelo Presidente e pelos Primeiro e Segundo Vice-Presidentes do Tribunal;

h) por “Procurador” entende-se o Procurador eleito pela Assembléia de acordo com o artigo 42, parágrafo 4º, do Estatuto;

i) por “Procuradores Adjuntos” entendem-se os Procuradores Adjuntos eleitos pela Assembléia de acordo com o artigo 42, parágrafo 4º, do Estatuto;

j) por “Secretário” entende-se o Secretário eleito pelo Tribunal de acordo com o artigo 43, parágrafo 4º, do Estatuto;

k) por “Secretário Adjunto” entende-se o Secretário Adjunto eleito pelo Tribunal de acordo com o artigo 43, parágrafo 4º, do Estatuto;

l) por “advogados” entendem-se os advogados de defesa e os representantes legais das vítimas;

m) por “Secretário-Geral” entende-se o Secretário-Geral das Nações Unidas;

n) por “representantes de organizações intergovernamentais” entendem-se os chefes executivos de organizações intergovernamentais, incluindo qualquer funcionário que os represente;

o) por “Convenção de Viena” entende-se a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961; e

p) por “Regras de Procedimento e Prova” entendem-se as Regras de Procedimento e Prova adotadas de acordo com o artigo 51 do Estatuto.

Artigo 2º

Condição e Personalidade Jurídica do Tribunal

O Tribunal tem personalidade jurídica de direito internacional, assim como a capacidade jurídica necessária ao desempenho de suas funções e à prossecução dos seus objetivos. Tem, em particular, capacidade para celebrar contratos, adquirir e dispor de bens móveis e imóveis bem como participar de procedimentos judiciais.

Artigo 3º

Disposições Gerais sobre os Privilégios e Imunidades do Tribunal

O Tribunal gozará no território de cada Estado Parte dos privilégios e imunidades necessários à prossecução dos seus objetivos.

Artigo 4º

Inviolabilidade das Instalações do Tribunal

As instalações do Tribunal são invioláveis.

Artigo 5º

Bandeira, Emblema e Sinais Distintivos

O Tribunal tem direito a exibir sua bandeira, emblema e sinais distintivos em suas instalações e veículos e em outros meios de transporte usados para fins oficiais.

Artigo 6º

Imunidade do Tribunal, de Seus Bens, Fundos e Ativos

1. O Tribunal, seus bens, fundos e ativos, onde quer que estejam localizados e por quem quer que sejam mantidos, gozarão de imunidade de todas as formas de processo legal, salvo se o Tribunal renunciar expressamente à imunidade em um caso determinado. Fica entendido, no entanto, que a renúncia à imunidade não se estenderá a nenhuma medida de execução.

2. Os bens, fundos e ativos do Tribunal, onde quer que estejam localizados e por quem quer que sejam mantidos, gozarão de imunidade no que diz respeito a busca, apreensão, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência, seja de caráter executivo, administrativo, judicial ou legislativo.

3. Na medida em que sejam necessários ao desempenho das funções do Tribunal, os seus bens, fundos e ativos, onde quer que estejam localizados e por quem quer que sejam mantidos, serão isentos de restrições, regulamentações, controles ou congelamento de qualquer natureza.

Artigo 7º

Inviolabilidade dos Arquivos e Documentos

Os arquivos do Tribunal e todos os papéis e documentos, qualquer que seja a sua forma, e os materiais enviados ao Tribunal ou pelo Tribunal, mantidos pelo Tribunal ou a ele pertencentes, onde quer que estejam localizados e por quem quer que sejam mantidos, são invioláveis. O término ou a ausência de tal inviolabilidade não afetará medidas de proteção que o Tribunal possa requerer em conformidade com o Estatuto e com as Regras de Procedimento e Prova com relação a documentos e materiais colocados à disposição do Tribunal ou por ele utilizados.

Artigo 8º

Isenção de Impostos, Direitos Aduaneiros e de Restrições de Importação e Exportação

1. O Tribunal, seus ativos, sua renda e outros bens, assim como suas operações e transações, são isentos de todos os impostos diretos, incluindo, entre outros, imposto de renda, imposto sobre o capital e imposto sobre empresas, assim como impostos diretos de competência municipal e estadual. Fica entendido, no entanto, que o Tribunal não terá isenção de tributos ou tarifas que sejam, de fato, remuneração de serviços de utilidade pública prestados a uma tarifa fixa de acordo com a quantidade de serviços prestados e que podem ser especificamente identificados, descritos e enumerados.

2. O Tribunal terá isenção de todos os direitos aduaneiros, de impostos sobre o volume das importações e de proibições ou restrições sobre importações e exportações com relação a artigos importados ou exportados pelo Tribunal para uso oficial e com relação a suas publicações.

3. Bens importados ou adquiridos com base em tais isenções não serão vendidos ou alienados de outra maneira no território do Estado Parte, exceto sob condições acordadas com as autoridades competentes do Estado Parte em questão.

Artigo 9º

Reembolso de Gravames e/ou Tributos

1. Como regra geral, o Tribunal não terá isenção de gravames e/ou tributos que estão inclusos nos preços de bens móveis ou imóveis e tributos pagos por serviços prestados. No entanto, quando o Tribunal, para uso oficial, adquirir grandes quantidades de bens e mercadorias ou serviços nos quais estão identificados gravames e/ou tributos cobrados ou cobráveis, os Estados Partes tomarão as medidas administrativas apropriadas para a isenção de tais cobranças ou para o reembolso dos gravames e/ou tributos pagos.

2. Artigos adquiridos com tal isenção ou reembolso não serão vendidos ou alienados de outra maneira, exceto de acordo com condições estabelecidas pelo Estado Parte que concedeu a isenção ou o reembolso. Não se concederão isenção nem reembolso com relação à cobrança de serviços de utilidade pública prestados ao Tribunal.

Artigo 10

Fundos e Ausência de Restrições Monetárias

1. O Tribunal, no exercício de suas funções, não se submeterá a controles, regulamentações ou moratórias financeiras de qualquer espécie, e:

a) poderá manter fundos, moeda de qualquer tipo ou ouro e operar contas em qualquer moeda;

b) poderá transferir livremente os seus fundos, ouro ou moedas de um país a outro ou dentro de qualquer país e converter qualquer moeda que mantenha em outra moeda;

c) poderá receber, manter, negociar, transferir, converter ou transacionar bônus ou outros títulos financeiros ou realizar qualquer operação com eles; e

d) gozará de tratamento não menos favorável do que aquele concedido pelo Estado Parte a qualquer organização intergovernamental ou missão diplomática no que diz respeito a taxas de câmbio para suas transações financeiras.

2. No exercício dos direitos previstos no parágrafo 1º, o Tribunal dará a consideração devida a toda representação efetuada pelo Estado Parte, na medida em que considere possível dar seguimento a ela sem incorrer em prejuízo de seus próprios interesses.

Artigo 11

Instalações de Comunicação

1. O Tribunal gozará, no território de cada Estado Membro, para os propósitos de suas comunicações e correspondências oficiais, de tratamento não menos favorável do que aquele concedido pelo Estado Parte a qualquer organização intergovernamental ou missão diplomática no que diz respeito a prioridades, tarifas e taxas aplicáveis às cartas e às várias formas de comunicação e correspondência.

2. As comunicações ou correspondências oficiais do Tribunal não serão submetidas a nenhum tipo de censura.

3. O Tribunal poderá usar todos os meios apropriados de comunicação, incluindo meios eletrônicos de comunicação, e terá o direito de usar códigos ou cifras para suas comunicações e correspondências oficiais. As comunicações e correspondências oficiais do Tribunal são invioláveis.

4. O Tribunal terá o direito de despachar e receber correspondência e outros materiais ou comunicações pelo correio ou em malotes selados, os quais gozarão dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades do correio e malas diplomáticas.

5. O Tribunal terá o direito de operar rádio e outros equipamentos de telecomunicações em qualquer freqüência a ele atribuída pelos Estados Partes em conformidade com seus procedimentos nacionais. Os Estados Partes esforçar-se-ão para atribuir ao Tribunal, na medida do possível, as freqüências por ele solicitadas.

Artigo 12

Exercício das Funções do Tribunal Fora da Sua Sede

Caso o Tribunal, em conformidade com o artigo 3º, parágrafo 3º, do Estatuto, considere desejável reunir-se em outro lugar que não a sua sede na Haia, Países Baixos, o Tribunal poderá entrar em acordo com o Estado envolvido com vistas a obter instalações apropriadas para o exercício de suas funções.

Artigo 13

Representantes dos Estados Participantes da Assembléia e de Seus Órgãos Subsidiários e Representantes de Organizações Intergovernamentais

1. Representantes dos Estados Partes do Estatuto que comparecem a reuniões da Assembléia ou de seus órgãos subsidiários, representantes de outros Estados que estejam presentes a reuniões da Assembléia ou de seus órgãos subsidiários como observadores em conformidade com o artigo 112, parágrafo 1º, do Estatuto, e representantes de Estados e organizações intergovernamentais convidados para reuniões da Assembléia ou de seus órgãos subsidiários gozarão, enquanto estiverem no exercício das suas funções oficiais e durante seu deslocamento em direção ao local da reunião ou retornando desse local, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) imunidade de prisão ou detenção;

b) imunidade de todas as formas de processo legal com relação a declarações orais ou escritas, bem como em relação a todos os atos por eles praticados a título oficial; tal imunidade subsistirá mesmo quando as referidas pessoas não estiverem mais no exercício de suas funções como representantes;

c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos, qualquer que seja a sua forma;

d) direito de usar códigos e cifras, receber papéis e documentos ou correspondências pelo correio ou em malotes selados e de receber e enviar comunicações eletrônicas;

e) isenção de restrições migratórias, exigências de registro de estrangeiros e de obrigações do serviço nacional do Estado Parte que eles estejam visitando ou pelo qual estejam de passagem no exercício de suas funções;

f) os mesmos privilégios monetários e cambiais concedidos a representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

g) as mesmas imunidades e facilidades relacionadas a bagagens pessoais concedidas aos agentes diplomáticos nos termos da Convenção de Viena;

h) as mesmas facilidades de proteção e repatriação previstas na Convenção de Viena para agentes diplomáticos em tempos de crise internacional; e

i) os demais privilégios, imunidades e facilidades atribuídos aos agentes diplomáticos, desde que compatíveis com o que precede, com a exceção de que não terão o direito de reclamar isenção de direitos aduaneiros sobre artigos importados (que não sejam parte de sua bagagem pessoal) ou de impostos sobre a venda e consumo.

2. Quando a aplicação de qualquer forma de imposto depender da residência, não serão considerados períodos de residência aqueles em que os representantes descritos no parágrafo 1º, presentes a reuniões da Assembléia ou de seus órgãos subsidiários, estiverem em Estado Parte para o exercício de seus funções.

3. O disposto nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo não se aplica a um representante em relação às autoridades do Estado Parte do qual ele é nacional ou em relação ao Estado Parte ou organização intergovernamental da qual ele é ou tenha sido representante.

Artigo 14

Representantes de Estados Participantes dos Procedimentos do Tribunal

Os representantes de Estados que estejam participando dos procedimentos do Tribunal gozarão, enquanto estiverem no exercício das suas funções oficiais, e durante o seu deslocamento em direção ao local dos procedimentos e no retorno desse local, dos privilégios e imunidades a que faz referência o artigo 13.

Artigo 15

Juízes, Procurador, Procuradores Adjuntos e Secretário

1. Os Juízes, o Procurador, os Procuradores Adjuntos e o Secretário gozarão, no desempenho de suas funções no Tribunal ou no que a elas disser respeito, dos mesmos privilégios e imunidades concedidos aos chefes de missões diplomáticas e continuarão, após o término de seus mandatos, a ter imunidade de todas as formas de processo legal com relação a todo tipo de declarações orais ou escritas, e no que diz respeito a todos os atos por eles praticados no exercício das suas funções oficiais.

2. Os Juízes, o Procurador, os Procuradores Adjuntos, o Secretário e seus familiares que formem parte de seu núcleo familiar terão todas as facilidades para deixar o país onde estiverem e para entrar e sair do país onde o Tribunal esteja instalado. Nos deslocamentos realizados no exercício de suas funções, os Juízes, o Procurador, os Procuradores Adjuntos e o Secretário gozarão, em todos os Estados Partes pelos quais eles venham a passar, de todos os privilégios, imunidades e facilidades atribuídos pelos Estados Partes a agentes diplomáticos em circunstâncias similares nos termos da Convenção de Viena.

3. O Juiz, o Procurador, um Procurador Adjunto ou o Secretário que, com o propósito de manter-se à disposição do Tribunal, residir em qualquer Estado Parte de que não seja nacional ou residente permanente, gozará, junto com os membros da família que fazem parte de seu núcleo familiar, dos privilégios, imunidades e facilidades diplomáticas durante o período de residência no Estado em questão.

4. Os Juízes, o Procurador, os Procuradores Adjuntos, o Secretário e os membros de suas famílias que formem parte de seu núcleo familiar farão jus às mesmas facilidades de repatriação em tempos de crise internacional previstas para os agentes diplomáticos nos termos da Convenção de Viena.

5. Os parágrafos 1º a 4º do presente artigo aplicam-se aos Juízes do Tribunal mesmo depois do término do seu mandato, caso continuem a exercer suas funções em conformidade com o artigo 36, parágrafo 10, do Estatuto.

6. Os salários, emolumentos e benefícios pagos aos Juízes, ao Procurador, aos Procuradores Adjuntos e ao Secretário pelo Tribunal são isentos de impostos. Quando a aplicação de qualquer forma de imposto depender da residência, os períodos em que os Juízes, o Procurador, os Procuradores Adjuntos e o Secretário estiverem em um Estado Parte para exercer suas funções não são considerados períodos de residência para efeitos tributários. Os Estados Partes podem levar em conta esses salários, emolumentos e benefícios com o propósito de determinar a quantia de impostos a ser aplicada à renda proveniente de outras fontes.

7. Os Estados Partes não têm obrigação de isentar de imposto de renda as pensões e rendas vitalícias pagas aos ex-Juízes, ex-Procuradores e ex-Secretários e a seus dependentes.

Artigo 16

Secretário Adjunto, Funcionários do Gabinete do Procurador e Funcionários da Secretaria

1. O Secretário Adjunto, os funcionários do Gabinete do Procurador e os funcionários da Secretaria gozarão dos privilégios, imunidades e facilidades que sejam necessários ao exercício independente de suas funções. A eles serão garantidos:

a) imunidade de prisão ou detenção e de apreensão de sua bagagem pessoal;

b) imunidade de todas as formas de processo legal com relação a declarações orais ou escritas, e com relação a todos os atos praticados por eles no exercício de suas funções; tal imunidade continuará a ser conferida mesmo após o término da relação de emprego com o Tribunal;

c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais, qualquer que seja a sua forma, e de todos os materiais oficiais;

d) isenção de impostos sobre os salários, emolumentos e benefícios pagos a eles pelo Tribunal. Os Estados Partes podem levar em conta esses salários, emolumentos e benefícios com o propósito de determinar a quantia de tributos a ser aplicada à renda proveniente de outras fontes;

e) isenção de obrigações de serviço nacional;

f) isenção de restrições de imigração ou de registro de estrangeiros, estendida também aos seus familiares que façam parte de seu núcleo familiar;

g) isenção de inspeção de sua bagagem pessoal, a menos que haja sérias suspeitas de que a bagagem contenha artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas por lei ou controlados por regulamentos de quarentena do Estado Parte em questão; nesse caso, a inspeção deverá ser conduzida na presença do funcionário portador da bagagem;

h) os mesmos privilégios monetários e cambiais concedidos a funcionários de categoria equivalente em missões diplomáticas acreditadas no Estado Parte em questão;

i) as mesmas facilidades de repatriação em tempos de crise internacional conferidas aos agentes diplomáticos nos termos da Convenção de Viena, estendidas aos familiares que façam parte de seu núcleo familiar; e

j) o direito de importar, sem tarifas nem impostos, exceto o pagamento por serviços prestados, bens móveis e afins, no momento em que, pela primeira vez, ocupem seus cargos no Estado Parte em questão e de reexportar os seus bens móveis e afins, sem tarifas nem impostos, para o seu país de residência permanente.

2. Os Estados Partes não têm a obrigação de isentar de imposto de renda as pensões e rendas vitalícias pagas aos ex-Secretários Adjuntos, ex-funcionários do Gabinete do Procurador, ex-funcionários da Secretaria e a seus dependentes.

Artigo 17

Pessoal Recrutado Localmente e Não Amparado pelo Presente Acordo

O pessoal recrutado localmente e que não esteja amparado pelo presente Acordo terá imunidade de jurisdição com relação a declarações orais ou escritas e a todos os atos praticados por eles no exercício de suas funções para o Tribunal. Tal imunidade continuará a ser conferida após o término da relação de emprego por atividades realizadas em nome do Tribunal. Durante o período de emprego no Tribunal, também lhes deverão ser concedidas outras facilidades necessárias para o exercício independente de suas funções no Tribunal.

Artigo 18

Advogados e Funcionários que Auxiliem os Advogados de Defesa

1. Os advogados gozarão dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades na medida necessária para o exercício independente de suas funções, inclusive durante os deslocamentos relativos ao exercício de suas funções, sujeitos à apresentação do documento a que faz referência o parágrafo 2º deste artigo:

a) imunidade de prisão ou detenção e de apreensão de sua bagagem pessoal;

b) imunidade de todas as formas de processo legal com relação a declarações orais ou escritas, e com relação a todos os atos praticados por eles no exercício de suas funções; tal imunidade continuará a ser conferida após o término do exercício de suas funções no Tribunal;

c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos, qualquer que seja sua forma, bem como de materiais relativos ao exercício de suas funções;

d) para fins de comunicação no exercício de suas funções como advogado, o direito de receber e enviar papéis e documentos, qualquer que seja sua forma;

e) isenção de restrições de imigração e de registro de estrangeiros;

f) isenção de inspeção de sua bagagem pessoal, a menos que haja sérias suspeitas de que a bagagem contenha artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas por lei ou controlados por regulamentos de quarentena do Estado Parte em questão; nesse caso, a inspeção deve ser conduzida na presença do advogado portador da bagagem;

g) os mesmos privilégios monetários e cambiais previstos a representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias; e

h) as mesmas facilidades de repatriação em tempos de crise internacional previstas aos agentes diplomáticos nos termos da Convenção de Viena.

2. Uma vez designados os advogados em conformidade com o Estatuto, as Regras de Procedimento e Prova e os Regulamentos do Tribunal, os advogados receberão certificado assinado pelo Secretário para o período requerido para o exercício de suas funções. O certificado será retirado se o poder ou mandato terminar antes do fim do prazo do certificado.

3. Quando a aplicação de qualquer forma de tributação depender da residência, os períodos em que os advogados estiverem em Estados Partes para exercerem as suas funções não serão considerados como períodos de residência para efeitos tributários.

4. Os dispositivos deste artigo serão aplicam-se, mutatis mutandis , às pessoas que auxiliem os advogados de defesa de acordo com a regra 22 das Regras de Procedimento e Prova.

Artigo 19

Testemunhas

1. As testemunhas gozarão dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades na medida necessária para o seu comparecimento perante o Tribunal para o fim de prestarem depoimento, inclusive durante os deslocamentos relativos ao seu comparecimento perante o Tribunal, sujeitas à apresentação do documento a que faz referência o parágrafo 2º deste artigo:

a) imunidade de prisão ou detenção;

b) sem prejuízo da alínea “d” abaixo, imunidade de apreensão de sua bagagem pessoal, a menos que haja sérias suspeitas de que a bagagem contenha artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas por lei ou controlados por regulamentos de quarentena do Estado Parte em questão;

c) imunidade de todas as formas de processo legal com relação a declarações orais ou escritas, e com relação a todos os atos praticados por elas durante o seu testemunho; tal imunidade continuará a ser atribuída mesmo após o seu comparecimento e testemunho perante o Tribunal;

d) inviolabilidade de papéis e documentos, qualquer que seja a sua forma, e de materiais relativos ao seu testemunho;

e) para fins de comunicação com o Tribunal e com os advogados, em relação a seus testemunhos, o direito de receber e enviar papéis e documentos, qualquer que seja a sua forma;

f) isenção de restrições de imigração e de registro de estrangeiros quando viajarem com o fim de prestarem depoimento; e

g) as mesmas facilidades de repatriação em tempos de crise internacional previstas aos agentes diplomáticos nos termos da Convenção de Viena.

2. As testemunhas que gozam dos privilégios, imunidades e facilidades a que faz referência o parágrafo 1º deste artigo receberão do Tribunal documento certificando que o seu comparecimento foi requerido pelo Tribunal e especificando o período em que o comparecimento será necessário.

Artigo 20

Vítimas

1. As vítimas que participem dos procedimentos, em conformidade com as regras 89 a 91 das Regras de Procedimento e Prova, gozarão dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades, na medida necessária para o comparecimento perante o Tribunal, inclusive durante os deslocamentos relativos ao seu comparecimento perante o Tribunal, sujeitas à apresentação do documento a que faz referência o parágrafo 2º deste artigo:

a) imunidade de prisão ou detenção;

b) imunidade de apreensão de sua bagagem pessoal, a menos que haja sérias suspeitas de que a bagagem contenha artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas por lei ou controlados por regulamentos de quarentena do Estado Parte em questão;

c) imunidade de todas as formas de processo legal com relação a declarações orais ou escritas, e com relação a todos os atos por elas praticados durante o seu comparecimento perante o Tribunal; tal imunidade continuará a ser atribuída mesmo após o seu comparecimento perante o Tribunal;

d) isenção de restrições imigratórias e de registro de estrangeiros quando viajarem para o Tribunal ou dele retornarem com o fim de comparecerem perante o Tribunal;

2. Vítimas que participem dos procedimentos, em conformidade com as regras 89 a 91 das Regras de Procedimento e Prova, e que gozem dos privilégios, imunidades e facilidades a que faz referência o parágrafo 1º deste artigo, receberão do Tribunal documento certificando a sua participação nos procedimentos do Tribunal e especificando o período dessa participação.

Artigo 21

Peritos

1. Os peritos que desempenham funções no Tribunal gozarão dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades, na medida necessária para o exercício independente de suas funções, inclusive durante os deslocamentos relativos ao exercício de suas funções, sujeitos à apresentação do documento a que faz referência o parágrafo 2º deste artigo:

a) imunidade de prisão ou detenção e de apreensão de sua bagagem pessoal;

b) imunidade de todas as formas de processo legal com relação a declarações orais ou escritas, e com relação a todos os atos por eles praticados no exercício de suas funções; tal imunidade continuará a ser conferida após o término de suas funções no Tribunal;

c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos, qualquer que seja a sua forma, bem como de materiais relativos ao exercício de suas funções;

d) para os propósitos de comunicação com o Tribunal, o direito de enviar e receber textos e documentos, qualquer que seja a sua forma, bem como materiais relativos a suas funções no Tribunal, pelo correio ou em malotes selados;

e) isenção de inspeção de sua bagagem pessoal, a menos que haja sérias suspeitas de que a bagagem contenha artigos cuja importação ou exportação sejam proibidas por lei ou controlados por regulamentos de quarentena do Estado Parte em questão; nesse caso, a inspeção deve ser conduzida na presença do perito portador da bagagem;

f) os mesmos privilégios monetários e cambiais previstos para representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

g) as mesmas facilidades de repatriação em tempos de crise internacional previstas aos agentes diplomáticos nos termos da Convenção de Viena; e

funções conforme especificado no documento a que faz referência o parágrafo 2º deste artigo.

2. Os peritos que gozam dos privilégios, imunidades e facilidades a que faz referência o parágrafo 1º deste artigo receberão do Tribunal documento certificando que estão exercendo as suas funções perante o Tribunal e especificando período para o exercício dessas funções.

Artigo 22

Outras Pessoas Cujo Comparecimento se Faz Necessário na Sede do Tribunal

1. Outras pessoas cujo comparecimento se fizer necessário na sede do Tribunal gozarão, na medida necessária para a sua presença na sede do Tribunal, inclusive durante os deslocamentos relativos a sua presença, dos privilégios, imunidades e facilidades descritos no artigo 20, parágrafo 1º, alíneas “a” a “d”, do presente Acordo, sujeitos à apresentação do documento a que faz referência o parágrafo 2º deste artigo.

2. Outras pessoas cujo comparecimento se faz necessário na sede do Tribunal dele receberão documento certificando que o seu comparecimento se faz necessário na sede do Tribunal e especificando o período de tempo durante o qual tal presença é requerida.

Artigo 23

Nacionais e Residentes Permanentes

No momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, qualquer Estado pode declarar que:

a) sem prejuízo do parágrafo 6º do artigo 15 e do parágrafo 1º, alínea “d”, do artigo 16, a pessoa a que fazem referência os artigos 15, 16, 18, 19 e 21 gozará, no território do Estado Parte do qual seja nacional ou residente permanente, apenas dos seguintes privilégios e imunidades, na medida necessária para o exercício independente de suas funções ou de seu comparecimento ou testemunho perante o Tribunal:

(i) imunidade de prisão ou detenção;

(ii) imunidade de todas as formas de processo legal com relação a declarações orais ou escritas, e com relação a todos os atos por ela praticados no exercício de suas funções no Tribunal ou durante o seu comparecimento ou testemunho; tal imunidade continuará a ser atribuída mesmo após o término de suas funções ou o seu comparecimento e testemunho perante o Tribunal;

(iii) inviolabilidade de todos os papéis e documentos, qualquer que seja a sua forma, bem como de materiais relativos ao exercício de suas funções, ao seu comparecimento ou testemunho;

(iv) o direito de receber e enviar papéis, qualquer que seja a sua forma, para fins de sua comunicação com o Tribunal e, para a pessoa a que faz referência o artigo 19, para fins de comunicação com os seus advogados, em relação ao seu testemunho,

b) A pessoa a que faz referência os artigos 20 e 22 gozará, no território do Estado Parte do qual seja nacional ou residente permanente, somente dos seguintes privilégios e imunidades na medida necessária ao seu comparecimento perante o Tribunal:

(i) imunidade de prisão ou detenção;

(ii) imunidade de jurisdição com relação a declarações orais ou escritas, e com relação a todos os atos praticados por aquela pessoa durante seu comparecimento perante o Tribunal; tal imunidade continuará a ser concedida mesmo após o seu comparecimento perante o Tribunal;

Artigo 24

Cooperação com as Autoridades dos Estados Partes

1. O Tribunal cooperará a todo o tempo com as autoridades competentes dos Estados Partes com vistas a facilitar o cumprimento de suas leis e prevenir o cometimento de qualquer abuso relativo aos privilégios, imunidades e facilidades descritos no presente Acordo;

2. Sem prejuízo dos seus privilégios e imunidades, constitui dever de todas as pessoas que gozem dos privilégios e imunidades previstos no presente Acordo respeitar as leis e regulamentos do Estado Parte em cujo território elas se encontrem ou pelo qual transitem para o exercício das suas funções no Tribunal. Elas também têm o dever de não interferir nos assuntos internos desse Estado.

Artigo 25

Renúncia aos Privilégios e Imunidades Previstos nos Artigos 13 e 14

Os privilégios e imunidades previstos nos artigos 13 e 14 do presente Acordo serão concedidos aos representantes de Estados e de organizações intergovernamentais não para seu o benefício pessoal, mas para salvaguardar o exercício independente de suas funções relativas ao trabalho da Assembléia, de seus órgãos subsidiários e do Tribunal. Conseqüentemente, os Estados Partes têm não apenas o direito, mas o dever de renunciar aos privilégios e imunidades de seus representantes caso, na opinião desses Estados, tais privilégio e imunidades impeçam o andamento da justiça e possam ser objeto de renúncia sem prejuízo dos propósitos para os quais foram concedidos. São concedidos aos Estados que não fazem parte do presente Acordo e às organizações intergovernamentais, os privilégios e imunidades previstos nos artigos 13 e 14 do presente Acordo no entendimento de que eles se submetem ao mesmo dever no que diz respeito à renúncia.

Artigo 26

Renúncia dos Privilégios e Imunidades Previstos nos Artigos 15 a 22

1. Os privilégios e imunidades previstos nos artigos 15 a 22 do presente Acordo são concedidos no interesse da boa administração da justiça e não como benefício pessoal. Pode-se renunciar a tais privilégios e imunidades em conformidade com o artigo 48, parágrafo 5º, do Estatuto e com as provisões deste artigo e há o dever de fazê-lo em qualquer caso em que eles impeçam o andamento da justiça e possam ser objeto de renúncia sem prejuízo dos propósitos para os quais foram concedidos.

2. Pode-se renunciar aos privilégios e imunidades:

a) no caso de Juiz ou do Procurador, por decisão tomada pela maioria absoluta dos Juízes;

b) no caso do Secretário, pela Presidência;

c) no caso dos Procuradores Adjuntos e dos funcionários do Gabinete do Procurador, pelo Procurador;

d) no caso do Secretário Adjunto e dos funcionários da Secretaria, pelo Secretário;

e) no caso dos funcionários a que faz referência o artigo 17, pelo chefe do órgão do Tribunal contratante do funcionário;

f) no caso dos advogados e funcionários que auxiliem os advogados de defesa, pela Presidência;

g) no caso de testemunhas e vítimas, pela Presidência;

h) no caso de perito, pelo chefe do órgão do Tribunal que o indicou como perito;

i) no caso de outras pessoas cujo comparecimento seja necessário na sede do Tribunal, pela Presidência.

Artigo 27

Seguridade Social

A partir da data na qual o Tribunal estabeleça um plano de seguridade social, as pessoas a que fazem referência os artigos 15, 16, 17 devem, no que diz respeito aos serviços prestados ao Tribunal, ser isentas de todas as contribuições compulsórias aos planos nacionais de seguridade social.

Artigo 28

Notificação

O Secretário comunicará periodicamente a todos os Estados Partes os nomes dos Juízes, do Procurador, dos Procuradores Adjuntos, do Secretário, do Secretário Adjunto, dos funcionários do Gabinete do Procurador, dos funcionários da Secretaria e dos Advogados aos quais as provisões do presente Acordo se aplicam. O Secretário também comunicará a todos os Estados Partes qualquer mudança na situação dessas pessoas.

Artigo 29

Laissez-Passer

Os Estados Partes deverão reconhecer e aceitar como documentos de viagem válidos o laissez-passer das Nações Unidas ou documento de viagem emitido pelo Tribunal aos Juízes, ao Procurador, aos Procuradores Adjuntos, ao Secretário, ao Secretário Adjunto, aos funcionários do Gabinete do Procurador e aos funcionários da Secretaria.

Artigo 30

Vistos

Pedidos de visto ou de permissão de entrada ou saída, quando necessários, formulado por todas as pessoas que tenham o laissez-passer das Nações Unidas ou documento de viagem emitido pelo Tribunal, e também por pessoas a que fazem referência os artigos 18 a 22 do presente Acordo, que tenham certificado emitido pelo Tribunal confirmando que eles estão viajando a pedido do Tribunal, serão processados pelos Estados Partes com a maior brevidade possível e em caráter gratuito.

Artigo 31

Solução de Controvérsias com Terceiros

Sem prejuízo das atribuições e responsabilidades da Assembléia previstas no Estatuto, o Tribunal adotará medidas apropriadas com vistas a solucionar:

a) disputas relativas a contratos e outras controvérsias de direito privado das quais o Tribunal seja parte;

b) disputas relativas a qualquer pessoa mencionada no presente Acordo que, em razão de seu cargo ou função no Tribunal, goze de imunidade, se essa imunidade não houver sido objeto de renúncia.

Artigo 32

Solução de Controvérsias sobre a Interpretação ou Aplicação do Presente Acordo

1. Todas as controvérsias relativas à interpretação ou aplicação do presente Acordo entre dois ou mais Estados Partes ou entre o Tribunal e um Estado Parte serão resolvidas por consulta, negociação ou outro modo acordado de solução de controvérsias;

2. Se não for resolvida nos termos do parágrafo 1º deste artigo dentro de três meses após o requerimento escrito apresentado por uma das partes envolvidas, a controvérsia, a pedido de qualquer uma das partes, será submetida a tribunal arbitral em conformidade com o procedimento estabelecido nos parágrafos 3º a 6º deste artigo;

3. O tribunal arbitral será composto por três membros: cada parte escolherá um membro e o terceiro, que presidirá o tribunal, será escolhido pelos dois membros. Se qualquer uma das partes não escolher um dos árbitros no prazo de dois meses a partir da designação de árbitro pela outra parte, esta última parte poderá convidar o Presidente da Corte Internacional de Justiça para efetuar a referida designação. Se os dois membros não alcançarem acordo sobre a escolha do presidente do tribunal no prazo de dois meses a partir de suas designações, qualquer uma das partes poderá convidar o Presidente da Corte Internacional de Justiça para escolher o presidente;

4. A menos que as partes envolvidas na controvérsia decidam de forma diferente, o tribunal arbitral determinará o seu próprio procedimento e os gastos serão pagos pelas partes conforme estabelecido pelo tribunal;

5. O tribunal arbitral, que decide por maioria de votos, resolverá a controvérsia em conformidade com os dispositivos previstos no presente Acordo e com as regras pertinentes de direito internacional. A decisão do tribunal arbitral é final e obrigatória para as partes envolvidas.

6. A decisão do tribunal arbitral será comunicada às partes envolvidas, ao Secretário e ao Secretário-Geral.

Artigo 33

Aplicabilidade do Presente Acordo

O presente Acordo aplica-se sem prejuízo das regras relevantes do direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário.

Artigo 34

Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação ou Adesão

1. O presente Acordo estará aberto para assinatura por todos os Estados entre 10 de setembro de 2002 e 30 de junho de 2004 na sede das Nações Unidas em Nova York;

2. O presente Acordo fica sujeito à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral;

3. O presente Acordo permanece aberto à adesão de todos os Estados. Os instrumentos de adesão serão depositados junto ao Secretário-Geral.

Artigo 35

Entrada em Vigor

1. O presente Acordo entrará em vigor trinta dias após a data do depósito junto ao Secretário-Geral do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Para cada Estado que tenha ratificado, aceitado, aprovado ou aderido ao presente Acordo após o depósito do décimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, o Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após o depósito junto ao Secretário-Geral de seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

Artigo 36

Emendas

1. Qualquer Estado Parte poderá, por comunicação escrita endereçada ao Secretariado da Assembléia, propor emendas ao presente Acordo. O Secretariado encaminhará tais comunicações a todos os Estado Partes e à Mesa da Assembléia com o pedido de que os Estados Partes notifiquem o Secretariado se são favoráveis a uma Conferência de Revisão dos Estados Partes com vistas a discutir a proposta;

2. Se, dentro de três meses da data de encaminhamento da comunicação pelo Secretariado da Assembléia, a maioria dos Estados Partes notificarem o Secretariado de que é favorável a uma Conferência de Revisão, o Secretariado informará a Mesa da Assembléia desse fato, com o intuito de convocar a Conferência para a próxima sessão ordinária ou extraordinária da Assembléia;

3. A adoção de emenda que não puder ser adotada por consenso requererá aprovação por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e votantes, contanto que a maioria dos Estados Partes esteja presente;

4. A Mesa da Assembléia notificará imediatamente o Secretário-Geral sobre qualquer emenda adotada pelos Estados Partes em uma Conferência de Revisão. O Secretário-Geral encaminhará a todos os Estados Partes e signatários qualquer emenda adotada em uma Conferência de Revisão.

5. Uma emenda entrará em vigor para os Estados Partes que tenham ratificado ou aceitado a emenda sessenta dias após dois-terços dos Estados que eram Partes na data em que a emenda foi adotada efetuarem o depósito dos instrumentos de ratificação ou aceitação junto ao Secretário-Geral;

6. Para cada Estado Parte que tenha ratificado ou aceitado uma emenda após o depósito do número necessário de instrumentos de ratificação ou aceitação, essa emenda entrará em vigor no sexagésimo dia após o depósito do seu instrumento de ratificação ou aceitação;

7. Exceto se manifestar outra intenção, um Estado que se torne Parte do presente Acordo depois da entrada em vigor de emenda em conformidade com o artigo 5º será considerado:

a) Parte do presente Acordo incluindo a emenda em vigor; e

b) Parte do presente Acordo sem a emenda em vigor em relação a qualquer Estado Parte que não esteja obrigado pela referida emenda.

Artigo 37

Denúncia

1. Um Estado Parte poderá, por notificação escrita endereçada ao Secretário-Geral, denunciar o presente Acordo. A denúncia produzirá efeito um ano após a data de recebimento da notificação, a menos que a notificação especifique data posterior;

2. A denúncia não afeta as responsabilidades de qualquer Estado Parte de cumprir obrigações estabelecidas no presente Acordo às quais estaria sujeito em virtude do direito internacional independentemente do presente Acordo.

Artigo 38

Depositário

O Secretário-Geral será o depositário do presente Acordo.

Artigo 39

Textos Autênticos

O texto original do presente Acordo, cujas versões em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticas, será depositado em poder do Secretário-Geral.

Em fé do que, os subscritos, devidamente autorizados para tal, assinaram o presente Acordo.

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