Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.563, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (79PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18;

DECRETA:

Art. 1º O Septuagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17 de dezembro de 2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.2015

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Septuagésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 31/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a “Regimes Especiais de Importação”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo do Sexagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE 18, incluindo o regime especial de importação indicado, na Lista da Argentina.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

_________

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 31/09

REGIMES ESPECIAIS DE IMPORTAÇÃO

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 69/00, 33/05 e 03/06 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 69/00 estabeleceu a obrigação para os Estados Partes de eliminar completamente, até 1º de janeiro de 2006, os regimes aduaneiros especiais de importação adotados unilateralmente.

Que pelas Decisões CMC Nº 33/05, 14/07 e 57/08 o prazo mencionado no considerando anterior foi prorrogado até 31 de dezembro de 2010.

Que o artigo 4º da Decisão CMC Nº 33/05 encomendou a elaboração de uma lista que contenha os regimes nacionais de importação que poderão permanecer vigentes por motivos tais como seu impacto econômico limitado ou sua finalidade não comercial.

Que o artigo 2º da Decisão CMC Nº 03/06 dispôs que os Regimes Especiais de Importação adotados unilateralmente pelos Estados Partes do MERCOSUL com anterioridade a 30 de junho de 2000 e que cumpram com as condições estabelecidas no artigo 4º da Decisão CMC Nº 33/05 poderão ser incorporados ao Anexo da citada Decisão, mediante a aprovação da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

Que a Decisão CMC Nº 03/06 arrolou tais regimes nacionais de importação em seu Anexo.

Que o artigo 5º da Decisão CMC Nº 03/06 determinou que a Comissão de Comércio do MERCOSUL fosse responsável pela atualização periódica desse rol por meio de Diretrizes.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º – Incluir, na Lista da Argentina do Anexo da Decisão CMC Nº 03/06, o regime que exime do pagamento de todos os tributos que gravam a importação para consumo de diversas mercadorias destinadas à reabilitação, ao tratamento e à capacitação das pessoas com necessidades especiais, estabelecido pela Resolução do ex Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos Nº 1388 de 5 de dezembro de 1997, publicada no Boletim Oficial de 11 de dezembro de 1997, e sua modificatória, Resolução do ex Ministério da Economia e Obras e Serviços Públicos Nº 953 de 3 de agosto de 1999, publicada no Boletim Oficial de 10 de agosto de 1999, haja vista que o citado regime tem impacto econômico limitado e responde a uma finalidade não comercial.

Art. 2º – Os Estados Partes deverão instruir suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), para fins da protocolização da presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º – Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/III/2010.

CXI CCM – Montevidéu, 19/XI/09

____________

*