Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 214, DE 22 JULHO DE 2014.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 757, de 2011 (nº 90/13 no Senado Federal), que “Institui a Política Nacional de Cultura Viva e dá outras providências”.

Ouvida, a Controladoria-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 2º do art. 4º

“§ 2º Os grupos e coletivos culturais sem constituição jurídica serão beneficiários de premiação de iniciativas culturais ou de instrumentos de apoio e fomento previstos em lei, conforme regulamento.”

Razões do veto

“O dispositivo daria o mesmo tratamento jurídico a modalidades significativamente diversas de apoio financeiro, tais como prêmios, bolsas e fomento. Desse modo, ao autorizar que grupos e coletivos culturais, sem constituição jurídica, sejam beneficiários de instrumentos de apoio e fomento, levaria a sérios obstáculos para a execução das transferências financeiras, além de dificultar a devida prestação de contas. Por fim, poderia haver prejuízos para eventual responsabilização em casos de desvios ou outras irregularidades.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.2014

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