Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.065, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

Concede auxílio especial e bolsa especial de educação aos dependentes dos militares da Marinha do Brasil falecidos no acidente ocorrido em fevereiro de 2012 na Estação Antártica Comandante Ferraz - EACF.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei concede auxílio especial e bolsa especial de educação aos dependentes dos militares da Marinha do Brasil falecidos no acidente ocorrido em fevereiro de 2012 na Estação Antártica Comandante Ferraz - EACF.

Art. 2º Fica concedido auxílio especial aos dependentes dos seguintes militares da Marinha do Brasil falecidos no acidente ocorrido em fevereiro de 2012 na Estação Antártica Comandante Ferraz:

I - 2º Tenente Carlos Alberto Vieira Figueredo, e

II - 2º Tenente Roberto Lopes dos Santos.

Parágrafo único. O auxílio especial será concedido sem prejuízo dos demais benefícios decorrentes da condição de militar das Forças Armadas.

Art. 3º O auxílio especial será no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por militar, dividido entre seus dependentes, em parcelas iguais nos termos desta Lei.

Art. 4º A bolsa especial de educação, no valor de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), será concedida ao dependente estudante do ensino fundamental, médio ou superior até os 18 (dezoito) anos de idade ou, em se tratando de estudante universitário, até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, destinada ao custeio da educação formal, e será atualizada nas mesmas datas e pelos mesmos índices dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Parágrafo único. O Ministério da Defesa editará normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo, inclusive quanto ao cadastramento dos dependentes estudantes e da comprovação de matrícula, frequência e rendimento escolar.

Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se dependentes:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;

III - os filhos e o menor sob guarda ou tutela até os 21 (vinte e um) anos de idade, ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade se estudantes em curso de nível superior; e

IV - os filhos inválidos, desde que a invalidez seja anterior à maioridade.

§ 1º Na ausência dos dependentes referidos nos incisos I a IV, o auxílio especial será devido à mãe e ao pai do militar.

§ 2º O disposto neste artigo prescinde da efetiva dependência econômica ou dos critérios constantes na legislação militar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2014

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