Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.349, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 2134 (2014), de 28 de janeiro de 2014, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que estabelece bloqueio de ativos e restrições de viagem a indivíduos e bloqueio de ativos de entidades suspeitos de envolvimento em atos que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança na República Centro-Africana.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o ar. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas da Resolução 2134 (2014), de 28 de janeiro de 2014, que estabelece bloqueio de ativos e restrições de viagem a indivíduos e bloqueio de ativos de entidades suspeitos de envolvimento em atos que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança na República Centro-Africana,

DECRETA :

Art. 1º A Resolução 2134 (2014), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 28 de janeiro de 2014, anexa a este Decreto, será executada e cumprida integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER
Eduardo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014

Resolução 2134 (2013)

Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 7103ª sessão, realizada em 28 de janeiro de 2014

O Conselho de Segurança,

Recordando as suas resoluções e declarações anteriores sobre a República Centro-Africana (RCA), em particular as resoluções 2121 (2013) e 2127 (2013),

Reafirmando o seu firme compromisso com a soberania, a independência, a unidade e a integridade territorial da RCA, e recordando a importância dos princípios de não interferência, boa vizinhança e cooperação regional,

Expressando profunda preocupação com a contínua deterioração da situação de segurança na RCA, caracterizada pelo total colapso da ordem pública, ausência de Estado de direito, assassinatos e incêndios dirigidos por motivos religiosos e expressando, ainda, séria preocupação com as consequências da instabilidade na RCA para a região da África central e para além dela, e sublinhando a esse respeito a necessidade de que a comunidade internacional aja com rapidez,

Condenando os ataques ocorridos na RCA e particularmente aqueles que vêm ocorrendo desde o dia 5 de dezembro de 2013 em Bangui e que já deixaram mais de 1.000 mortos e centenas de milhares de deslocados internos, e que provocaram ampla violência entre as comunidades cristãs e muçulmanas em todo o país,

Permanecendo seriamente preocupado com as múltiplas e crescentes violações do direito internacional humanitário e com os abusos e violações generalizados dos direitos humanos, incluindo aqueles que envolvem execuções extrajudiciais, desaparecimentos forçados, prisões e detenções arbitrárias, tortura, violência sexual contra mulheres e crianças, estupros, recrutamento e uso de crianças e ataques contra civis e contra locais de culto, cometidos tanto por antigos integrantes do Seleka e grupos de milícia, em particular aqueles conhecidos como “anti-balaka”,

Alarmado pelo crescente ciclo de violência e retaliação e pela degeneração em uma cisão étnica e religiosa de todo o país, que pode levar a uma situação incontrolável, com graves crimes sob o direito internacional, em particular crimes de guerra e crimes contra a humanidade, com sérias implicações regionais,

Notando que o Esquema de Certificação do Processo de Kimberley suspendeu temporariamente o comércio de diamantes brutos pela RCA e expressando preocupação com o fato de que o contrabando de diamantes e outras formas de exploração ilícita de recursos naturais, inclusive a caça ilegal, são forças desestabilizadoras na RCA, e encorajando as Autoridades de Transição e as Autoridades de Estado a que tratem dessas questões de todas as formas possíveis,

Acolhendo com satisfação a eleição do Reino do Marrocos para a Presidência da Configuração da Comissão de Consolidação da Paz relativa à RCA e reiterando o papel da Comissão em mobilizar e manter a atenção e o compromisso dos parceiros e atores em apoio aos esforços regionais e das Nações Unidas,

Recordando que as Autoridades de Transição têm a responsabilidade primária de proteger a população civil na RCA,

Acolhendo com satisfação a ativa liderança da Comunidade Econômica dos Estados da África Central (CEEAC) na convocação de líderes de governo, membros do Conselho Nacional de Transição e representantes da sociedade civil da RCA para participar das discussões organizadas pelo Governo de Chade em N’Djamena entre os dias 9 e 10 de janeiro de 2014 sobre a transição política na RCA e encorajando a que continuem os esforços nesse sentido,

Tomando nota da Declaração da Cúpula de Chefes de Estado e de Governo da Conferência Internacional sobre a Região dos Grandes Lagos (CIRGL) para a Promoção da Paz, da Segurança, da Estabilidade e do Desenvolvimento na Região dos Grandes Lagos realizada em Luanda em 15 de janeiro de 2014,

Expressando profundo apreço pelas ações tomadas pela MISCA, pelos países contribuintes de tropas e pelas forças francesas para proteger civis e ajudar a estabilizar a situação de segurança imediatamente após a adoção da Resolução 2127 e expressando apreço também pelos parceiros que providenciaram transporte aéreo para acelerar o desdobramento de tropas,

Acolhendo com satisfação o papel desempenhado pelas autoridades religiosas do país em nível nacional na tentativa de pacificar as relações e impedir a violência entre as comunidades religiosas e notando a necessidade de ampliar suas vozes em nível local,

Sublinhando a necessidade urgente de que sejam alocados maiores recursos e conhecimentos especializados ao Escritório Integrado das Nações Unidas para a Consolidação da Paz na República Centro-Africana (BINUCA), a fim de que a missão cumpra plenamente as tarefas previstas em seu mandato,

Recordando a necessidade de um processo abrangente e eficiente de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR), assim como de repatriação (DDRR) no caso de combatentes estrangeiros, respeitando, ao mesmo tempo, a necessidade de lutar contra a impunidade,

Sublinhando a necessidade de por fim à impunidade na RCA e de levar à justiça os perpetradores de violações do direito internacional humanitário e de abusos e violações de direitos humanos e, neste sentido, sublinhando a necessidade de reforçar os mecanismos nacionais de responsabilização,

Recordando a sua Resolução 2117 (2013) e expressando grave preocupação com a ameaça à paz e segurança na RCA decorrente da transferência ilícita, da acumulação desestabilizadora e do uso indevido de armas pequenas e armamento leve,

Recordando a carta do seu Presidente datada de 29 de outubro de 2013 relativa à intenção do Secretário-Geral de desdobrar uma unidade de guarda na RCA como parte do BINUCA,

Acolhendo com satisfação o firme compromisso da União Europeia (UE) com a RCA, em particular as conclusões do Conselho de Relações Exteriores de 20 de outubro de 2013 e de 16 de dezembro de 2013 e a decisão da UE de contribuir financeiramente para o desdobramento da MISCA no marco do seu Mecanismo de Apoio à Paz na África (“African Peace Facility”),

Acolhendo com satisfação a realização de uma sessão especial do Conselho de Direitos Humanos e tomando nota com apreço da nomeação da Perita Independente sobre a Situação de Direitos Humanos na RCA,

Acolhendo com satisfação as promessas feitas na Reunião de Alto Nível para a Ação Humanitária na República Centro-Africana celebrada em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2014 e encorajando a comunidade internacional a que cumpra sem demora as promessas de continuar prestando apoio em resposta à situação humanitária na RCA,

Acolhendo com satisfação a prontidão da União Europeia em considerar o estabelecimento de uma operação temporária para apoiar a MISCA na República Centro-Africana, expressa na reunião do Conselho da União Europeia realizada em 20 de janeiro de 2014, e tomando nota da carta de 21 de janeiro de 2014 da Alta Representante da União Europeia,

Tomando nota da carta das Autoridades de Transição da República Centro-Africana de 22 de janeiro de 2014, aprovando o desdobramento de uma operação da União Europeia,

Determinando que a situação na RCA constitui uma ameaça à paz e à segurança internacional na região,

Mandato do BINUCA

1. Decide estender o mandato do BINUCA até 31 de janeiro de 2015;

2. Decide que o mandato do BINUCA será reforçado e atualizado conforme segue:

(a) Apoio à implementação do processo de transição:

– Acelerar o restabelecimento da ordem constitucional e a implementação dos acordos de Libreville, identificando, facilitando e coordenando a comunicação regular entre todos os atores centro-africanos, regionais e internacionais relevantes e fornecendo assessoramento estratégico, assistência técnica e apoio ao processo político em curso, às instituições e autoridades de transição e aos seus mecanismos de implementação;

– Assumir papel de liderança no trabalho junto às Autoridades de Transição, as partes relevantes, os atores regionais e a comunidade internacional para elaborar e facilitar o processo de transição política e prestar assistência técnica em apoio ao processo;

– Auxiliar nos esforços de reconciliação, em nível local e nacional, inclusive por meio do diálogo inter-religioso e de mecanismos de restabelecimento da verdade e reconciliação, trabalhando com as Autoridades de Transição e os órgãos regionais relevantes;

– Fazer todos os preparativos necessários, em apoio às Autoridades de Transição e trabalhando em regime de urgência com a Autoridade Eleitoral Nacional, para a realização de eleições livres e justas, que incluam a participação efetiva das mulheres, o quanto antes possível, o mais tardar em fevereiro de 2015 e, se possível, na segunda metade de 2014, inclusive por meio de avaliação urgente das necessidades financeiras, técnicas e logísticas do processo eleitoral;

(b) Apoio à prevenção de conflitos e à assistência humanitária:

– Realizar bons ofícios, adotar medidas de construção da confiança e de facilitação para antecipar, evitar, mitigar e resolver conflitos, e facilitar a prestação civil de assistência humanitária em condições de segurança, de acordo com os princípios orientadores em matéria de assistência humanitária das Nações Unidas;

– Ajudar a coordenar a assistência humanitária;

(c) Extensão da autoridade estatal:

– Promover e apoiar a rápida restauração da autoridade do Estado em todo o território do país;

– Ajudar as instituições governamentais da RCA, inclusive por meio de assistência técnica, a aumentar sua capacidade de executar as funções básicas de governo e a prestar serviços básicos à população centro-africana;

(d) Apoio para a estabilização da situação de segurança:

– Apoiar a estabilização da situação de segurança mediante o aconselhamento e a prestação de assistência técnica em apoio à governança e à reforma do setor de segurança (SSR), ao Estado de direito (incluindo os sistemas policial, judiciário e penitenciário), ao desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR) de combatentes — assim como a repatriação (DDRR), no caso de combatentes estrangeiros —, inclusive de todas as crianças associadas a forças e grupos armados e às ações de desminagem, inclusive a eliminação de explosivos remanescentes de guerra;

– Finalizar, em colaboração com as Autoridades de Transição e em consultas com a MISCA e as forças francesas, uma estratégia abrangente de DDR e DDRR, e apoiar a sua implementação, inclusive mediante a prestação de assistência técnica e a coordenação do apoio dos atores regionais e internacionais;

(e) Promoção e proteção dos direitos humanos:

– Monitorar, ajudar na investigação e informar ao Conselho sobre as violações ao direito internacional humanitário e os abusos e violações aos direitos humanos cometidos em toda a RCA, inclusive pelo Exército de Resistência do Senhor, e contribuir com os esforços para identificar os perpetradores e prevenir essas violações e abusos;

– Monitorar, ajudar na investigação e informar ao Conselho especificamente sobre as violações e abusos cometidos contra crianças, bem como contra mulheres, incluindo todas as formas de violência sexual em conflito armado, inclusive por meio do desdobramento de assessores para a proteção de crianças e de assessores para a proteção de mulheres;

– Ajudar a fortalecer as capacidades do sistema judiciário nacional, em que se incluem os mecanismos de justiça transicional, e das instituições nacionais de direitos humanos, inclusive por meio de assistência técnica, e ajudar nos esforços de reconciliação nacional, em coordenação com a Comissão Internacional de Inquérito e com a Perita Independente, quando apropriado;

(f) Cooperação com o Comitê e o Painel de Peritos estabelecidos de acordo com os parágrafos 57 e 59 da Resolução 2127 (2013):

– Ajudar, dentro de suas capacidades, o Comitê estabelecido conforme o disposto no parágrafo 57 da Resolução 2127 (2013) e o Painel de Peritos estabelecido de acordo com a mesma resolução, particularmente por meio da transmissão de informações relevantes à implementação do mandato do Comitê e do Painel de Peritos;

(g) Coordenação dos atores internacionais:

– Coordenar os atores internacionais envolvidos na implementação das tarefas descritas acima;

3. Solicita ao Secretário-Geral que reforce urgentemente o BINUCA e lhe proporcione uma quantidade significativamente maior de recursos e conhecimentos especializados, a fim de que sejam implementados plenamente e com rapidez todos os aspectos do seu mandato definido no parágrafo 2 desta resolução e aumentada sua capacidade de coordenar os atores internacionais no âmbito de seu mandato e, neste sentido, solicita também ao Secretário-Geral que submeta propostas e necessidades de recursos aos órgãos competentes tão logo possível;

4. Recorda a necessidade de que as Autoridades de Transição restaurem a autoridade estatal em todo o território do país e salienta, neste contexto, a importância da futura expansão do BINUCA nas províncias;

5. Sublinha a importância de que o BINUCA trabalhe em estreita colaboração com a Equipe-país das Nações Unidas e a Comissão de Consolidação da Paz;

6. Acolhe com satisfação o desdobramento de um contingente inicial da Unidade de Guarda do Reino do Marrocos em 1 de janeiro de 2014 e insta o Secretário-Geral a que acelere os preparativos para o desdobramento pleno da Unidade de Guarda o quanto antes possível;

7. Sublinha a importância de que o BINUCA faça, com urgência, todos os preparativos necessários para a realização de eleições, junto com as Autoridades de Transição e a Autoridade Eleitoral Nacional;

8. Sublinha a importância de que as Autoridades de Transição finalizem, com o apoio do BINUCA, uma estratégia abrangente de desarmamento, desmobilização e reintegração (DDR) de combatentes, assim como de repatriação (DDRR), para o caso de combatentes estrangeiros, inclusive de todas as crianças associadas a forças e grupos armados, em colaboração com as Autoridades de Transição e em consultas com a MISCA e as Forças Francesas e, neste sentido, reitera sua solicitação ao Secretário-Geral para que apresente propostas detalhadas para o apoio das Nações Unidas em seu próximo relatório, a ser apresentado até 5 de março de 2014, no máximo;

9. Conclama as Autoridades de Transição, com a assistência do BINUCA e dos parceiros internacionais, a tomar medidas em relação à transferência ilícita, à acumulação desestabilizadora e ao uso indevido de armas pequenas e armamento leve na RCA, e a garantir a gestão, o armazenamento e a segurança efetivos de seus estoques de armas pequenas e armamento leve, bem como a coleta e/ou a destruição dos estoques excedentes e de armas e munições confiscadas, não registradas ou mantidas de forma ilícita, e sublinha ainda a importância de incorporar esses elementos aos programas de SSR e DDR/R;

10. Sublinha a necessidade urgente de desdobrar em todo o país um número aumentado de monitores dos direitos humanos do BINUCA, com o objetivo de implementar plenamente o seu mandato para monitorar, ajudar a investigar e informar ao Conselho sobre violações do direito internacional humanitário e sobre abusos e violações de direitos humanos cometidos em toda a RCA, e de desdobrar um número adequado de assessores para a proteção de crianças e assessores para a proteção de mulheres, conforme estabelecido no parágrafo 10 da Resolução 2121;

11. Recorda a necessidade de que o BINUCA facilite a ajuda humanitária civil em condições de segurança, de acordo com os princípios orientadores em matéria de assistência humanitária das Nações Unidas e em coordenação com todos os agentes humanitários;

12. Sublinha a necessidade de estabelecer imediatamente os mecanismos apropriados de coordenação entre o BINUCA e a MISCA e a operação da União Europeia na RCA;

13. Expressa sua intenção de monitorar de perto a implementação do disposto acima e solicita ao Secretário-Geral que mantenha o Conselho atualizado a respeito;

Processo político

14. Sublinha seu apoio aos Acordos de Libreville de 11 de janeiro de 2013, à Declaração de N’Djamena de 18 de abril de 2013, ao Apelo de Brazzaville de 3 de maio de 2013, à Carta de Transição e à declaração adotada pelo Grupo de Contato Internacional sobre a RCA em seu terceiro encontro, realizado em Bangui em 8 de novembro de 2013;

15. Acolhe com satisfação também a designação pelo Conselho Nacional de Transição, em 20 de janeiro de 2014, de Catherine Samba-Panza como nova Chefe de Estado de Transição, a nomeação de Andre Nzapayeke como Primeiro-Ministro de Transição e a formação de um Governo de Transição;

16. Insta as Autoridades de Transição a que continuem trabalhando pela estabilização, reconciliação e unidade nacionais;

17. Acolhe com satisfação o estabelecimento da Autoridade Nacional Eleitoral (ANE) em 16 de dezembro de 2013 e sublinha a importância de que as Autoridades de Transição, com o apoio do BINUCA, promovam eleições livres e justas, assegurando inclusive a participação de mulheres, o quanto antes possível, o mais tardar em fevereiro de 2015 e, se possível, na segunda metade de 2014;

18. Recorda o compromisso das Autoridades de Transição em iniciar medidas rápidas e concretas, entre as quais a convocação de um marco de conciliação até 24 de fevereiro de 2014, com vistas a manter um diálogo nacional inclusivo e pacífico para promover a reconciliação, e as conclama a tomar providências rápidas nesse sentido, em estreita coordenação com o BINUCA;

Direitos humanos e acesso humanitário

19. Acolhe com satisfação a nomeação da Comissão Internacional de Inquérito em 22 de janeiro de 2014, para investigar imediatamente relatos sobre violações do direito internacional humanitário, do direito internacional de direitos humanos e abusos de direitos humanos cometidos por todas as partes do conflito na RCA, desde 1 de janeiro de 2013, apela a todas as partes a que cooperem plenamente com essa comissão, e encoraja o BINUCA a cooperar, conforme apropriado, com a Perita Independente do Conselho de Direitos Humanos e com a Comissão Internacional de Inquérito;

20. Solicita ao BINUCA que dê assistência às Autoridades de Transição para preservar, em estreita coordenação com a MISCA, evidências e cenas de crimes, com vistas a apoiar futuras investigações;

21. Reitera que todos os perpetradores de tais violações e abusos devem ser responsabilizados e que alguns daqueles atos podem constituir crimes sob o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional (TPI), do qual a RCA é Estado-parte, e recorda as declarações feitas pela Promotora do TPI em 7 de agosto de 2013 e 9 de dezembro de 2013;

22. Conclama todas as partes em conflito armado na RCA, inclusive os antigos combatentes do Seleka e os elementos "anti-balaka", a que emitam ordens claras proibindo todas as violações e abusos contra crianças, em violação do direito internacional aplicável, inclusive aqueles que envolvam o recrutamento e uso, estupro e violência sexual, assassinato e mutilação, sequestros e ataques em escolas e hospitais, e conclama ainda as Autoridades de Transição a que formulem e implementem compromissos específicos relativos à investigação oportuna de alegadas violações e abusos, com vistas a responsabilizar os perpetradores e garantir que os responsáveis por tais violações e abusos sejam excluídos do setor de segurança;

23. Reitera seus pedidos a que todas as partes protejam e considerem como vítimas as crianças postas em liberdade ou separadas de forças e grupos armados e enfatiza a necessidade de dedicar especial atenção à proteção, liberação e reintegração de todas as crianças associadas a forças e grupos armados;

24. Conclama todas as partes em conflito armado na RCA, inclusive os antigos combatentes do Seleka e os elementos "anti-balaka", a que emitam ordens claras contra a violência sexual e a violência baseada em gênero, e conclama ainda as Autoridades de Transição a que formulem e implementem compromissos específicos relativos à investigação oportuna de alegados abusos, com vistas a responsabilizar os perpetradores, em linha com suas resoluções 1960 (2010) e 2106 (2013), e a facilitar o acesso imediato das vítimas de violência sexual aos serviços disponíveis;

25. Reitera sua exortação a que todas as partes em conflito armado na RCA colaborem com os Representantes Especiais do Secretário-geral para Crianças e Conflito Armado e para Violência Sexual em Conflito;

26. Exige que as Autoridades de Transição, assim como todos os grupos de milícia e todas as partes no conflito, em particular os antigos combatentes do Seleka e o “anti-balaka”, assegurem o acesso rápido, seguro e irrestrito das organizações humanitárias e das equipes de assistência e a prestação oportuna de assistência humanitária às populações em necessidade, respeitando os princípios orientadores em matéria de assistência humanitária das Nações Unidas, inclusive a neutralidade, imparcialidade, humanidade e independência na prestação de assistência humanitária;

27. Expressa profunda preocupação com o crescente número de deslocados internos como resultado da persistência da violência, sublinha a necessidade de garantir que as necessidades básicas dessas pessoas sejam atendidas, em particular o acesso à água, comida e abrigo, e felicita as agências humanitárias das Nações Unidas e os parceiros pelos esforços em fornecer apoio urgente e coordenado à população em necessidade na RCA, enquanto reconhece também a necessidade de aumentar a ajuda para fazer frente às necessidades cada vez maiores;

28. Conclama os Estados-Membros a que respondam com rapidez aos apelos humanitários das Nações Unidas para atender as necessidades urgentes e crescentes da população na RCA e dos refugiados que seguiram para países vizinhos e encoraja, para tal fim, a rápida implementação de projetos humanitários pelas organizações humanitárias das Nações Unidas e parceiros;

29. Atuando ao amparo do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, decide o seguinte:

Sanções

30. Decide que, por um período inicial de um ano a contar da data de adoção desta resolução, todos os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito em seus territórios de indivíduos designados pelo Comitê estabelecido de acordo com o parágrafo 57 da Resolução 2127 (2013), ressalvando-se que nada neste parágrafo obriga qualquer Estado a negar a entrada em seus territórios de seus próprios nacionais;

31. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 30 acima não deverão ser aplicadas:

(a) Quando o Comitê determinar, com base em avaliação feita caso a caso, que a viagem em questão é justificada por motivos humanitários, inclusive por obrigações religiosas;

(b) Quando a entrada ou o trânsito forem necessários para o cumprimento de um processo judiciário;

(c) Quando o Comitê determinar, com base em avaliação feita caso a caso, que uma exceção poderia contribuir para a paz e a reconciliação nacional na RCA e para a estabilidade na região;

32. Decide que todos os Estados-Membros deverão, por um período inicial de um ano a contar da data de adoção desta resolução, bloquear, sem demora, todos os fundos, ativos financeiros e recursos econômicos em seus territórios que pertençam ou sejam controlados, direta ou indiretamente, por indivíduos ou entidades designados pelo Comitê estabelecido de acordo com o parágrafo 57 da Resolução 2127, ou por indivíduos ou entidades que ajam em seu nome ou sob sua direção, ou por entidades pertencentes ou controladas por eles, e decide também que todos os Estados-Membros deverão assegurar que quaisquer fundos, ativos financeiros ou recursos econômicos sejam impedidos de ser postos à disposição por seus nacionais ou por quaisquer indivíduos ou entidades em seus territórios, aos indivíduos ou entidades designados pelo Comitê ou em seu benefício;

33. Decide que as medidas impostas pelo parágrafo 32 acima não se aplicam aos fundos, a outros ativos financeiros ou a recursos econômicos que os Estados-Membros pertinentes tenham determinado:

(a) Serem necessários para despesas básicas, incluindo o pagamento de alimentos, aluguel ou hipoteca, medicamentos e tratamento médico, impostos, prêmios de seguro e cobranças de utilidade pública ou exclusivamente para o pagamento de honorários em montante razoável e o reembolso de despesas incorridas associadas à prestação de serviços jurídicos, ou honorários ou cobranças de serviços, de acordo com a legislação nacional, por serviços de administração ou manutenção ordinária de fundos bloqueados, de outros ativos financeiros e de recursos econômicos, após a notificação, pelo Estado pertinente ao Comitê, da intenção de autorizar, quando apropriado, o acesso a tais fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos e na ausência de uma decisão negativa pelo Comitê, em cinco dias úteis a contar da data de tal notificação;

(b) Serem necessários para gastos extraordinários, desde que tal determinação tenha sido notificada pelo Estado pertinente ou pelos Estados-Membros ao Comitê e tenha sido aprovada por este; ou

(c) Serem objeto de uma garantia ou decisão judicial, administrativa ou arbitral, segundo a qual os fundos, os outros ativos financeiros e os recursos econômicos devam ser utilizados para cumprir essa garantia ou decisão, desde que essa garantia ou decisão seja anterior à data da presente resolução, que tenha sido notificada pelo Estado pertinente ou pelos Estados-Membros ao Comitê e que o beneficiário não seja uma pessoa ou entidade designada pelo Comitê;

34. Decide que os Estados-Membros poderão permitir que sejam creditados nas contas bloqueadas em conformidade com o disposto no parágrafo 32 acima os juros ou outros ganhos financeiros ou os pagamentos devidos em decorrência de contratos, acordos ou obrigações anteriores à data em que essas contas tenham se tornado sujeitas às disposições desta resolução, desde que esses juros, ganhos financeiros ou pagamentos continuem sujeitos a essas disposições e permaneçam bloqueados;

35. Decide que as medidas estabelecidas no parágrafo 32 acima não deverão impedir que uma pessoa ou entidade designada realize pagamentos devidos em decorrência de contratos assinados antes da listagem desta pessoa ou entidade, desde que os Estados relevantes tenham determinado que o pagamento não seja recebido, direta ou indiretamente, por uma pessoa ou entidade designada de acordo com o parágrafo 32 acima e após a notificação ao Comitê pelos Estados relevantes da intenção de fazer ou receber tais pagamentos ou de autorizar, quando apropriado, o desbloqueio de fundos, outros ativos financeiros ou recursos econômicos para este propósito, 10 dias úteis antes de tal autorização;

36. Decide que as medidas contidas nos parágrafos 30 e 32 deverão ser aplicadas a indivíduos e entidades designados pelo Comitê que participem ou prestem apoio a atos que comprometam a paz, a estabilidade ou a segurança da RCA, inclusive a atos que ameacem ou violem acordos de transição, ou que ameacem ou impeçam o processo político de transição, inclusive uma transição a eleições democráticas livres e justas, ou que alimentem a violência;

37. Decide também, a esse respeito, que as medidas contidas nos parágrafos 30 e 32 aplicam-se também a indivíduos e entidades designados pelo Comitê que:

a) ajam em violação ao embargo de armas estabelecido no parágrafo 54 da Resolução 2127 (2013), ou que tenham fornecido, vendido ou transferido, direta ou indiretamente, a grupos armados ou a redes criminosas na RCA, armas ou qualquer material conexo, ou qualquer assessoramento técnico, treinamento ou assistência, inclusive financiamento e assistência financeira, relacionados a atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas na RCA, ou que tenham sido seus destinatários;

b) estejam envolvidos no planejamento, direção ou realização de atos que violem o direito internacional dos direitos humanos ou o direito internacional humanitário, quando aplicável, ou de atos que constituam abusos ou violações dos direitos humanos, na RCA, inclusive atos que envolvam violência sexual e ataques contra civis ou contra grupos étnicos ou religiosos, ataques em escolas e hospitais e sequestros e deslocamentos forçados;

c) recrutem ou usem crianças em conflitos armados na RCA, em violação do direito internacional aplicável;

d) prestem apoio a grupos armados e redes criminosas por meio da exploração ilegal de recursos naturais, inclusive de diamantes e espécies silvestres e de produtos a base de espécies silvestres na RCA;

e) obstruam a prestação de assistência humanitária na RCA, ou o acesso a, ou a distribuição da ajuda humanitária na RCA;

f) estejam envolvidos no planejamento, direção, patrocínio ou execução de ataques contra as missões das Nações Unidas ou contra a presença internacional de segurança, inclusive do BINUCA, da MISCA, da operação da União Europeia e de outras forças que os apoiem;

g) sejam dirigentes, tenham apoiado ou agido em favor, em nome ou sob as instruções de uma entidade que o Comitê tenha designado de acordo com este parágrafo ou com o parágrafo 36 desta resolução;

38. Expressa grave preocupação com os relatos de que algumas figuras políticas da RCA tenham prestado apoio e direção aos grupos "anti-balaka" e Seleka no planejamento de atos de violência e de sérias violações dos direitos humanos e de abusos contra a população civil da RCA, exige que essas figuras e todos os demais cessem tais atividades imediatamente e instrui o Comitê a considerar, em caráter de urgência, a designação de tais figuras para o regime de sanções seletivas, caso elas se envolvam em quaisquer das atividades estabelecidas nos parágrafos 36 e 37 da presente resolução;

39. Insta as figuras públicas da RCA — incluindo oficiais superiores das antigas administrações de Bozize e Djotodia, tais como François Bozize e Noureddine Adam — a apelar aos seus apoiadores a que cessem quaisquer e todos os ataques contra civis;

40. Decide que o embargo de armas estabelecido no parágrafo 54 da Resolução 2127 (2013) e as medidas estabelecidas pelo parágrafo 55 serão prorrogados pelo período de um ano a contar da data da adoção desta resolução e decide também que as medidas estabelecidas no parágrafo 54 da Resolução 2127 (2013) não se aplicarão aos suprimentos destinados exclusivamente para apoiar a operação da União Europeia ou para seu uso;

41. Decide que o mandato do Comitê será aplicado com relação às medidas impostas nesta resolução e que o mandato do Painel de Peritos, estabelecido pelo parágrafo 59 da Resolução 2127 (2013), será prorrogado pelo período de um ano a contar da data de adoção desta resolução e também incluirá: auxiliar o Comitê fornecendo informações sobre indivíduos e entidades designados e indivíduos e entidades que possam atender aos critérios de designação previstos nos parágrafos 36 e 37 acima, inclusive enviando tais informações ao Comitê, na medida em que disponha delas, e incluir em seus relatórios escritos os nomes de potenciais indivíduos ou entidades designados, as informações de identificação pertinentes e as informações relevantes referentes aos motivos pelos quais tal indivíduo ou entidade poderia atender aos critérios de designação previstos nos parágrafos 36 e 37 acima;

42. Conclama todos os Estados-Membros a que informem o Comitê dentro de noventa dias a contar da data de adoção desta resolução sobre as medidas tomadas com vistas a implementar efetivamente o parágrafo 54 da Resolução 2127 e os parágrafos 30 e 32 desta resolução;

Mandato para a operação da União Europeia na RCA

43. Autoriza a União Europeia a desdobrar uma operação na RCA, a que faz referência a carta de 21 de janeiro de 2014 da Alta Representante da União Europeia (S/2014/45);

44. Autoriza a operação da UE a tomar todas as medidas necessárias nos limites de suas capacidades e áreas de desdobramento desde o seu desdobramento inicial e por um período de seis meses a contar da declaração de sua plena capacidade operacional;

45. Solicita a União Europeia que relate ao Conselho sobre a implementação deste mandato na RCA e que coordene seu relato com o da União Africana a que faz referência o parágrafo 32 da Resolução 2127;

46. Conclama os Estados-Membros, incluindo os países vizinhos à RCA, a que tomem as medidas apropriadas para apoiar a ação da União Europeia, em particular facilitando a transferência à RCA, sem obstáculos ou atrasos, de todo pessoal, equipamentos, provisões, suprimentos ou outros bens, incluindo veículos e peças de reposição, destinados à operação da União Europeia;

47. Convida as Autoridades de Transição da RCA a concluir um Acordo sobre o Estatuto das Forças ("Status of Forces Agreements") tão logo possível para o estabelecimento da operação da União Europeia;

48. Enfatiza a necessidade de que todas as forças militares na RCA, ao executarem seus mandatos, atuem em pleno respeito pela soberania, integridade territorial e unidade da RCA e em plena conformidade com o direito internacional humanitário aplicável, com o direito dos direitos humanos e com o direito dos refugiados e recorda a importância de treinamento nesse sentido;

49. Solicita o Secretário-Geral a que informe o Conselho de Segurança sobre a implementação do mandato do BINUCA a cada 90 dias após a adoção desta resolução;

50. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.

*