Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.277, DE 27 DE JUNHO DE 2014

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.057, de 2022)    Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para a SUDECO:

a) um DAS 101.6;

b) um DAS 101.5;

c) cinco DAS 101.4;

d) onze DAS 101.3;

e) quatorze DAS 101.2;

f) um DAS 102.2;

g) seis DAS 101.1;

h) sete DAS 102.1; e

i) doze FG-1; e

II - da SUDECO para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: quatro DAS 102.3.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão suprimidos da Estrutura Regimental da SUDECO por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações processadas deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Superintendente da SUDECO fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos vagos, suas denominações e níveis.

Art. 5º O Superintendente da SUDECO poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6 º Este Decreto entra em 2 de julho de 2014.

Art. 7 º Fica revogado o Decreto nº 7.471, de 4 de maio de 2011.

Brasília, 27 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Francisco José Coelho Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.6.2014

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, de natureza autárquica especial, com autonomia administrativa e financeira, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, compete:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável da região;

II - elaborar o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, articulando-o com as políticas e os planos de desenvolvimento nacional, estaduais e municipais e, em especial, com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional;

III - formular programas e ações com os ministérios para o desenvolvimento regional;

IV - articular a ação dos órgãos e entidades públicos e fomentar a cooperação dos entes econômicos e sociais representativos da região;

V - assessorar, sob a coordenação do Ministério da Integração Nacional, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades prioritários para a região;

VI - atuar como unidade do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal e assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais relevantes para o desenvolvimento da região, conforme o disposto no § 7º do art. 165 da Constituição e no caput e § 1º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ;

VII - apoiar, em caráter complementar, os investimentos públicos e privados nas áreas de infraestrutura econômica e social, a capacitação de recursos humanos, a inovação e a difusão tecnológica, as políticas sociais e culturais e as iniciativas de desenvolvimento regional;

VIII - promover a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da região;

IX - assegurar a articulação das ações de desenvolvimento com o manejo controlado e sustentável dos recursos naturais;

X - estimular a obtenção de patentes e apoiar as iniciativas que visam a impedir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;

XI - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões;

XII - identificar, estimular e promover oportunidades de investimentos em atividades produtivas e iniciativas de desenvolvimento regional, na forma da lei e nos termos do §2º do art. 43 da Constituição ;

XIII - definir, mediante resolução, os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na região, em especial para os vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XIV - coordenar programas de extensão e gestão rural, de assistência técnica e financeira internacional na região;

XV - promover o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local, mediante o zoneamento ecológico-econômico e social, em articulação com os órgãos e entidades federais responsáveis pelas questões relativas à defesa nacional, à faixa de fronteiras e ao meio ambiente;

XVI - gerenciar os programas de desenvolvimento regional do Governo federal constantes das leis orçamentárias direcionados ao Centro-Oeste;

XVII - gerenciar, por delegação do Ministério da Integração Nacional ou de outros órgãos e entidades da administração pública federal, programas de desenvolvimento regional que abranjam Municípios situados no Centro-Oeste e em outras macrorregiões do País, vedada a utilização de recursos próprios, do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste;

XVIII - observadas as orientações do Ministério da Integração Nacional, gerenciar o Programa da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, criado pela Lei Complementar n º 94, de 19 de fevereiro de 1998 , vedada a utilização de recursos próprios, do FCO e do FDCO, sob qualquer forma ou finalidade, nos Municípios situados fora do Centro-Oeste; e

XIX - observadas as orientações do Ministério da Integração Nacional e ouvidos os Governos dos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e do Distrito Federal, estabelecer, anualmente, as diretrizes, as prioridades e o programa de financiamento do FCO e do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

Parágrafo único. As ações da SUDECO serão pautadas pelas diretrizes e prioridades do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste.

Art. 2 º A área de atuação da SUDECO abrange os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás e o Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A SUDECO tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

b) Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE; e

c) Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente da SUDECO:

a) Gabinete; e

b) Ouvidoria;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada, vinculada à Procuradoria-Geral Federal;

a) Procuradoria Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.890, de 2016) (Vigência)

b) Auditoria-Geral; e

c) Diretoria de Administração; e

IV- órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Planejamento e Avaliação; e

b) Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

Art. 4 º Ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste cabe exercer as competências previstas na Lei Complementar nº 129, de 8 de janeiro de 2009.

Art. 5 º Ao Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - COARIDE cabe exercer as competências especificadas no Decreto nº 7.469, de 4 de maio de 2011.

Art. 6 º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da SUDECO e composta por mais três diretores, cabendo-lhes a administração geral da Autarquia e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste, na forma de regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 1 º O Superintendente designará um dos integrantes da Diretoria Colegiada para substituí-lo em suas ausências e eventuais impedimentos.

§ 2 º O Superintendente designará os substitutos dos Diretores, entre servidores dos órgãos específicos singulares, e o substituto do Diretor de Administração.

Art. 7 º À Diretoria Colegiada compete:

I - exercer a administração da SUDECO;

II - assistir o Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste, suprindo-o de informações, estudos e projetos necessários ao exercício de suas atribuições;

III - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e resoluções aprovadas pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

IV - editar normas sobre matérias de competência da SUDECO com base em resoluções do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

V - aprovar o Regimento Interno da SUDECO;

VI - estudar e propor ao Conselho Deliberativo de Desenvolvimento do Centro-Oeste diretrizes para o desenvolvimento regional, consolidando as propostas no Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;

VII - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da SUDECO aos órgãos competentes;

VIII - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da SUDECO;

IX - decidir pela afetação, desafetação, venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da SUDECO;

X - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; e

XI - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.

Art. 8 º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, pelo menos, três diretores, entre eles o Superintendente, e deliberará por maioria simples de votos, na forma do regulamento a ser expedido pelo Ministério da Integração Nacional.

Art. 9 º As decisões relacionadas com as competências institucionais da SUDECO serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

Parágrafo único. Ao Diretor-Superintendente cabe o voto de qualidade.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente da SUDECO

Art. 10. Ao Gabinete compete:

I - assistir o Superintendente em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente pessoal e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos da SUDECO com autoridades regionais, nacionais e internacionais;

III - acompanhar a tramitação dos projetos de interesse da SUDECO no Congresso Nacional, na Câmara Legislativa, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras Municipais no âmbito da região;

IV - subsidiar e assessorar o Superintendente nas matérias e proposições legislativas de interesse do órgão, em discussão e tramitação nas casas legislativas;

V - apoiar o Superintendente na implementação do plano de ação anual da SUDECO;

VI - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de corregedoria na SUDECO; e

VII - exercer outras competências estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 11. À Ouvidoria compete:

I - receber, examinar e encaminhar às áreas competentes as reclamações, elogios, sugestões, e acompanhar as providências adotadas;

II - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos prestados no âmbito do Poder Executivo federal relacionados às competências institucionais da SUDECO;

III - receber e responder as sugestões e reclamações dos agentes econômicos e de suas entidades representativas quanto às rotinas e procedimentos empregados na aplicação dos recursos do FCO; e

IV - produzir relatório anual das atividades da Ouvidoria.

Seção III

Dos Órgãos Seccionais

Art. 12. À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

Art. 12. À Procuradoria Federal junto à SUDECO, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.890, de 2016) (Vigência)

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUDECO, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da SUDECO, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da SUDECO, aplicando, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n º 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, referentes às atividades da SUDECO, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

Art. 13. À Auditoria-Geral compete verificar a conformidade às normas vigentes dos procedimentos de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial, operacional e de recursos humanos e da SUDECO, e especificamente:

I - proceder ao controle interno, por meio do acompanhamento, da fiscalização e do exame dos atos de gestão da SUDECO;

II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais da SUDECO;

III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e tomadas de contas especiais realizadas no âmbito da SUDECO;

IV - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União;

V - zelar pela qualidade, eficiência e efetividade do controle interno, visando à garantia da regularidade dos atos administrativos realizados pela SUDECO, e pelo adequado atendimento às recomendações emanadas do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;

VI - elaborar plano e relatório anuais de atividades de auditoria interna; e

VII - solicitar apuração de responsabilidade, quando em sua atividade de auditoria e controle interno for observada irregularidade passível de exame, indicando com clareza o fato irregular.

Art. 14. À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de informação e informática, de serviços gerais e de arquivos no âmbito da SUDECO;

II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades relativas à gestão e à segurança da informação no âmbito da SUDECO;

III - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades de manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos bibliográfico e documental e de contratações para suporte às atividades administrativas da SUDECO; e

IV - planejar, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de análise das prestações de contas de convênios, acordos e instrumentos congêneres celebrados pela SUDECO.

Seção IV

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 15. À Diretoria de Planejamento e Avaliação compete:

I - formular, em articulação com o Ministério da Integração Nacional e outros órgãos públicos e entidades representativas da sociedade civil, os planos, programas e ações para o desenvolvimento regional, e em especial o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste, em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e com os planos nacionais e estaduais;

II - acompanhar e monitorar a implementação dos planos, programas e projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento sob a responsabilidade da SUDECO, em especial do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

III - formular e implementar mecanismos de avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da SUDECO, a serem aprovados pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

IV - desenvolver com organismos e instituições nacionais e internacionais programas de cooperação técnica e financeira, e elaborar relatório anual de gestão e avaliação;

V - articular e implementar as ações da SUDECO para o ordenamento e a gestão territorial, em escalas regional, sub-regional e local;

VI - elaborar, conforme orientações do órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e ações relevantes do Governo federal para o desenvolvimento do Centro-Oeste e sobre o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas aprovadas pelo Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

VII - subsidiar o Ministério da Integração Nacional e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual em relação aos projetos e atividades prioritários para o Centro-Oeste, para assegurar a diferenciação regional das políticas públicas nacionais que sejam relevantes para o desenvolvimento da região;

VIII - articular e apoiar ações relativas a pesquisa, educação, saúde, assistência técnica, sustentabilidade e inovação tecnológica, destinadas a planos e projetos com vistas ao desenvolvimento regional; e

IX - formular orientações estratégicas voltadas ao desenvolvimento institucional.

Art. 16. À Diretoria de Implementação de Programas e de Gestão de Fundos compete:

I - coordenar a execução dos programas de desenvolvimento regional do Governo federal direcionados ao Centro-Oeste;

II - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste;

III - desenvolver ações que promovam a cooperação com consórcios públicos e organizações sociais de interesse público para o desenvolvimento econômico e social da região;

IV - desenvolver ações voltadas à promoção do desenvolvimento econômico, social e cultural e à proteção ambiental dos ecossistemas regionais, em especial do Cerrado e do Pantanal;

V - coordenar programas de extensão e gestão rural e de assistência técnica e financeira internacional na região;

VI - articular e apoiar ações complementares, com destaque à pesquisa, à assistência técnica e à inovação tecnológica, destinadas aos projetos de investimentos para o desenvolvimento da região;

VII - elaborar os relatórios anuais sobre as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDCO e de benefícios e incentivos fiscais concedidos, a serem submetidos ao Conselho Deliberativo da SUDECO;

VIII - analisar o Relatório de Gestão do FCO, formulado pelo banco administrador, e emitir, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, parecer com avaliação das atividades desenvolvidas e dos resultados obtidos com a aplicação dos recursos do Fundo, para posterior aprovação do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste;

IX - supervisionar, acompanhar, avaliar o desempenho e monitorar a aplicação dos recursos do FCO e do FDCO em articulação com o Ministério da Integração Nacional;

X - propor as diretrizes e as prioridades a serem observadas na formulação dos programas de financiamento do FCO e de investimentos do FDCO, conforme o Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;

XI - analisar os projetos relativos ao FDCO e efetuar avaliação ao término de cada projeto, para verificar a fiel aplicação dos recursos; e

XII - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do COARIDE.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Superintendente da SUDECO

Art. 17. Ao Superintendente incumbe:

I - exercer a representação da SUDECO;

II - exercer a presidência da Diretoria Colegiada, do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais e de outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo da SUDECO;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste da SUDECO e da Diretoria Colegiada;

IV - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;

V - decidir ad referendum da Diretoria Colegiada as questões de urgência;

VI - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;

VII - submeter ao presidente do Conselho Deliberativo da SUDECO as matérias que dependem da apreciação ou aprovação daquele colegiado ou dos comitês por ele criados;

VIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance dos objetivos da SUDECO;

IX - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações; e

X - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo do Desenvolvimento do Centro-Oeste.

Seção II

Dos Demais Dirigentes

Art. 18. Aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Ouvidor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe supervisionar, planejar, dirigir, coordenar e avaliar a execução das atividades de suas unidades, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/DAS/

FG

1

Superintendente

101.6

2

Assistente Técnico

102.1

Gabinete

1

Chefe

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação de Comunicação Social e Relações Institucionais

1

Chefe

101.3

3

Assistente Técnico

102.1

Ouvidoria

1

Ouvidor

101.4

Procuradoria Federal ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Auditoria-Geral

1

Auditor-Chefe

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

101.5

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

2

FG-1

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira e Prestação de Contas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

2

FG-1

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Articulação, Planos e Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

2

FG-1

Coordenação-Geral de ações para o Desenvolvimento Regional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

3

Assistente Técnico

102.1

2

FG-1

DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE GESTÃO DE FUNDOS

1

Diretor

101.5

1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

2

FG-1

Coordenação-Geral de Gestão do FCO e de Promoção de Investimentos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

1

FG-1

Coordenação-Geral de Gestão do FDCO e de Incentivos Fiscais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

1

FG-1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE

CÓDIGO

DAS - UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

5,92

0

0

1

5,92

DAS 101.5

4,76

2

9,52

3

14,28

DAS 101.4

3,63

5

18,15

10

36,30

DAS 101.3

2,04

0

0

11

22,44

DAS 101.2

1,27

0

0

14

17,78

DAS 101.1

1,00

1

1,00

7

7,00

DAS 102.3

2,04

6

12,24

2

4,08

DAS 102.2

1,27

0

0

1

1,27

DAS 102.1

1,00

3

3,00

10

10,00

SUBTOTAL

17

43,91

59

119,07

FG-1

0,20

0

0

12

2,40

TOTAL

17

43,91

71

121,47

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 8.678, de 2016) (Vigência)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO

UNIDADE

CARGO/

DENOMINAÇÃO

NE/DAS/

FUNÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

FG

1

Superintendente

101.6

1

Assessor

102.4

Divisão

1

Chefe

101.2

GABINETE

1

Chefe

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

2

Coordenador

101.3

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

OUVIDORIA

1

Ouvidor

101.4

PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA

1

Procurador-Chefe

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

AUDITORIA-GERAL

1

Auditor-Chefe

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

101.5

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Coordenação-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

2

FG-1

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira e Prestação de Contas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

2

FG-1

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Divisão

2

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Articulação, Planos e Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenador

1

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

2

FG-1

DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE GESTÃO DE FUNDOS

1

Diretor

101.5

2

FG-1

Coordenação-Geral de Execução de Programas de
Desenvolvimento Regional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

2

FG-1

Coordenação-Geral de Gestão de Fundos e Promoção de Investimentos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

2

FG-1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

101.5

5,04

3

15,12

3

15,12

101.4

3,84

10

38,40

9

34,56

101.3

2,10

11

23,10

11

23,10

101.2

1,27

14

17,78

15

19,05

101.1

1,00

7

7,00

7

7,00

102.4

3,84

-

-

1

3,84

102.3

2,10

2

4,20

2

4,20

102.2

1,27

1

1,27

-

-

102.1

1,00

10

10,00

1

1,00

SUBTOTAL 1

59

123,14

50

114,14

FG-1

0,20

12

2,40

12

2,40

SUBTOTAL 2

12

2,40

12

2,40

TOTAL

71

125,54

62

116,54

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 8.890, de 2016) (Vigência)

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO:

UNIDADE

CARGO / FUNÇÃO/ Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG/FCPE

1

Superintendente

DAS 101.6

1

Assessor

DAS 102.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

OUVIDORIA

1

Ouvidor

DAS 101.4

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCPE 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

AUDITORIA-GERAL

1

Auditor-Chefe

FCPE 101.4

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Suporte Logístico e Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

Divisão

2

Chefe

FCPE 101.2

Serviço

1

Chefe

DAS 101.1

2

FG-1

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira e Prestação de Contas

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

DAS 101.2

2

FG-1

DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO

1

Diretor

DAS 101.5

1

Assessor Técnico

DAS 102.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

Coordenação-Geral de Articulação, Planos e Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

2

FG-1

DIRETORIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRAMAS E DE GESTÃO DE FUNDOS

1

Diretor

DAS 101.5

2

FG-1

Coordenação-Geral de Execução de Programas de Desenvolvimento Regional

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Divisão

1

Chefe

FCPE 101.2

2

FG-1

Coordenação-Geral de Gestão de Fundos e Promoção de Investimentos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

FCPE 101.3

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Serviço

1

Chefe

FCPE 101.1

2

FG-1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-OESTE - SUDECO:

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,27

1

6,27

1

6,27

DAS 101.5

5,04

3

15,12

3

15,12

DAS 101.4

3,84

9

34,56

7

26,88

DAS 101.3

2,10

11

23,10

8

16,80

DAS 101.2

1,27

15

19,05

2

2,54

DAS 101.1

1,00

7

7,00

1

1,00

DAS 102.4

3,84

1

3,84

1

3,84

DAS 102.3

2,10

2

4,20

2

4,20

DAS 102.2

1,27

-

-

-

-

DAS 102.1

1,00

1

1,00

-

-

SUBTOTAL 1

50

114,14

25

76,65

FCPE 101.4

2,30

-

-

2

4,60

FCPE 101.3

1,26

-

-

3

3,78

FCPE 101.2

0,76

-

-

8

6,08

FCPE 101.1

0,60

-

-

2

1,20

SUBTOTAL 2

-

-

15

15,66

FG-1

0,20

12

2,40

12

2,40

SUBTOTAL 3

12

2,40

12

2,40

TOTAL

62

116,54

52

94,71

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS -UNITÁRIO

DA SUDECO PARA SEGEP/MP (a)

DA SEGEP/MP PARA SUDECO (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

5,92

0

0

1

5,92

DAS 101.5

4,76

0

0

1

4,76

DAS 101.4

3,63

0

0

5

18,15

DAS 101.3

2,04

0

0

11

22,44

DAS 101.2

1,27

0

0

14

17,78

DAS 101.1

1,00

0

0

6

6,00

DAS 102.3

2,04

4

8,16

0

0

DAS 102.2

1,27

0

0

1

1,27

DAS 102.1

1,00

0

0

7

7,00

SUBTOTAL

4

8,16

46

83,32

FG-1

0,20

0

0

12

2,40

TOTAL

4

8,16

58

85,72

SALDO DO REMANEJAMENTO (b-a)

54

77,56

*