Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.246, DE 23 DE MAIO DE 2014

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios, firmado em Brasília, em 21 de agosto de 2007.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que foi firmado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios, em Brasília, em 21 de agosto de 2007;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 667, de 1º de setembro de 2010; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de outubro de 2010, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo 14;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Colômbia sobre Facilitação para o Ingresso e Trânsito de seus Nacionais em seus Territórios, firmado em Brasília, em 21 de agosto de 2007, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Luiz Alberto Figueiredo Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2014

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA
SOBRE FACILITAÇÃO PARA O INGRESSO E TRÂNSITO DE SEUS NACIONAIS EM SEUS TERRITÓRIOS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia

(doravante denominados “as Partes”),

Animados pelo propósito de estreitar ainda mais os tradicionais vínculos de amizade que unem seus povos;

Conscientes da necessidade de acordar um regime simplificado que estimule e facilite o trânsito de pessoas, com fins de turismo ou de negócios, entre os territórios de ambos os países, e que faculte a seus nacionais viajar certificando sua identidade e nacionalidade com seu respectivo documento nacional de identidade,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

O ingresso e trânsito de nacionais de ambas as Partes, que viajem entre seus territórios com fins de turismo ou de negócios, reger-se-á pelas normas que se estipulam no presente Acordo.

Artigo 2

1.Os nacionais de cada uma das Partes poderão ingressar, transitar e sair do território da outra Parte mediante a apresentação de seu documento nacional de identificação vigente e o cartão imigratório correspondente.

2.Os nacionais, entretanto, deverão cumprir com as normas sanitárias internas de cada Estado.

3.As facilidades outorgadas mediante o presente Acordo não implicam desconhecer nem impedir o uso do passaporte como documento de viagem internacional quando assim desejarem seus titulares, ou quando se encontrarem em trânsito para um terceiro país.

4.Os nacionais de cada uma das Partes poderão permanecer no território da outra Parte para realizar atividades de turismo ou de negócios, por até noventa (90) dias, prorrogáveis por mais noventa (90) dias no período de um ano.

Artigo 3

1.Os documentos nacionais de identificação a que se refere o Artigo 2 serão,

a)para a República Federativa do Brasil:

-cédula de identidade expedida por cada Estado da Federação com validade nacional; e

b)para a República da Colômbia:

-cédula de cidadania vigente.

2.As Partes se comprometem a intercambiar espécimes dos documentos acima indicados, por via diplomática, em prazo não superior a trinta (30) dias corridos, após a assinatura deste Acordo. Igualmente se comprometem a manter-se mutuamente informadas a respeito de qualquer modificação com relação aos referidos documentos, num prazo de não mais de trinta (30) dias corridos, contados a partir da entrada em vigência da norma interna que estabeleça tal modificação.

Artigo 4

O documento nacional de identificação com o qual se tenha realizado o ingresso será reconhecido pelas autoridades de cada uma das Partes para todos os efeitos migratórios, civis e administrativos.

Artigo 5

1.Os nacionais mencionados no Artigo 2 do presente Acordo poderão ingressar e sair do território do outro Estado por qualquer dos pontos abertos ao trânsito internacional de passageiros, respeitando as normas internacionais vigentes.

2.Entende-se que as facilidades que se outorgam mediante o presente Acordo serão exercidas única e exclusivamente para viagens dentro do território nacional das Partes.

Artigo 6

A facilidade concedida pelo presente Acordo não exime os nacionais de ambas as Partes de cumprir com as leis e regulamentos relativos ao ingresso, permanência e saída de estrangeiros do território do Estado receptor, particularmente no que se refere ao trânsito de menores de idade.

Artigo 7

O presente Acordo não autoriza aos nacionais de uma Parte exercer atividade, profissão ou ocupação que tenha caráter remunerado ou fins de lucro, fixar residência no território da outra Parte nem trocar de status migratório dentro do território da outra Parte.

Artigo 8

As autoridades migratórias de ambas as Partes, no momento de realizar o controle migratório de ingresso, definirão o status migratório com o qual o nacional da outra Parte ingressará, com o fito de admitir seu ingresso com fins de turismo ou de negócios.

Artigo 9

A bagagem que portem consigo as pessoas que transitem ao amparo deste Acordo, relativamente à quantidade e detalhamento dos artigos que a constituam, sujeitar-se-á às disposições legais vigentes em cada Parte.

Artigo 10

As autoridades competentes de cada Parte se reservam o direito de denegar o ingresso, assim como fazer retornar a seu país de origem aquelas pessoas que não cumpram os requisitos da lei, ou que estejam impedidos de sair do território nacional de cada Parte, conforme suas disposições legais vigentes.

Artigo 11

As autoridades competentes de ambas as Partes informarão uma à outra, com brevidade, por via diplomática, sobre qualquer modificação nas respectivas leis e regulamentos sobre o regime de entrada, permanência e saída de estrangeiros dos territórios de seus respectivos Estados.

Artigo 12

As autoridades competentes de ambas as Partes reunir-se-ão por solicitação de qualquer uma delas com a finalidade de avaliar a execução do presente Acordo, assim como para propor modificações que sejam requeridas para sua aplicação.

Artigo 13

Cada uma das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação do presente Acordo por motivos de segurança nacional, ordem ou saúde públicas. A adoção dessa medida deverá ser notificada à outra Parte, por via diplomática, com a brevidade possível.

Artigo 14

1.O presente Acordo entrará em vigor trinta (30)dias depois que as Partes tenham intercambiado notificações, por via diplomática, sobre o cumprimento dos requisitos legais internos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo.

2.O presente Acordo vigorará por prazo indefinido e poderá ser emendado mediante entendimento mútuo entre as Partes. As emendas entrarão em vigor nos termos do parágrafo anterior.

3. Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo, por via diplomática. A vigência do Acordo cessará noventa (90) dias depois de recebida a Nota de denúncia.

Feito em Brasília, em 21 de agosto 2007, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA COLÔMBIA:

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

FERNANDO ARAÚJO PERDOMO
Ministro de Relações Exteriores

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