Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 389, DE 10 DE SETEMBRO DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.641, de 2003 (nº 612/99 no Senado Federal), que “Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, atribuindo privilégio especial aos credores por restituição de prêmio de seguro”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao projeto pelas seguintes razões:

“Durante a tramitação do projeto de lei não foi levada em conta a alteração realizada pela Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, que alterou a política de resseguro, retrocessão, cosseguro e de intermediação de operações de seguro no Brasil, resultando no fim do monopólio do IRB-Brasil Resseguros S.A. Tal como redigido, o projeto acaba por retornar o texto do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, parcialmente, à redação anterior à alteração de 2007. Com isso, concede privilégio exclusivamente ao IRB, em detrimento das demais sociedades seguradoras e resseguradores, contempladas pela redação atualmente em vigor. Tal regime privilegiado violaria o princípio da igualdade de que trata o caput do art. 5º da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.2013