Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 110, DE 2 DE ABRIL DE 2013.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 32, de 2012 (MP nº 581/12), que “Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO; altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, para autorizar a União a conceder subvenção econômica às instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxa de juros nas operações de crédito para investimentos no âmbito do FDCO; altera as Leis nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, que tratam das operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste; constitui fonte adicional de recursos para ampliação de limites operacionais da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A.; altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para estender à Região Centro-Oeste incentivos fiscais vigentes em benefício das Regiões Norte e Nordeste; e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 6º do art. 13, da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, alterado pelo art. 1º do projeto de lei de conversão

“§ 6º Fica a União autorizada a conceder a subvenção econômica, de que trata este artigo, às demais instituições financeiras oficiais públicas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, nas operações de crédito para investimentos com recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO.”

Razões do veto

“As instituições financeiras oficiais federais dispõem de capilaridade regional e experiência na atuação em programas de governo e atendem plenamente ao requisito de eficiência na análise e aprovação de projetos e também na liberação de recursos. Além do que, a concessão de subvenção sem assunção integral dos riscos pela instituição financeira pode ser prejudicial ao equilíbrio das finanças dos respectivos Fundos.”

§§ 1º , 2º , 3º e 4º do art. 2º

“§ 1º O FDCO terá como agente operador, preferencialmente, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste - BDCO, apó s sua instalação e entrada em funcionamento, conforme estabelece o § 11 do art. 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

§ 2º O FDCO também terá como agentes operadores as instituições financeiras oficiais federais, que farão jus à subven ção econômica nos termos previstos no art. 13 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012.

§ 3º O Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO estabelecerá em regulamento as normas para credenciamento, como agentes operadores do FDCO, das instituições financeiras públicas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que tenham atuação destacada na Região Centro-Oeste.

§ 4º O Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO estabelecerá em regulamento as normas para credenciamento, como agentes operadores do FDCO, das cooperativas singulares, das centrais de cooperativas e dos sistemas de cooperativa de crédito.”

Razões dos vetos

“Da forma como redigidos, os dispositivos restringem a flexibilidade dos gestores do FDCO para eleger, dentre as instituições financeiras públicas federais, aquela que ofereça as melhores condições de operação. Ainda, a capilaridade regional e experiência na atuação em programas de governo das instituições financeiras oficiais federais não justificam a ampliação proposta.”

§§ 1º , 2º , 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterados pelo art. 5º do projeto de lei de conversão

“‘§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, caberá aos Conselhos Deliberativos das Superintendências Regionais de Desenvolvimento definir o montante de recursos dos respectivos Fundos Constitucionais de Financiamento a serem repassados a outras instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º As instituições financeiras beneficiárias dos repasses deverão devolver aos bancos administradores, de acordo com o cronograma de reembolso das operações aprovadas pelo respectivo conselho deliberativo do desenvolvimento de cada região, os valores relativos às prestações vencidas, independentemente do pagamento pelo tomador final.

§ 3º Aos Bancos Cooperativos e às Confederações Cooperativas de Crédito, de conformidade com o § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, sob seu risco exclusivo, fica assegurado o repasse de recursos em volume que corresponda à aplicação, sobre o programa anual de aplicações de cada um dos Fundos, de percentual equivalente à participação nos ativos de crédito do sistema financeiro nacional nas correspondentes áreas de atuação.

§ 4º O montante de repasse de que trata este artigo terá, como teto, o limite de crédito da instituição beneficiária do repasse perante o banco administrador dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as boas práticas bancárias.’ (NR)”

Razões dos vetos

“A redação proposta para os parágrafos contradiz o disposto no caput, retirando das instituições financeiras o seu papel no processo decisório acerca das operações cujos riscos e responsabilidade recaem sobre elas.”

Alínea “a” do inciso II, do § 4º do art. 9º-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, alterada pelo art. 5º do projeto de lei de conversão

‘“a) fica limitado a até 3% (três por cento) ao ano;

................................................................................’ (NR)”

Razão do veto

“A proposta, ao fixar no mesmo percentual o del credere para operações com risco compartilhado e para operações com assunção integral do risco pelo agente operador, fere os princípios da isonomia, da razoabilidade e da eficiência. Além disso, a proposta não teria repercussão nas taxas aplicadas ao tomador final, uma vez que estas são estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.”

§§ 4º e 6º do art. 6º

“§ 4 º Da parcela dos recursos a serem aplicados pela Caixa Econômica Federal, no montante de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais) no financiamento de projetos ligados a infraestrutura, pelo menos a metade de tais recursos será aplicada em projetos de infraestrutura nas regiões de atuação das Superintendências de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, da Amazônia - SUDAM e do Nordeste - SUDENE.”

“§ 6 º Dos recursos a que se refere o § 5 º , o Banco do Brasil S.A. aplicará R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) na Região Centro-Oeste nas mesmas condições, encargos financeiros e prazos estabelecidos para a contratação de operações de crédito com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.”

Razões dos vetos

“Da maneira proposta, a vinculação de recursos públicos limita a sua alocação eficiente e acentua a rigidez do orçamento, podendo inviabilizar programas já em andamento.”

O Ministério da Fazenda opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Incisos III, IV e V do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, alterados pelo art. 3º do projeto de lei de conversão

“III - apoio à agricultura familiar e a projetos de desenvolvimento rural;

IV - recuperação em áreas afetadas por seca, estiagem prolongada, enchentes e outros fenômenos naturais; e

V - contratação de serviços de assistência técnica e extensão rural, contratadas com profissionais ou empresas especializadas.”

Razões dos vetos

“O dispositivo permite a redução de encargos financeiros sem levar em conta outros programas, pelos quais os setores incluídos já são beneficiados. Os investimentos a que se referem os incisos III e V são objeto do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Sistema Brasileiro Descentralizado de Assistência Técnica e Extensão Rural (Sibrater), respectivamente, assim como os investimentos a que se refere o inciso IV possuem linhas especiais de financiamento dispostos pela Lei nº 12.716, de 21 de setembro de 2012.”

Parágrafo 4º do art. 1º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, alterado pelo art. 3º do projeto de lei de conversão

“§ 4º O bônus de adimplência poderá ser favorecido no caso de operação de crédito contratada para:

I - custeio e investimento por produtor rural que desenvolva atividades produtivas no setor rural da região natural do Nordeste delimitada como Semiárido nos termos do inciso IV do art. 5º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e

II - investimentos que se caracterizem por longo prazo de maturação, retorno econômico reduzido e risco operacional elevado.”

Razão do veto

“Já há previsão de bônus de adimplência para recursos dos fundos de desenvolvimento, além de linhas especiais de crédito que cobrem as hipóteses trazidas pelos dispositivos.”

Arts. 7º e 8º

“Art. 7 º Os arts. 1 º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2018 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicional calculados com base no lucro da exploração.

§ 1º (Revogado).

§ 1º-A. (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º (Revogado).

§ 3º-A. (Revogado).

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º (Revogado).

§ 7º (Revogado).

§ 8º (Revogado).

§ 9º (Revogado).’ (NR)

‘Art. 3º Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, até 31 de dezembro de 2018, as empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A., no Banco da Amazônia S.A. e no Banco do Brasil S.A., respectivamente, para reinvestimento, o percentual de até 30% (trinta por cento) do imposto sobre a renda devido pelos referidos empreendimentos, calculados sobre o lucro da exploração, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, ficando, porém, a liberação desses recursos condicionada à aprovação pelas Superintendências de Desenvolvimento Regional dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização ou complementação de equipamento.’ (NR)”

Art. 8º O art. 31 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 31. Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO, terão direito:

.................................................................................’ (NR)”

Razões dos vetos

“A extensão à SUDECO dos mesmos benefícios previstos para as regiões atendidas pela SUDAM e SUDENE, sem considerar as vantagens competitivas daquela em relação a estas, pode afetar negativamente investimentos dirigidos às regiões Norte e Nordeste. Além disso, a revogação dos parágrafos da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, extingue previsões legais que regulamentam a concessão dos benefícios e balizam a sua fiscalização, o que coloca em risco a própria implementação dos programas.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2013