Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.883, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a criação de cargos de membro, cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança no âmbito do Ministério Público do Trabalho.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados os cargos de Subprocurador-Geral do Trabalho constantes do Anexo desta Lei, na Carreira Institucional do Ministério Público do Trabalho.

Art. 2º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Trabalho os cargos efetivos e em comissão, bem como as funções de confiança constantes do Anexo desta Lei.

Art. 3º A criação dos cargos previstos nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § lº do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Caso a autorização e os respectivos recursos orçamentários sejam suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público da União.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2013

ANEXO

CARGO/DENOMINAÇÃO

NÍVEL

NÚMERO DE CARGOS

Subprocurador-Geral do Trabalho

-

12

Analista

Superior

36

Técnico

Intermediário

24

TOTAL

72

FUNÇÕES/NÍVEL

NÚMERO DE FUNÇÕES

CC-03

12

CC-02

12

FC-02

12

TOTAL

36

*