Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.047, DE 11 DE JULHO DE 2013

Promulga o Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, firmado em Londres, em 7 de abril de 2005.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte firmaram, em Londres, em 7 de abril de 2005, o Tratado sobre Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 370, de 21 de dezembro de 2007; e

Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 13 de abril de 2011, nos termos do parágrafo 2º de seu Artigo 28;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Tratado de Assistência Jurídica Mútua em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, firmado em Londres, em 7 de abril de 2005, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.7.2013

TRATADO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

(doravante denominadas “as Partes”),

Considerando o compromisso das Partes em cooperar, com base no Acordo de Extradição bilateral, concluído em 1995; na Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, concluída em 1998; e na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, concluída em 2000, e seus Protocolos;

Considerando, ainda, a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, aberta para assinatura em Mérida, no México, em dezembro de 2003; assim como as relevantes recomendações do Grupo de Ação Financeira;

Desejando melhorar a eficiência das autoridades responsáveis pela aplicação da lei em ambos os países na investigação, nos processos criminais e combater o crime, de modo mais efetivo, como forma de proteger suas respectivas sociedades democráticas e valores comuns;

Reconhecendo a particular importância de combate a graves atividades criminosas, incluindo corrupção, lavagem de dinheiro e o tráfico ilícito de armas de fogo, munição, explosivos, terrorismo e financiamento ao terrorismo;

Respeitando, com a devida atenção , os direitos humanos e o Estado de direito;

Atentando para as garantias de seus respectivos ordenamentos jurídicos que garantem ao acusado o direito a um julgamento justo, inclusive o direito a julgamento por um juiz imparcial, conforme a lei;

Desejando firmar um Tratado sobre assistência jurídica mútua em matéria penal e reconhecendo a aplicação deste Preâmbulo e da Nota Explicativa do Tratado;

Acordaram o seguinte:

Capítulo I

Disposições Gerais

ARTIGO 1º

Escopo da Assistência

1. As Partes prestarão assistência jurídica mútua, conforme as disposições do presente Tratado, para o propósito de procedimentos.

2. Para os propósitos do presente Tratado, “procedimentos” significam procedimentos relacionados à matéria penal e incluem quaisquer medidas ou atos relacionados às investigações ou processos criminais, incluindo bloqueio, apreensão ou perdimento dos produtos do crime e, de acordo com a lei interna da Parte Requerida, dos instrumentos do crime.

3. Para os propósitos deste Tratado, as autoridades competentes para enviar solicitação de assistência jurídica mútua a sua Autoridade Central são aquelas responsáveis por conduzir investigações, ações penais ou processos judiciais, conforme definido na lei interna da Parte Requerente.

4. Assistência Mútua poderá ser oferecida em procedimentos relativos a atos puníveis de acordo com a lei interna da Parte Requerente ou Requerida, por constituírem violação da lei, quando a decisão suscitar ação penal perante juiz competente em matéria penal.

5. Assistência incluirá:

a) realização de depoimentos ou outras declarações de pessoas, inclusive por meio de videoconferência ou televisão, conforme a lei interna da Parte Requerida;

b) fornecimento de documentos, registros e outros elementos probatórios;

c) entrega de documentos;

d) localização ou identificação de pessoas quando solicitada como parte de solicitação de prova mais ampla;

e) transferência de pessoas sob custódia de acordo com o Artigo 13;

f) cumprimento de solicitação de busca e apreensão;

g) identificação, rastreamento, bloqueio, apreensão, perdimento e disposição de produtos do crime e assistência em procedimentos relacionados;

h) devolução de ativos, de acordo com a lei interna;

i) divisão de ativos, de acordo com o Capítulo II;

j) qualquer outro tipo de assistência acordado entre as Autoridades Centrais.

6. Assistência será prestada independentemente de a conduta objeto da solicitação ser punível nos termos da legislação de ambas as Partes. Quando forem solicitados a busca e apreensão de provas, o bloqueio ou perdimento de produtos do crime, a Parte Requerida pode, discricionariamente, prestar a assistência, de acordo com sua lei interna.

ARTIGO 2º

De finições

Para o propósito deste Tratado:

a) “instrumentos do crime” significa quaisquer bens utilizados ou que se pretenda utilizar em atividades relacionadas com o cometimento de um crime;

b) “produtos do crime” significa quaisquer ativos derivados de crime, ou dele decorrentes, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa como resultado de conduta criminosa, ou o valor de quaisquer desses ativos;

c) “ativos” inclui dinheiro e todo tipo de bens móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, incluindo quaisquer direitos sobre tais bens.

ARTIGO 3º

Aut oridades Centrais

1. As Autoridades Centrais serão indicadas por ambas as Partes.

2. Para a República Federativa do Brasil, a Autoridade Central será o Ministério da Justiça.

3. Para o Reino Unido, as Autoridades Centrais serão:

i) o Secretário de Estado; e/ou

ii) o Lorde Advogado (para matérias pertinentes à Escócia).

4. As solicitações no âmbito deste Tratado, serão feitas pela Autoridade Central da Parte Requerente à Autoridade Central da Parte Requerida. Entretanto, as Partes podem a qualquer momento designar qualquer outra autoridade como Autoridade Central para os propósitos deste Tratado. A notificação de tal designação ocorrerá por meio de troca de notas diplomáticas.

5. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente para os fins do presente Tratado.

ARTIGO 4º

Motivos para Recusa de Assistência

1. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá se recusar a prestar assistência se:

a) o cumprimento da solicitação afetar a soberania, a segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da parte Requerida;

b) a solicitação relacionar-se a pessoa que, se processada na Parte Requerida por crime para o qual a assistência é solicitada, a respectiva denúncia não seria recebida em razão de prévia absolvição ou condenação; ou

c) a solicitação refere-se a crime que é considerado pela Parte Requerida como crime militar, que não constitua também crime de acordo com a lei penal comum.

2. Antes de negar assistência nos termos deste Artigo, a Autoridade Central da Parte Requerida consultará a Autoridade Central da Parte Requerente para verificar se a assistência pode ser prestada conforme as condições que julgar necessárias. Se a Parte Requerente aceitar a assistência condicionada, deverá respeitar as condições estipuladas.

3. Se a Autoridade Central da Parte Requerida negar assistência, deverá informar a Autoridade Central da Parte Requerente das razões desta recusa.

ARTIGO 5º

Forma e conteúdo da solicitação

1. A solicitação de assistência será por escrito, embora a Autoridade Central da Parte Requerida possa aceitar solicitação de outra forma em situações urgentes, inclusive solicitações feitas oralmente. Em quaisquer desses casos, se a solicitação não houver sido feita por escrito, será confirmada por escrito dentro de quinze dias subsequentes, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida concorde de outra forma.

2. A solicitação será na língua da Parte Requerente acompanhada de tradução para a língua da Parte Requerida, a menos que acordado diversamente.

3. A solicitação deverá incluir o seguinte:

a) o nome da autoridade que conduz o processo ao qual a solicitação se refere;

b) a matéria e a natureza do processo para os fins do qual a solicitação é feita;

c) um resumo das informações que originaram a solicitação;

d) uma descrição das provas ou outro tipo de assistência solicitada; e

e) a finalidade para a qual as provas ou outra assistência são solicitadas.

4. Quando necessário e possível, a solicitação também incluirá:

a) a identidade, data de nascimento e localização da pessoa de quem se busca prova;

b) a identidade, data de nascimento e localização da pessoa a ser intimada, o seu envolvimento no processo e a forma de intimação cabível;

c) informações disponíveis sobre a identidade e a localização da pessoa a ser encontrada;

d) descrição precisa do local a ser revistado e dos bens a serem apreendidos;

e) descrição da forma pela qual o depoimento ou a declaração devam ser realizados e registrados;

f) uma lista de perguntas a serem feitas à testemunha ou ao perito;

g) descrição de qualquer procedimento especial a ser seguido no cumprimento da solicitação;

h) informações sobre ajuda de custo e despesas à qual terá direito uma pessoa convocada a comparecer no território da Parte Requerente;

i) qualquer outra informação que possa ser levada ao conhecimento da Parte Requerida para facilitar o cumprimento da solicitação; e

j) exigências de confidencialidade.

5. A Parte Requerida pode solicitar à Parte Requerente o fornecimento de qualquer informação adicional que a Parte Requerida julgue necessária para o cumprimento da solicitação.

ARTIGO 6º

Execução das Solicitações

1. A Autoridade Central da Parte Requerida atenderá imediatamente à solicitação ou a transmitirá, quando necessário, à autoridade que tenha competência para fazê-lo. Os agentes competentes da Parte Requerida envidarão todos os esforços no sentido de atender a solicitação. Os juízes da Parte Requerida deverão emitir intimações, mandados de busca ou outras ordens necessárias ao cumprimento da solicitação.

2. A Parte Requerida cumprirá com as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela Parte Requerente a menos que seja disposto em contrário neste Tratado e desde que tais formalidades e procedimentos não sejam contrárias à lei interna da Parte Requerida.

3. Se a Autoridade Central da Parte Requerida concluir que o atendimento à solicitação interferirá no curso de procedimentos ou prejudicará a segurança de qualquer pessoa em seu território, a Autoridade Central desta Parte poderá determinar que se adie o atendimento àquela solicitação, ou optar por atendê-la sob as condições julgadas necessárias, após consultar a Autoridade Central da Parte Requerente. Caso a Parte Requerente aceite a assistência condicionada, deverá respeitar as condições estipuladas.

4. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá facilitar a participação no atendimento da solicitação das pessoas que estejam especificadas na solicitação.

5. A Autoridade Central da Parte Requerida poderá solicitar à Autoridade Central da Parte Requerente que forneça as informações na forma que seja necessária para permitir o cumprimento da solicitação ou encarregar-se de quaisquer medidas necessárias sob as leis da Parte Requerida para executar a solicitação recebida da Parte Requerente.

6. A Autoridade Central da Parte Requerida deverá informar, imediatamente, à Autoridade Central da Parte Requerente, a respeito de quaisquer circunstâncias que tornem inapropriado o prosseguimento do cumprimento da solicitação ou que exijam modificações na medida solicitada.

7. A Autoridade Central da Parte Requerida informará imediatamente a Autoridade Central da Parte Requerente sobre o resultado do atendimento à solicitação.

ARTIGO 7º

In formação Espontânea

1. A Autoridade Central de uma Parte pode, sem solicitação prévia, enviar informações à Autoridade Central da outra Parte quando considerar que a divulgação de tal informação poderá auxiliar a Parte recipiente a iniciar ou conduzir investigações ou processos, ou poderá levar à solicitação desta Parte de acordo com este Tratado.

2. A Parte fornecedora pode, mediante suas leis internas, impor condições acerca do uso de tais informações pela Parte recipiente. A Parte recipiente será limitada por essas condições.

ARTIGO 8º

Cu stos

1. A Parte Requerida arcará com todos os custos relacionados ao atendimento da solicitação, com exceção de:

a) honorários de peritos e ajuda de custo e despesas relativa às viagens de pessoas, de acordo com os Artigos 10 e 12;

b) os custos de estabelecimento, instalação, operação e conexão de videoconferência ou televisão e a interpretação de tais procedimentos;

c) os custos da transferência de pessoas sob custódia mediante o Artigo 13.

Tais honorários, custos, ajudas de custo e despesas caberão à Parte Requerente, inclusive serviços de tradução, transcrição e interpretação quando solicitados.

2. Caso a Autoridade Central da Parte Requerida notifique a Autoridade Central da Parte Requerente que o cumprimento da solicitação pode exigir custos ou outros recursos de natureza extraordinária, ou caso requeira de outro modo, as Autoridades Centrais consultar-se-ão com o objetivo de chegar a um acordo acerca das condições sob as quais a solicitação será cumprida e a forma pela qual os recursos serão alocados.

ARTIGO 9º

Confidencialidade e Limitações ao Uso

1. A Parte Requerida, mediante solicitação, manterá a confidencialidade de qualquer informação que possa indicar que uma solicitação foi feita ou respondida. Caso a solicitação não possa ser cumprida sem a quebra de confidencialidade, a Parte Requerida informará à Parte Requerente que, então, determinará até que ponto deseja o cumprimento da solicitação.

2. A Parte Requerente não usará ou divulgará qualquer informação ou prova obtida por força deste Tratado para qualquer fim a não ser para os procedimentos declarados na solicitação sem prévia autorização da Parte Requerida.

3. A menos que indicado de outra forma pela Parte Requerida quando da execução da solicitação, informações ou provas, cujos conteúdos tenham sido divulgados em audiências judiciais ou administrativas públicas relativas à solicitação, podem, posteriormente, ser usadas para qualquer propósito.

4. Nenhum dos dispositivos contidos neste Artigo constituirá impedimento ao uso ou à divulgação das informações na medida em que haja obrigação nesse sentido nas leis da Parte Requerente no âmbito do procedimento criminal. A Parte Requerente notificará a Parte Requerida antecipadamente a qualquer divulgação, sempre que possível.

ARTIGO 10

Depoimento e Produção de Provas no Território da Parte Requerida

1. Uma pessoa no território da Parte Requerida de quem se solicita provas, nos termos deste Tratado, pode ser obrigada, caso necessário, a apresentar-se para testemunhar ou exibir documentos, registros ou provas, por meio de intimação ou qualquer outro meio permitido na lei da Parte Requerida.

2. Uma pessoa intimada a testemunhar ou produzir informação documental ou provas no território da Parte Requerida pode ser obrigada a fazê-lo, de acordo com as exigências da lei da Parte Requerida. Se tal pessoa alegar imunidade, incapacidade ou privilégio de acordo com as leis da Parte Requerente, as provas serão, todavia, obtidas e a alegação levada ao conhecimento da Parte Requerente para decisão de suas autoridades.

3. Mediante solicitação, a Autoridade Central da Parte Requerida fornecerá informações, antecipadamente, sobre a data e o local onde a prova foi obtida, de acordo com o disposto neste Artigo.

4. O Estado Requerido poderá permitir a presença de pessoas indicadas na solicitação durante o curso do atendimento à solicitação, e poderá permitir que essas pessoas apresentem perguntas a serem feitas à pessoa que irá testemunhar ou que apresentará prova.

ARTIGO 11

Registros Oficiais

1. A Parte Requerida fornecerá, à Parte Requerente, cópias dos registros disponíveis ao público, incluindo documentos ou informações em qualquer forma, que se encontrem de posse das autoridades da Parte Requerida.

2. A Parte Requerida pode fornecer cópias de quaisquer registros, inclusive documentos ou informações em qualquer forma que estejam em posse de autoridades daquela Parte e que não sejam disponíveis ao público, na mesma medida e nas mesmas condições em que estariam disponíveis às suas próprias autoridades responsáveis pelo cumprimento da lei. A Parte Requerida pode, discricionariamente, negar, no todo ou em parte, uma solicitação baseada neste parágrafo.

3. Os registros oficiais fornecidos por força deste Artigo serão autenticados pela Autoridade Central da Parte Requerida na forma indicada no Anexo C do presente Tratado. Não será necessária qualquer outra autenticação ou certificação para que tais registros sejam admissíveis como prova nos processos no território da Parte Requerente. Registros fornecidos por força deste Artigo podem também ser autenticados de outras maneiras tais como determinadas, dependendo do caso, por qualquer uma das Autoridades Centrais.

ARTIGO 12

Depoimento na Parte Requerente

1. Uma solicitação por força deste Tratado pode buscar assistência para facilitar o comparecimento de qualquer pessoa no território da Parte Requerente para o propósito de prestar depoimento perante uma corte ou de ser identificada, ou, de outra forma, por sua presença auxiliar qualquer procedimento.

2. A Autoridade Central da Parte Requerida deverá:

a) perguntar à pessoa cujo comparecimento voluntário no território da Parte Requerente é desejado se ela concorda em comparecer; e

b) informar, imediatamente, à Autoridade Central da Parte Requerente da resposta da pessoa.

3. Se a Autoridade Central da Parte Requerente assim indicar, uma pessoa que concordar em comparecer no território da Parte Requerente nos termos deste artigo não será sujeita a intimação, detenção ou qualquer restrição de liberdade pessoal, resultante de quaisquer atos ou condenações precedentes a sua saída do território da Parte Requerida.

4. A imunidade concedida com base neste Artigo perderá a sua validade quinze dias após a Autoridade Central da Parte Requerente notificar à Autoridade Central da Parte Requerida que a presença da pessoa não é mais necessária, ou se a pessoa tiver deixado o território da Parte Requerente e a ele retornado voluntariamente.

ARTIGO 13

Tr ansferência de Pessoas sob Custódia

1. Uma pessoa sob custódia de uma Parte, cuja presença no território da outra Parte seja solicitada para fins de assistência, nos termos do presente Tratado, será transferida para aquele fim, caso a pessoa e as Autoridades Centrais de ambas as Partes assim consintam.

2. Para fins deste Artigo:

a) a Parte Requerente será responsável pela segurança da pessoa transferida e terá a autoridade e a obrigação de manter essa pessoa sob custódia, salvo autorização em contrário da Parte Requerida;

b) a Parte Requerente devolverá a pessoa transferida à custódia da Parte Requerida assim que as circunstâncias permitam e, de forma alguma, após a data na qual ela seria liberada da custódia no território da Parte Requerida, salvo em caso de entendimento contrário de ambas as Autoridades Centrais e da pessoa transferida;

c) a Parte Requerente não requererá à Parte Requerida a abertura de processo de extradição para o regresso da pessoa trasladada;

d) o período de custódia no território da Parte Requerida será deduzido do período de detenção, o qual a pessoa em questão está ou será obrigada a cumprir no território da Parte Requerente.

ARTIGO 14

E ntrega de Documentos

1. A Parte Requerida empenhar-se-á ao máximo para providenciar a entrega de qualquer documento relativo a ou componente de qualquer solicitação de assistência feita de acordo com o presente Tratado pela Parte Requerente, inclusive qualquer intimação ou outro ato de comunicação que exija o comparecimento de qualquer pessoa perante qualquer autoridade ou juiz no território da Parte Requerente.

2. Qualquer pessoa que deixar de atender a uma intimação cuja entrega foi solicitada não estará sujeita a qualquer punição ou medida restritiva, mesmo que a intimação contenha aviso de sanção, a menos que, posteriormente, ela reingresse no território da Parte Requerente de forma voluntária e seja devidamente intimada outra vez.

3. A Autoridade Central da Parte Requerente transmitirá qualquer pedido para a entrega de documento que solicite o comparecimento de uma pessoa perante autoridade ou juiz na Parte Requerente dentro de um prazo razoável antes do comparecimento marcado.

4. A Parte requerida apresentará o comprovante de entrega, sempre que possível, na forma especificada na solicitação.

ARTIGO 15

Busca e Apreensão

1. A Parte Requerida cumprirá a solicitação para busca, apreensão e entrega de qualquer bem à Parte Requerente, desde que o pedido contenha informações que justifiquem tal ação, segundo as leis da Parte Requerida, e seja executado de acordo com as leis daquela Parte.

2. A Parte Requerida pode negar uma solicitação se essa relacionar-se à conduta para a qual os poderes de busca e apreensão não poderiam ser exercidos no território da Parte Requerida em circunstâncias similares.

3. Todo funcionário público que tenha sob sua custódia um bem apreendido certificará a continuação da custódia, a identidade do bem e a integridade de sua condição na forma indicada no Anexo D deste Tratado. Nenhum outro tipo de autenticação ou certificação será necessário para estabelecer tais fatos em procedimentos no território da Parte Requerente. Certificação de acordo com este Artigo poderá também ser fornecida por qualquer outra forma ou maneira tais como determinadas, dependendo do caso, por qualquer uma das Autoridades Centrais.

4. A Autoridade Central da Parte Requerida pode solicitar que a Parte Requerente concorde com os termos e condições que a Parte Requerida julgue necessários para proteger os interesses de terceiros quanto ao bem a ser transferido.

ARTIGO 16

Devolução de Documentos e Bens

A Autoridade Central da Parte Requerente devolverá quaisquer documentos ou bens fornecidos a ela no cumprimento de uma solicitação objeto do presente Tratado tão logo seja viável, a menos que a Autoridade Central da Parte Requerida renuncie à devolução dos documentos ou bens.

ARTIGO 17

Assistência no Processo de Perdimento

1. As Partes assistir-se-ão em processos que envolvam identificação, rastreamento, bloqueio, sequestro e perdimento de produtos e instrumentos do crime de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2. Caso a Autoridade Central de uma Parte saiba que produtos e instrumentos do crime estão localizados no território da outra Parte e podem estar sujeitos a bloqueio, sequestro e perdimento sob as leis daquela Parte, poderá informar a outra Autoridade Central. Caso a Parte notificada tenha jurisdição, essa informação pode ser apresentada às suas autoridades para determinação acerca da adoção de eventual medida. Essas autoridades decidirão de acordo com as leis de seu país, e a Autoridade Central desse país assegurará que a outra Parte tenha conhecimento da medida adotada.

ARTIGO 18

Devolução de Ativos

1. Quando um crime tiver sido cometido e uma condenação obtida na Parte Requerente, os ativos apreendidos pela Parte Requerida poderão ser devolvidos para a Parte Requerente para o propósito de perdimento, de acordo com a lei interna da Parte Requerida.

2. Os direitos reclamados por terceiros de boa-fé sobre esses ativos serão respeitados.

3. A devolução se dará, em regra, baseada em decisão final na Parte Requerente. Todavia, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão dos procedimentos de acordo com sua lei interna.

ARTIGO 19

Devolução de Dinheiro Público Apropriado Indevidamente

1. Quando a Parte Requerida apreende ou confisca ativos que constituam dinheiro público, tendo sido lavado ou não, e que tenha sido apropriado indevidamente da Parte Requerente, a Parte Requerida devolverá os ativos apreendidos ou confiscados, deduzindo-se quaisquer custos operacionais para a Parte Requerente.

2. A devolução se dará, em regra, baseada em decisão final na Parte Requerente. Entretanto, a Parte Requerida poderá devolver os ativos antes da conclusão dos procedimentos, conforme sua lei interna.

CAPÍTULO II

Divisão de Ativos Apreendidos ou seus Valores Equivalentes

ARTIGO 20

Circunstâncias nas quais os ativos podem ser divididos

Quando uma Parte estiver com a posse de ativos apreendidos, e parecer a esta Parte (“a Parte Detentora”) que a cooperação foi prestada pela outra Parte, a Parte Detentora pode, a seu critério, e de acordo com suas leis internas, dividir esses ativos com a outra Parte (“a Parte Cooperante”).

ARTIGO 21

Solicitações para divisão de ativos

1. A Parte Cooperante pode solicitar a divisão de ativos com a Parte Detentora, de acordo com os dispositivos do presente Tratado, quando sua cooperação tenha levado, ou espera-se que leve, à apreensão. De qualquer forma, uma solicitação para divisão de ativos deverá ser feita dentro do prazo de um ano, a partir da data do proferimento da decisão final de perdimento, a menos que acordado de outra forma entre as Partes em casos excepcionais.

2. Uma solicitação feita de acordo com o parágrafo 1 deste Artigo descreverá as circunstâncias da cooperação à qual se refere, e incluirá detalhes suficientes para permitir à Parte Detentora identificar o caso, os ativos e a agência ou agências envolvidas.

3. Mediante recebimento de solicitação para divisão de ativos feita de acordo com as disposições do presente Artigo, a Parte Detentora deverá:

a) decidir sobre a conveniência da divisão dos ativos como especificado no Artigo 20 deste Capítulo; e

b) informar à Parte que fez a solicitação do resultado dessa decisão.

4. Quando houver vítimas identificáveis, a decisão sobre os direitos da vítima poderá preceder a divisão de ativos entre as Partes.

ARTIGO 22

Divisão de Ativos

1. Quando a Parte Detentora propuser a divisão de ativos com a Parte Cooperante, deverá:

a) determinar, a seu critério e de acordo com a sua lei interna, a proporção de ativos a serem divididos que, em sua opinião, representa a proporção de assistência fornecida pela Parte Cooperante; e

b) transferir quantia equivalente àquela proporção à Parte Cooperante, de acordo com o Artigo 23 deste Capítulo.

2. As Partes concordam que poderá não ser adequado realizar a divisão quando o valor dos ativos convertidos em dinheiro ou a assistência prestada pela Parte Cooperante for insignificante.

ARTIGO 23

P agamento de Ativos Divididos

1. Salvo diversamente acordado por ambas as Partes, qualquer quantia transferida mediante o Artigo 22 (1) (b) deste Capítulo será paga:

a) na moeda da Parte Detentora; e

b) por meio de transferência eletrônica de fundos ou cheque.

2. O pagamento de tal quantia será feito:

a) à República Federativa do Brasil quando a República Federativa do Brasil for a Parte Cooperante, e enviado ao órgão competente ou conta designada pela Autoridade Central Brasileira;

b) ao Oficial de Contabilidade do Ministério do Interior quando o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte for a Parte Cooperante, e enviado ao Chefe da Unidade de Cooperação Judicial, também do Ministério do Interior.

Ou para qualquer outro beneficiário ou beneficiários que a Parte Cooperante, dependendo do caso especificar, por notificação para os fins do presente Artigo.

ARTIGO 24

Imposição de Condições

A menos que mutuamente acordado de outra forma, quando a Parte Detentora transferir qualquer quantia por força do Artigo 22 (1) (b) acima, esta não poderá impor qualquer condição à Parte Cooperante quanto ao uso daquela quantia e, em particular, não poderá exigir que a Parte Cooperante divida esta quantia com qualquer outro Estado, organização ou indivíduo.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

ARTIGO 25

Compatibilidade com outros Tratados

A Assistência e os procedimentos estabelecidos neste Tratado não constituirão impedimento para que qualquer das Partes preste assistência à outra por meio de dispositivos de outros acordos internacionais de que faça parte ou com base em dispositivos de suas leis internas. As Partes poderão, ainda, prestar assistência nos termos de qualquer convenção, acordo ou outra prática que possam ser aplicáveis entre os órgãos de cumprimento da lei das Partes.

ARTIGO 26

Consultas

As Autoridades Centrais das Partes consultar-se-ão, mediante solicitação de qualquer das Partes, a respeito da implementação deste Tratado, em geral, ou, em relação a um caso específico. As Autoridades Centrais também podem estabelecer acordo quanto às medidas práticas que sejam necessárias com intuito de facilitar a implementação deste Tratado.

ARTIGO 27

Aplicação Territorial

Este Tratado aplicar-se-á:

1. em relação ao Reino Unido:

a) à Inglaterra e País de Gales, Escócia e Irlanda do Norte; e

b) à Ilha de Man, às Ilhas do Canal e qualquer outro território por cujas relações internacionais o Reino Unido seja responsável e ao qual o presente tratado tenha sido estendido, por troca de notas, entre as Partes, sujeito a qualquer modificação acordada pelas Partes e a possibilidade de quaisquer das Partes denunciar em tal extensão mediante aviso prévio por escrito com seis meses via canal diplomático; e

2. à República Federativa do Brasil.

ARTIGO 28

Ratificação e Vigência

1. O presente Acordo será ratificado e os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília o mais brevemente possível.

2. O presente Tratado entrará em vigor mediante a troca de instrumentos de ratificação.

3. Solicitações feitas por força do presente Tratado poderão aplicar-se a crimes cometidos antes de sua entrada em vigor.

ARTIGO 29

Denúncia

1. Qualquer das Partes pode denunciar este Tratado por meio de notificação, por escrito, à outra Parte através dos canais diplomáticos.

2. A denúncia produzirá efeito seis meses após a data de notificação.

3. As solicitações realizadas antes da notificação escrita, ou recebidas durante o período de seis meses de notificação, serão resolvidas de acordo com o presente Tratado.

ARTIGO 30

Solução de Controvérsias

As Partes empenhar-se-ão para resolver controvérsias a respeito da interpretação ou aplicação do presente Tratado por meio dos canais diplomáticos.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.

Feito em dois exemplares, em Londres, no dia 7 de abril de 2005, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

_________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

Márcio Thomaz Bastos
Ministro da Justiça

__________________________________
PELO GOVERNO DO REINO UNIDO
DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA
DO NORTE

Des Browne, MP
Vice-Ministro para Assuntos de Cidadania, Imigração e Nacionalidade

Anexo A

Notas Explicativas

1. As Partes concordam que solicitações para a localização ou identificação de pessoas por meio de assistência jurídica mútua serão atendidas somente se tal solicitação fizer parte de solicitação mais ampla de provas. Solicitações com o único objetivo de localização ou identificação de pessoas serão transmitidas e cumpridas por via policial ou meios policiais.

2. As Partes aceitam que, em relação ao Artigo 3. 3 e solicitações feitas para a Escócia, constitucionalmente, o Lorde Advogado não precisa expor os motivos para as decisões por ele tomadas.

3. O presente Tratado não impedirá a troca de informações entre as autoridades policiais em determinadas circunstâncias e, especificamente, com relação ao Artigo 5. 4 (d).

4. As solicitações de busca de pessoas no Reino Unido apenas serão cumpridas por meio de cooperação policial de acordo com a lei interna e, especificamente, com relação ao Artigo 5. 4 (d).

5. As Partes aceitam que o Reino Unido não pode, atualmente, conforme a sua lei interna, apreender, confiscar ou converter em dinheiro os instrumentos do crime. O Reino Unido informará a República Federativa do Brasil, por via diplomática, quando a realização se tornar possível.

ANEXO B

Atestado de Autenticidade de Registros Comerciais

Eu, ________________________________ (Nome) [Sabendo que, dependendo das circunstâncias, estarei sujeito a processo caso preste declarações falsas, declaro o seguinte] que sou empregado da _______________________________________ (Nome da empresa da qual os documentos foram obtidos) e que minha função é ____________________________________ (Cargo), declaro ainda que os registros anexados são os originais ou cópias dos originais sob poder da ______________________________________ (Nome da empresa da qual documentos foram obtidos).

Declaro ainda que:

a) tais registros foram feitos no momento ou próximo da ocorrência das questões estabelecidas por (ou da informação transmitida por) pessoa com conhecimento das referidas questões;

b) tais registros foram mantidos ao longo de atividade empresarial conduzida regularmente;

c) a atividade empresarial produziu registros como prática regular; e

d) se caso esses registros não forem os originais, são cópias dos originais.

_________________________________
(Assinatura)

_________________________________
(Data)

Declarado solenemente ou sob juramento perante mim ____________ (Nome) o/a ________________________________________ (notário, etc) no dia _______________ de __________________________ de 20 ____.

ANEXO C

Atestado de Autenticidade de Documentos Públicos Estrangeiros

Eu, ___________________________________ (Nome) [Sabendo que, dependendo das circunstâncias, estarei sujeito a processo caso preste declarações falsas, declaro o seguinte] que minha função no Governo do ____________________ (País) é de _______________ (Cargo Oficial) e que nesse cargo, estou autorizado pela lei do ____________________________ (País) a atestar que os documentos anexados e descritos abaixo são cópias verdadeiras e fiéis dos registros oficiais originais que estão registrados ou arquivados em __________________________________________ (Nome do Órgão ou Agência) que é um órgão ou agência governamental do Governo do _______________________________ (País).

Descrição dos Documentos

_________________________________
(Assinatura)

_______________________________________________
(Cargo)

_______________________________________________
(Data)

ANEXO D

Atestado de Bens Apreendidos

Eu, ___________________________________ (Nome) [Sabendo que, dependendo das circunstâncias, estarei sujeito a processo caso preste declarações falsas, declaro o seguinte] que minha função no Governo do ____________________ (País) é _______________ (Cargo Oficial). Eu recebi a custódia dos bens listados abaixo de ______________________________ (Nome da Pessoa) em ____________________ (Data) em _________________________________ (Local). Repassei a custódia dos bens listados abaixo em favor de __________________________ (Nome da Pessoa) em ____________________ (Data) em ______________________________ (Local), nas mesmas condições de quando as recebi (ou se em diferentes condições, segue descrição abaixo).

Descrição dos Bens

Alterações no estado enquanto sob minha custódia.

Carimbo Oficial

______________________________________________
(Assinatura)

_____________________________________________
(Cargo)

_____________________________________________
(Local)

_____________________________________________
(Data)