Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.999, DE 8 DE MAIO DE 2013

Promulga o Acordo Adicional que altera o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, firmado em Brasília, em 9 de agosto de 2006.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa firmaram, em Brasília, em 9 de agosto de 2006, o Acordo Adicional que altera o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo Adicional que altera o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social por meio do Decreto Legislativo no 582, de 26 de dezembro de 2012;

Considerando que o Acordo Adicional que altera o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de maio de 2013, nos termos de seu Artigo 3;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo Adicional que altera o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, firmado em Brasília, em 9 de agosto de 2006, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de maio de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.5.2013

ACORDO ADICIONAL QUE ALTERA O ACORDO DE SEGURIDADE SOCIAL OU
SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E A REPÚBLICA PORTUGUESA

A República Federativa do Brasil

e

A República Portuguesa

Tendo em consideração o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, assinado em 7 de maio de 1991 (adiante designado por “Acordo”);

Desejando alargar o âmbito de aplicação material daquele instrumento à legislação relativa à proteção social dos funcionários públicos e ao sistema não-contributivo de assistência social brasileiro e ao regime não contributivo português, bem como reconhecendo a necessidade de rever algumas das suas disposições,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1º

Alteração ao Acordo

1.Ficam alterados os Artigos 1º , 2º , 3º , 4º , 6º , 7º , 9º , 13 e 26 do Acordo, os quais passam a ter a seguinte redação:

“ARTIGO 1º

1 ...;

a) ...;

b) “trabalhador” designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social ou seguridade social referidos no parágrafo 1º do Artigo 2º do presente Acordo;

c) ...;

d) ...;

e) “autoridade competente” designa, em relação a cada Estado Contratante, o membro ou membros do governo ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas matérias referidas no Artigo 2º do presente Acordo;

f) ...;

g) “período de seguro” designa qualquer período considerado como tal pela legislação à qual a pessoa está ou esteve subordinada em cada um dos Estados Contratantes; e

h) ....

2 – ....”

“ARTIGO 2º

1 – ...:

I – Em Portugal, à legislação relativa:

i) aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como aos regimes de inscrição facultativa do subsistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte;

ii) ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade do sistema público de segurança social, no que respeita as prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte;

iii) ao regime aplicável às prestações por encargos familiares do subsistema de proteção familiar do sistema de segurança social;

iv) ao regime de proteção social dos funcionários públicos, com exceção da proteção na eventualidade desemprego;

v) ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho; e

vi) ao regime do Serviço Nacional de Saúde.

II – No Brasil:

i) à legislação do Regime Geral de Previdência Social, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3º do a Artigo 9º , no que se refere às seguintes contingências:

a) invalidez;

b) velhice;

c )morte;

d) doença;

e) maternidade;

f) encargos familiares;

g) acidentes de trabalho e doenças profissionais; e

h) tempo de contribuição;

ii) à legislação do Sistema Único de Saúde; e

iii) ao sistema não contributivo abrangido pela Lei Orgânica de Assistência Social.

2 – ...;

3 - Aplicar-se-á, também, à legislação que estenda os regimes existentes a novas categorias profissionais, ou que estabeleça novos regimes de Seguridade Social ou Segurança Social, se o Estado Contratante interessado não se opuser a essa aplicação, no prazo de três meses contados da data do recebimento da comunicação da publicação oficial dessa legislação.”

“ARTIGO 3º

1 – O presente Acordo aplica-se aos nacionais de cada um dos Estados Contratantes e, sem prejuízo do disposto no Artigo 12-A, a qualquer outra pessoa que esteja ou tenha estado sujeita à legislação referida no Artigo 2º , bem como aos seus familiares e sobreviventes.

2 – ....”

“ARTIGO 4º

1 – ...

2 – ...:

a) ...;

b) o trabalhador que exerce uma atividade independente, para efeitos de aplicação da legislação portuguesa, ou que seja contribuinte individual, para efeitos de aplicação da legislação brasileira, no território de um Estado Contratante e que efetue uma prestação de serviços por sua própria conta no território do outro Estado Contratante e desde que essa atividade tenha uma relação direta com a que habitualmente exerce, fica sujeito à legislação do primeiro Estado, desde que essa prestação de serviços não exceda vinte e quatro meses;

c) o pessoal de vôo das empresas de transporte aéreo continuará exclusivamente sujeito à legislação vigente no Estado em cujo território a empresa estiver situada;

d) os membros da tripulação de navio sob bandeira de um dos Estados Contratantes estarão sujeitos às disposições vigentes no respectivo Estado. Qualquer outro pessoal que o navio empregue em tarefas de carga e descarga, conserto e vigilância, quando no porto, estará sujeito à legislação do Estado sob cujo âmbito jurisdicional se encontre o navio; e

e) os funcionários públicos e os trabalhadores ao serviço do Estado que sejam enviados de um Estado Contratante para o outro continuam sujeitos à legislação do primeiro Estado, desde que remunerados exclusivamente por este.

3 – O disposto na alínea “a” do parágrafo 2º não prejudica a aplicabilidade da legislação do Estado Contratante, onde o trabalhador se encontra destacado, no caso de exercício de atividade remunerada por conta de empresa situada neste Estado, ainda que se trate da empresa destinatária ou tomadora de serviços, que são prestados pelo mesmo trabalhador enquanto ao serviço da empresa destacante.

4 – Sem prejuízo do parágrafo 5º do presente Artigo, a isenção de sujeição a legislação do Estado Contratante onde foram prestados serviços, no enquadramento, respectivamente, das alíneas “a” ou “b”, pelo período máximo nelas previsto, não será suscetível de aplicação no quadro de novo destacamento ou de nova prestação de serviços por conta própria, pelo trabalhador em causa, a não ser no caso de já ter decorrido pelo menos um ano a contar da data do término do anterior destacamento ou da prestação de serviço.

5 – As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão, de comum acordo, ampliar ou modificar, em casos particulares ou relativamente a determinadas categorias profissionais, as exceções enumeradas no parágrafo 2º .”

“ARTIGO 6º

1 – Uma pessoa que faça jus em um Estado Contratante ao direito a uma prestação prevista na legislação referida no Artigo 2º conservá-lo-á, sem qualquer limitação, perante a entidade gestora desse Estado, quando se transferir para o território do outro Estado Contratante, com exceção das prestações previstas no Artigo 12-A deste Acordo. Em caso de transferência para um terceiro Estado, a conservação do referido direito estará sujeita às condições determinadas pelo Estado que outorga a prestação aos seus nacionais residentes naquele terceiro Estado.

2 – ....”

“ARTIGO 7º

1 – Uma pessoa vinculada à Seguridade Social ou Segurança Social de um Estado Contratante, incluindo o titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, conservará o direito aos cuidados de saúde, quando se encontrar temporariamente no território do outro Estado. Terão o mesmo direito os seus dependentes.

2 – Os dependentes da pessoa referida no parágrafo precedente, enquanto se mantiver a vinculação desta à Seguridade Social ou Segurança Social de um Estado Contratante, terão direito aos cuidados de saúde no outro Estado em que residem.

3 – O titular de uma pensão ou renda devida exclusivamente ao abrigo da legislação de um Estado Contratante, bem como os seus dependentes, conservarão o direito aos cuidados de saúde quando transferirem a sua residência para o território do outro Estado.

4 – A extensão e as modalidades dos cuidados de saúde prestados pela entidade gestora do Estado que concede as prestações, nos termos dos parágrafos anteriores, serão determinadas em conformidade com a legislação deste Estado.

5 – As despesas relativas aos cuidados de saúde de que trata este Artigo ficarão por conta da entidade gestora a cujo regime esteja vinculado o interessado. A forma de indenizar essas despesas e de determinar o seu custo será fixada de comum acordo entre as autoridades competentes conforme o estipulado em Ajuste Administrativo ao presente Acordo. As autoridades competentes poderão, igualmente, renunciar, no todo ou em parte, ao reembolso das referidas despesas.”

“ARTIGO 9º

1 – Uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, exceto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização.

2 – No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de tempo de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal.

3 – O tempo de contribuição do trabalhador para os regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existentes no Brasil, será assumido pela Instituição Competente, para todos os efeitos, e certificado à outra Parte como tempo de contribuição do regime previdenciário de que trata este Acordo, sendo de responsabilidade do Brasil os ajustes normativos e compensatórios internos entre os diferentes regimes.”

ARTIGO 13º

Para efeitos da concessão das prestações familiares previstas nas legislações brasileira e portuguesa, cada Estado Contratante terá em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro cumpridos no outro Estado Contratante.”

“ARTIGO 26º

1 – ...

2 – Em caso de denúncia, as disposições do presente Acordo, do Ajuste Administrativo e Normas de Procedimento que o regulamentem continuarão em vigor com respeito aos direitos adquiridos.”

2.Fica acrescentado ao Acordo o Artigo 12º-A, com a seguinte redação:

ARTIGO 12º-A

1 – As pessoas de nacionalidade portuguesa, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo, que residam legalmente em território brasileiro, podem ter acesso aos benefícios assistenciais previstos na Lei Orgânica de Assistência Social brasileira, desde que satisfaçam as condições para sua concessão, enquanto residirem no território brasileiro.

2 – As pessoas de nacionalidade brasileira, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente Acordo que residam legalmente em território português, podem ter acesso às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice, viuvez e orfandade, previstas na legislação portuguesa relativa ao regime não contributivo do subsistema de solidariedade, desde que satisfaçam as condições exigidas por essa legislação para a concessão das mesmas prestações, as quais são apenas concedidas enquanto o interessado residir no território português.”

ARTIGO 2º
Disposições Transitórias

1 – O presente Acordo Adicional não confere qualquer direito a uma prestação em relação a um período anterior à data da sua entrada em vigor.

2 – Qualquer período de seguro cumprido nos termos da legislação de um Estado Contratante, antes da entrada em vigor do presente Acordo Adicional, é tido em conta para a determinação do direito a prestações, em conformidade com o disposto no Acordo.

ARTIGO 3º
Entrada em Vigor

O presente Acordo Adicional entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data de recepção da última notificação, por via diplomática, de que foram cumpridos todos os formalismos constitucionais e legais exigíveis, para o efeito, em ambos os Estados Contratantes.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para este efeito, assinaram o presente Acordo Adicional.

Feito em Brasília, em 9 de agosto de 2006, em dois exemplares redigidos na língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

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PELA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES
Ministro de Estado, Interino, das Relações Exteriores

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PELA REPÚBLICA PORTUGUESA

LUIZ FELIPE MARQUES AMADO
Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros