Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.911, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2013

Promulga o Acordo na Área de Turismo entre a República Federativa do Brasil e o Estado de Israel, firmado em Brasília, em 11 de novembro de 2009.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e o Estado de Israel firmaram o Acordo na Área de Turismo, em Brasília, em 11 de novembro de 2009,

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 153, de 4 de julho de 2011, e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de julho de 2011, nos termos de seu Artigo 12,

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo na Área de Turismo, firmado entre a República Federativa do Brasil e o Estado de Israel, em Brasília, em 11 de novembro de 2009, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota
Gastão Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2013

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL NA ÁREA DE TURISMO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Estado de Israel

(doravante denominados “Partes”),

Desejando fortalecer as boas relações entre os dois países, promover o entendimento mútuo entre seus povos e expandir a cooperação no campo do turismo com base na igualdade e no benefício mútuo; e

Reconhecendo a importância do desenvolvimento do turismo sustentável e de seu impacto sobre o bem-estar e sobre o alívio da pobreza da população mundial,

Acordam o seguinte:

Artigo 1

As Partes, observadas suas respectivas legislações nacionais, envidarão esforços para promover o desenvolvimento do turismo e a cooperação técnica bilateral entre seus países, particularmente relacionadas a turismo de saúde, turismo rural e turismo cultural e religioso, entre outros.

Artigo 2

1.As Partes estimularão o intercâmbio de especialistas e de técnicos da área do turismo, com vistas a alcançar altos níveis de conhecimento e de profissionalismo daqueles envolvidos na promoção e no desenvolvimento do turismo.

2.As Partes encorajarão a cooperação entre instituições de ensino e de treinamento profissional relacionados ao turismo, bem como o intercâmbio por meio de programas de treinamento de recursos humanos.

Artigo 3

1.As Partes incentivarão o intercâmbio de informações técnicas, incluindo dados estatísticos, leis e regulamentos relacionados à atividade turística, bem como de material promocional entre suas autoridades oficiais da área do turismo.

2.As Partes estimularão o intercâmbio de experiências e informações relativas ao desenvolvimento de projetos e de pesquisas na área do turismo, inclusive quanto ao gerenciamento de crises e à mitigação dos impactos das mudanças climáticas no turismo.

Artigo 4

1.As Partes encorajarão visitas recíprocas de representantes da mídia, de operadores de turismo e de agentes de viagem, com o objetivo de assegurar que informações sobre atrações turísticas de cada uma das Partes sejam divulgadas na outra, contribuindo para o incremento do fluxo turístico entre os dois Países.

2.Cada uma das Partes envidará esforços para participar, sempre que possível, de exposições, seminários, feiras e outras atividades promocionais organizadas pela outra Parte.

Artigo 5

As Partes procurarão facilitar a importação e a exportação de documentos e materiais relativos à promoção do turismo, observadas suas respectivas legislações nacionais.

Artigo 6

As Partes promoverão e encorajarão a cooperação e o investimento entre setores empresariais de cada país.

Artigo 7

As Partes cooperarão no âmbito da Organização Mundial do Turismo das Nações Unidas e outras organizações internacionais relacionadas ao turismo, por meio do intercâmbio de pontos de vista e informações e, quando acordado, por meio de apoio mútuo.

Artigo 8

Qualquer cooperação particular realizada sob o presente Acordo estará sujeita aos respectivos ordenamentos jurídicos das Partes, assim como aos orçamentos disponíveis. Cada Parte assumirá seus próprios custos resultantes das atividades relacionadas à cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Acordo, a menos que seja acordado de outra forma por escrito.

Artigo 9

1.As Partes reunir-se-ão, conforme necessário, para estabelecer um programa de trabalho para a implementação deste Acordo. Um Comitê Conjunto será estabelecido para essa finalidade.

2.As reuniões do Comitê Conjunto poderão ser realizadas por meio de comunicações eletrônicas.

Artigo 10

Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação deste Acordo será resolvida entre as respectivas autoridades competentes. Se nenhuma solução for alcançada, a controvérsia será resolvida diretamente pelas Partes, por via diplomática.

Artigo 11

Para os propósitos da implantação deste Acordo, as autoridades competentes serão:

a) pelo Governo de Israel, o Ministério do Turismo; e

b) pelo Governo da República Federativa do Brasil, o Ministério do Turismo.

Artigo 12

O presente Acordo entrará em vigor na data da última das Notas pelas quais as Partes informam uma à outra, por escrito, pela via diplomática, sobre o cumprimento de suas respectivas formalidades legais internas.

Artigo 13

1.Este Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado.

2.Qualquer uma das Partes poderá manifestar à outra, por escrito e por via diplomática, sua intenção de denunciar o presente Acordo. A denúncia terá efeito três meses após a data da notificação.

Feito em Brasília, no dia 11 do mês de novembro de 2009, que corresponde ao dia 24 de Cheshvan, de 5770, do calendário hebreu, em dois originais, nos idiomas português, hebraico e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Luiz Eduardo Pereira Barretto Filho
Ministro do Turismo

PELO GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL

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Stas Misezhnikov
Ministro do Turismo