Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 342, DE 24 DE JULHO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.057, de 2007 (nº 3/10 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 7º do art. 144-A do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, acrescido pelo art. 5º do projeto de lei

“§ 7º Não serão submetidos à alienação antecipada os bens que a União, por intermédio do Ministério da Justiça, ou o Estado, por órgão que designar, indicarem para ser colocados sob uso e custódia de órgão público, preferencialmente envolvido na operação de prevenção e repressão ao crime organizado.”

Razão do veto:

“A proibição da alienação antecipada dos bens sob o uso e a custódia de órgão público, ainda que sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção, desvirtua o objetivo daquela medida assecuratória, que é a preservação do valor dos bens.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012 e republicada em 26.7.2012