Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 241, DE 5 DE JUNHO DE 2012.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.812, de 2011 (nº 132/11 no Senado Federal), que “Dispõe sobre a venda de uniformes das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública, das guardas municipais e das empresas de segurança privada”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

§ 1º do art. 1º

“§ 1º A comercialização de uniformes, distintivos e insígnias utilizados pelas empresas de segurança privada far-se-á exclusivamente em postos e estabelecimentos credenciados pelo Departamento de Polícia Federal.”

Razões do veto

“O credenciamento, por si só, não implica controle da produção ou comercialização efetuada pela empresa fornecedora, sendo necessário criar um sistema de registro dos uniformes em circulação. Ademais, os insumos utilizados nos produtos em questão não são controlados, o que impossibilitaria a sistemática de monitoramento. Ressalte-se que o veto ao dispositivo não afetará o controle da atividade de segurança privada por parte da Polícia Federal previsto na legislação atual.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2012