|
|
Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 587, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012.
|
Autoriza para a safra 2011/2012 o pagamento de valor adicional ao Benefício Garantia-Safra, de que trata a Lei no 10.420, de 10 de abril de 2002, e amplia para o ano de 2012 o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004. |
A PRESIDENTA DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º
Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra autorizado
a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no
art. 1º da Lei nº 10.420, de 10
de abril de 2002, no valor de R$ 280,00 (duzentos
e oitenta reais) por família, aos agricultores familiares que aderiram ao Fundo
Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem, nos termos do
art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002.
Parágrafo único.
O pagamento do adicional ao Benefício será feito em
duas parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos benefícios estabelecidos
para a safra 2011/2012.
Art.
1º Excepcionalmente, para a safra 2011/2012, fica o Fundo Garantia-Safra
autorizado a pagar adicional ao Benefício Garantia-Safra estabelecido no
art. 1º da Lei nº 10.420, de 10
de abril de 2002, no valor de R$ 560,00
(quinhentos e sessenta reais) por família, aos agricultores familiares que
aderiram ao Fundo Garantia-Safra e tiveram perda de safra em razão de estiagem,
nos termos do
art. 8º da Lei nº 10.420, de 2002.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 603, de 2013)
Parágrafo único. O pagamento do adicional ao
Benefício será feito em quatro parcelas mensais subsequentes ao pagamento dos
benefícios estabelecidos para a safra 2011/2012.
(Redação dada
pela Medida Provisória nº 603, de 2013)
Art. 2º
Fica a União autorizada a aportar ao Fundo
Garantia-Safra os recursos necessários ao
integral desembolso adicional estabelecido no art. 1o.
Parágrafo único. Ao aporte
referido no caput não se aplica o disposto nos
§§2o
e 3o
do art. 6o da Lei no 10.420, de 2002.
Art. 3o
Excepcionalmente, na safra de 2012/2013, a adesão dos agricultores ao Fundo
Garantia-Safra, de que trata a Lei no
10.420, de 2002, até 30 de dezembro de 2012, não
será condicionada ao disposto no
inciso I do caput do art. 10 da Lei no
10.420, de 2002.
Art. 4o Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1o da Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 160,00 (cento e sessenta reais) por família.
Art. 4º Fica autorizada, excepcionalmente, para desastres ocorridos no ano de 2012, a ampliação do valor do Auxílio Emergencial Financeiro a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, em até R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) por família. (Redação dada pela Medida Provisória nº 603, de 2013)
Art. 5o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.11.2012 - Edição extra
*