Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.613, DE 18 DE ABRIL DE 2012.

Conversão da Medida Provisória nº 550, de 2011

Altera a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, que dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...................................................................................................................................................................................................

Parágrafo único. Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até 10 (dez) salários-mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.” (NR)

Art. 2º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras oficiais federais, sob a forma de equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, em operações de financiamento para a aquisição, por pessoa física, de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência.

§ 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) por ano, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º O valor estabelecido no § 1º poderá ser majorado nos exercícios fiscais subsequentes, mediante a correspondente previsão em lei orçamentária.

§ 3º O pagamento das subvenções de que trata o caput , com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.

§ 4º O pagamento da subvenção de que trata o caput fica condicionado à existência de dotação orçamentária.

§ 5º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remuneração da instituição financeira.

§ 6º Ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda, do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República disporá sobre:

I - o limite de renda mensal para enquadramento como beneficiário do financiamento de que trata o caput ;

II - o rol de bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência passíveis de financiamento com o crédito subvencionado, ouvido o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência - CONADE.

§ 7º Compete ao Ministério da Fazenda:

I - definir a taxa de juros e demais encargos que poderão ser cobrados dos mutuários pelas instituições financeiras nas operações de financiamento subvencionadas previstas nesta Lei;

II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção;

III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade; e

IV - divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida por instituição financeira, indicando, no mínimo, e desde que satisfeita a exigência constante do § 8º deste artigo, o valor total da subvenção, o valor total das operações e a quantidade de operações por instituição financeira e por unidade da federação.

§ 8º As instituições financeiras oficiais federais participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 9º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação das operações de financiamento.

§ 10. Na definição da taxa de juros e demais encargos a que se refere o inciso I do § 7º deste artigo, o Ministério da Fazenda deverá levar em consideração a renda do mutuário, com previsão de custos efetivos menores para aqueles de renda mais baixa.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de abril de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Marco Antonio Raupp
Gleisi Hoffmann
Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.2012