Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 25 DE JUNHO DE 2012

Autoriza aumento do capital social da Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, Companhia Docas do Ceará - CDC e Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei nº 12.595, de 19 de janeiro de 2012, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Pará - CDP, até o montante de R$ 31.760.000,00 (trinta e um milhões setecentos e sessenta mil reais);

II - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 45.150.425,00 (quarenta e cinco milhões cento e cinquenta mil quatrocentos e vinte e cinco reais);

III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 31.550.000,00 (trinta e um milhões quinhentos e cinquenta mil reais);

IV - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, até o montante de R$ 59.958.131,00 (cinquenta e nove milhões novecentos e cinquenta e oito mil cento e trinta e um reais);

V - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 228.801.444,00 (duzentos e vinte e oito milhões oitocentos e um mil quatrocentos e quarenta e quatro reais);

VI - Companhia Docas do Ceará - CDC, até o montante de R$ 107.100.000,00 (cento e sete milhões e cem mil reais); e

VII - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, até o montante de R$ 129.990.000,00 (cento e vinte e nove milhões novecentos e noventa mil reais).

§ 1º O aumento de capital referido no caput será aprovado por assembleia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

§ 2º O aumento de capital referido no caput poderá ser realizado sem emissão de ações nas empresas de capital pertencente exclusivamente à União.

Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias referidas no art. 1º , depois de aprovado o aumento de capital pelas assembleias gerais de acionistas.

Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam seu direito de preferência dentro do prazo legal, depois de aprovado o aumento de capital pelas assembleias gerais de acionistas.

Art. 4º Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2012, na forma do art. 1º , deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembleia geral de acionistas até 30 de junho de 2013.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Leônidas Cristino

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2012