Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 2012

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Ferrovia Tereza Cristina S.A., o imóvel que menciona, localizado no Município de Içara, Estado de Santa Catarina.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 3º , 5º , caput, alíneas “h” e “i”, e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, nos arts. 29, caput, inciso VIII, e 31, caput, inciso VI, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e o que consta no Processo ANTT nº 50500.034922/2011-19,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Ferrovia Tereza Cristina S.A. - FTC, o imóvel constituído de terras e benfeitorias de propriedade particular, situado no Município de Içara, Estado de Santa Catarina, matriculado sob o nº 18.610, no 2º Cartório do Registro de Imóveis de Içara, em nome de Lauro João Cardoso, confrontado, em todos os extremos, com terras de propriedade do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, necessário à implantação de uma caixa de transferência de minério, abrangido e delimitado pelas coordenadas UTM (Universal Transversa de Mercator), com linha de divisa iniciada no ponto P01, de coordenadas N = 6824598,017 E = 677430.520, segue até o ponto P02, de coordenadas N = 6824692,629 E = 677585,654, com o azimute de 58º 37’20” e a distância em linha reta de 181,94m, confrontando ao sudeste com a faixa de domínio da Ferrovia Tereza Cristina; do ponto P02, segue até o ponto P03, de coordenadas N = 6824732,192 E = 677451,928, em linha curva com o raio de 205,95m e a distância de 142,62m, confrontando a nordeste com a faixa de domínio da Ferrovia Tereza Cristina; do ponto P03, segue em linha curva com o raio de 270,00m e a distância de 137,35m, confrontando com a faixa de domínio da Ferrovia Tereza Cristina, até o ponto P01, com área total de dez mil, cento e dezessete metros quadrados.

Art. 2º Fica a concessionária Ferrovia Tereza Cristina S.A. autorizada a promover, com recursos próprios, a desapropriação a que se refere o art. 1º , na forma da legislação e regulamento vigentes.

Parágrafo único. A expropriante fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação de que trata o caput, para fins de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º A declaração de utilidade pública de que trata este Decreto não exime a concessionária da prévia obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da administração pública, necessários à efetivação das obras e atividades referidas no art. 1º .

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

MICHEL TEMER
Paulo Sérgio Oliveira Passos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.6.2012