Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 7.821, DE 5 DE OUTUBRO DE 2012

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a União Europeia firmaram, em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, o Acordo sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 245, de 28 de junho de 2012; e

Considerando que o Acordo entra em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de outubro de 2012, nos termos do parágrafo 1 de seu Artigo 9º ;

DECRETA :

Art. 1º Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a União Europeia sobre Isenção de Vistos de Curta Duração para Portadores de Passaportes Comuns, firmado em Bruxelas, em 8 de novembro de 2010, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, e ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF
Antonio de Aguiar Patriota

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.2012

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A UNIÃO EUROPEIA SOBRE ISENÇÃO DE VISTOS DE CURTA DURAÇÃO PARA PORTADORES DE PASSAPORTES COMUNS

A República Federativa do Brasil,

(a seguir designada "Brasil"),

e

a União Europeia,

(a seguir designada "União"),

(a seguir designadas as “Partes Contratantes”),

Desejando salvaguardar o princípio da reciprocidade e facilitar os deslocamentos dos nacionais de todos os Estados-Membros da União e dos nacionais do Brasil, concedendo-lhes isenção de visto para entrada e estada de curta duração;

Reiterando a sua vontade de garantir rapidamente viagens recíprocas isentas de vistos, no respeito absoluto dos procedimentos internos respectivos, parlamentares e de outra natureza;

A fim de aprofundar as relações de amizade e de continuar a reforçar os laços estreitos entre as Partes Contratantes;

Tendo em conta o Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda e o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e confirmando que as disposições do presente Acordo não se aplicam ao Reino Unido nem à Irlanda,

Acordaram o seguinte:

Artigo 1º

Objetivo

Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil, portadores de um passaporte comum válido, estão autorizados a entrar, transitar e permanecer sem visto no território da outra Parte Contratante, exclusivamente para efeitos de turismo ou negócios, por um período máximo de estada de três meses no decurso de um período de seis meses, em conformidade com o disposto no presente Acordo.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)"Estado-Membro": qualquer Estado-Membro da União, com exceção do Reino Unido e da Irlanda;

b)"cidadão da União": qualquer nacional de um Estado-Membro na acepção da alínea a);

c)"nacional do Brasil": qualquer pessoa que possua a nacionalidade brasileira;

d)"espaço Schengen": o espaço sem fronteiras internas constituído pelos territórios dos Estados-Membros, na acepção da alínea a), que aplicam integralmente o acervo de Schengen;

e)"acervo de Schengen": todas as medidas destinadas a garantir a livre circulação das pessoas num espaço sem fronteiras internas, em conjugação com as medidas de acompanhamento diretamente relacionadas, no que se refere aos controles das fronteiras externas, asilo e imigração, bem como com as medidas de prevenção e luta

Artigo 3º

Âmbito de Aplicação

1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por "turismo" e "negócios":

- atividades turísticas;

- visitas familiares;

- prospecção de oportunidades comerciais, participação em reuniões, assinatura de contratos e atividades financeiras, de gestão e administrativas;

- participação em reuniões, conferências e seminários, desde que não remunerada por fontes brasileiras ou da União (salvo despesas de estada pagas diretamente ou através de ajudas de custo diárias);

- participação em competições desportivas e concursos artísticos, desde que os participantes não sejam remunerados por fontes brasileiras ou da União, mesmo que concorram para obtenção de prêmios, inclusivamente de natureza pecuniária.

2. Os cidadãos da União e os nacionais do Brasil que desejam exercer atividades remuneradas ou assalariadas, participar em atividades de pesquisa, estágios, estudos e trabalhos de caráter social, bem como realizar atividades de assistência técnica, de carácter missionário, religioso ou artístico não estão abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 4º

Condições da Isenção de Visto e da Estada

1. A isenção de visto prevista no presente Acordo aplicar-se-á sem prejuízo da legislação das Partes Contratantes relativa às condições de entrada e de estada de curta duração. Os Estados-Membros e o Brasil reservam-se o direito de recusar a entrada e a estada de curta duração nos seus territórios se uma ou várias destas condições não estiverem reunidas.

2. Durante a sua estada, os cidadãos da União que se beneficiarem do presente Acordo deverão respeitar as disposições legais e regulamentares em vigor no território do Brasil.

3. Durante a sua estada, os nacionais do Brasil que se beneficiarem do presente Acordo deverão respeitar as disposições legais e regulamentares em vigor no território de cada Estado-Membro.

4. A isenção de visto aplicar-se-á independentemente do modo de transporte utilizado para atravessar as fronteiras das Partes Contratantes abertas ao tráfego internacional de passageiros.

5. Sem prejuízo do artigo 7º , as matérias relativas a vistos não abrangidas pelo presente Acordo serão regidas pela legislação interna da União, pela legislação interna dos Estados-Membros e pela legislação interna do Brasil.

Artigo 5º

Duração da Estada

1. Para efeitos do presente Acordo, os cidadãos da União poderão permanecer no território do Brasil por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território do país.

2. Para efeitos do presente Acordo, os nacionais do Brasil poderão permanecer no espaço Schengen por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de qualquer Estado-Membro que aplique integralmente o acervo de Schengen. Este período de três meses no decurso de um período de seis meses será calculado independentemente de qualquer outra estada num Estado-Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen.

3. Os nacionais do Brasil poderão permanecer por um período máximo de três meses no decurso de um período de seis meses a contar da data da sua primeira entrada no território de cada Estado - Membro que ainda não aplique integralmente o acervo de Schengen, independentemente da duração da estada calculada para o espaço Schengen.

4. O presente Acordo não impede que o Brasil e os Estados-Membros prolonguem a duração da estada além do período de três meses, em conformidade com a legislação nacional e a legislação interna da União.

Artigo 6º

Gestão do Acordo

1. As Partes Contratantes criarão um Comitê de peritos (a seguir designado "Comitê").

O Comitê será composto por representantes da União e do Brasil. A União será representada pela Comissão Europeia.

2. O Comitê reunir-se-á sempre que necessário, a pedido de uma das Partes Contratantes, para acompanhar a aplicação do presente Acordo e dirimir controvérsias resultantes da interpretação ou da aplicação de seus dispositivos.

Artigo 7º

Relação entre o presente Acordo e os acordos bilaterais existentes em matéria de vistos entre os Estados-Membros e o Brasil

O presente Acordo não afetará os acordos ou convênios bilaterais vigentes, celebrados entre um Estado-Membro e o Brasil, na medida em que os dispositivos desses acordos ou convênios digam respeito a matérias fora do âmbito de aplicação do presente Acordo.

Artigo 8º

Intercâmbio de Exemplares de Passaportes

1. Caso ainda não o tenham feito, o Brasil e os Estados-Membros intercambiarão, por via diplomática, exemplares dos seus passaportes comuns válidos, no mais tardar 30 (trinta) dias após a data de assinatura do presente Acordo.

2. Em caso de introdução de novos passaportes comuns ou de alteração dos existentes, as Partes intercambiarão, por via diplomática, exemplares desses passaportes novos ou alterados, acompanhados de informações pormenorizadas sobre as respectivas especificações e aplicabilidade, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da sua introdução.

Artigo 9º

Disposições Finais

1. O presente Acordo está sujeito à ratificação ou à aprovação pelas Partes Contratantes em conformidade com os respectivos procedimentos internos e entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes Contratantes tiverem procedido à notificação mútua do cumprimento dos procedimentos acima mencionados.

2. O presente Acordo terá vigência indeterminada, exceto se for denunciado em conformidade com o disposto no parágrafo 5.

3. O presente Acordo poderá ser emendado por acordo escrito entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor depois de as Partes Contratantes terem procedido à notificação mútua do cumprimento dos respectivos procedimentos internos necessários para sua entrada em vigor.

4. Cada Parte Contratante poderá suspender o presente Acordo, no todo ou em parte; a decisão de suspensão será notificada à outra Parte Contratante o mais tardar dois meses antes da sua entrada em vigor. A Parte Contratante que suspendeu a aplicação do presente Acordo informará imediatamente a outra Parte quando deixarem de se aplicar os motivos da suspensão.

5. Cada Parte Contratante poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita à outra Parte. A vigência do presente Acordo cessará 90 dias após a data dessa notificação.

6. O Brasil só poderá suspender ou denunciar o presente Acordo com relação a todos os Estados-Membros da União.

7. A União só poderá suspender ou denunciar o presente Acordo com relação a todos os seus Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em duplo exemplar, nos idiomas alemão, búlgaro, tcheco, dinamarquês, eslovaco, esloveno, espanhol, estoniano, finlandês, francês, grego, húngaro, inglês, italiano, letão, lituano, maltês, neerlandês, polonês, português, romeno e sueco, sendo todos esses textos igualmente autênticos.

Feito em Bruxelas, em oito de novembro de 2010.

PELO GOVERNO REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL

_______________________
Ricardo Neiva Tavares
Embaixador do Brasil junto às
Comunidades Européias

PELA UNIÃO EUROPEIA

______________________
Melchior Wathelet
Secretário de Estado de Orçamento, Política de Migração e de Asilo da Bélgica, Presidente Pró-Tempore do Conselho da União Europeia

PELA UNIÃO EUROPEIA

______________________
Cecilia Malmström
Comissária para Assuntos Internos da União Europeia

DECLARAÇÃO CONJUNTA RELATIVA ÀS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AOS CIDADÃOS SOBRE O ACORDO RELATIVO À ISENÇÃO DE VISTO

Reconhecendo a importância da transparência para os cidadãos da União Europeia e para os nacionais do Brasil, as Partes Contratantes acordam em assegurar a ampla divulgação das informações relativas ao conteúdo e às consequências do Acordo sobre a isenção de visto e questões conexas, como os documentos de viagem autorizados para os deslocamentos a que se aplica a isenção de visto, a aplicação territorial, incluindo a lista de Estados-Membros que aplicam integralmente o acervo de Schengen, o período de estada autorizado e as condições de entrada, incluindo o direito de recurso em caso de recusa.