Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 368, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 116, de 2010 (nº 29/07 na Câmara dos Deputados), que “Dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado; altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e as Leis nºs 11.437, de 28 de dezembro de 2006, 5.070, de 7 de julho de 1966, 8.977, de 6 de janeiro de 1995, e 9.472, de 16 de julho de 1997; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 4º do art. 11

“§ 4º Os critérios e formas de divulgação da classificação de que trata o caput serão definidos pelas programadoras.”

Razões do veto

“Os critérios e as formas de divulgação da classificação indicativa estão hoje regulamentados pelo Poder Público, cabendo ao Ministério da Justiça sua coordenação e aplicação. Ao conferir essa mesma atribuição às programadoras, a proposta poderia resultar em várias classificações distintas, com prejuízos à efetividade da política.”

Inciso III do art. 33

“III - ter à sua disposição serviço de atendimento telefônico gratuito ou com tarifação local ofertado pelas distribuidoras, sendo que, durante o horário comercial, as empresas disponibilizarão aos consumidores atendimento pessoal por meio desse serviço, nas condições estabelecidas pela regulamentação;”

Razões do veto

“As normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC por telefone, previstas no Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008, com base no que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, assegura a gratuidade das ligações e a permanente disponibilidade do serviço. Assim, a legislação atual se evidencia mais benéfica ao consumidor do que o dispositivo proposto, que permite a cobrança de tarifa de ligação local e o atendimento pessoal apenas durante o horário comercial.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.2011