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Presidência da República |
LEI Nº 12.463, DE 4 DE AGOSTO DE 2011.
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Dispõe sobre a criação de cargos e de funções no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça de que trata a Lei no 11.364, de 26 de outubro de 2006, alterada pela Lei no 11.618, de 19 de dezembro de 2007:
I - 100 (cem) cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário;
II - 110 (cento e dez) cargos de provimento efetivo de Técnico Judiciário;
III - 21 (vinte e um) cargos em comissão de nível CJ-3;
IV - 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-2;
V - 63 (sessenta e três) funções comissionadas de nível FC-6;
VI - 13 (treze) funções comissionadas de nível FC-4.
§ 1o Ficam extintos no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça 6 (seis) cargos em comissão de nível CJ-1, por ocasião da implementação total da proposta constante do Anexo.
§ 2o A criação e o provimento dos cargos e funções a que se refere este artigo serão implementados, gradativamente, na forma do Anexo, e ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3o Por ocasião da implementação do processo de provimento dos cargos criados por esta Lei, entre a seleção e a posse dos respectivos titulares, será rescindida a prestação de serviços terceirizada em todas as áreas para as quais ocorra tal provimento em, no mínimo, 1/3 (um terço) a cada ano de sua vigência, sendo vedado nova contratação desta natureza no prazo previsto no Anexo desta Lei.
§ 4o Aplicar-se-á o procedimento previsto no § 3o aos servidores requisitados, inclusive quanto ao aspecto temporal.
Art. 2o O Conselho Nacional de Justiça editará as instruções necessárias à implementação dos cargos criados.
Art. 3o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Conselho Nacional de Justiça no Orçamento Geral da União.
Art. 4o A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de agosto de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Iraneth Rodrigues Monteiro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.2011 - Edição extra
ANEXO
(Art. 1o da Lei no 12.463, de 4 de agosto de 2011)
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Exercício |
Cargo/FC/CJ |
Quantidade |
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CJ-3 |
5 |
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CJ-2 |
1 |
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ano de vigência da Lei |
FC-6 |
34 |
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Analista Judiciário |
16 |
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Técnico Judiciário |
20 |
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Exercício |
Cargo/FC/CJ |
Quantidade |
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|
CJ-3 |
16 |
|
|
CJ-2 |
5 |
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primeiro ano após a vigência da Lei |
FC-6 |
20 |
|
|
FC-4 |
13 |
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Analista Judiciário |
54 |
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|
Técnico Judiciário |
54 |
|
Exercício |
Cargo/FC/CJ |
Quantidade |
|
|
FC-6 |
9 |
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segundo ano após a vigência da Lei |
Analista Judiciário |
30 |
|
|
Técnico Judiciário |
36 |