Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMI nº 33 /2011 – MF/MDIC

Brasília, 2 de março de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

Submetemos à apreciação de Vossa Excelência Projeto de Medida Provisória versando sobre alteração da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, a qual, dentre outros dispositivos, autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, em operações de financiamento destinadas à aquisição e produção de bens de capital e à inovação tecnológica. A medida proposta também constitui fonte adicional de recursos para permitir o financiamento de projetos de investimento por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com o objetivo de fazer frente à crescente demanda por crédito para investimentos na economia do País. Outra medida é a autorização para a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, em operações de financiamento destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiverem decretado estado de emergência ou calamidade pública, a suspensão da exigência de comprovação de regularidade fiscal para os casos que especifica e a autorização para extensão do prazo para permuta de Certificados Financeiros do Tesouro Nacional – CFT, de que trata a Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004.

2. O limite definido pela Lei nº 12.096, 2009, para as suas operações foi inicialmente estabelecido em R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilhões de reais), para financiamentos contratados até 31 de dezembro de 2009. A Medida Provisória nº 501, de 8 de setembro de 2010, ampliou esse limite em R$ 90.000.000.000,00 (noventa bilhões de reais), para operações contratadas até 31 de março de 2011, além de incluir as operações destinadas à produção de bens de consumo para a exportação e ao setor de energia elétrica. Com isso, o limite global de operações foi ampliado para R$ 134.000.000.000,00 (cento e trinta e quatro bilhões de reais).

3. As medidas de estímulo ao investimento em bens de capital iniciadas com o advento da Lei nº 12.096 de 2009, foram fundamentais para a retomada do crescimento econômico nacional, sobretudo num momento de reversão do cenário de contração da atividade econômica mundial decorrente da crise financeira instalada a partir do segundo semestre de 2008. O valor total já comprometido pelo BNDES para os financiamentos de que trata a referida autorização legislativa, consideradas as operações em consulta, em análise, enquadradas, aprovadas e contratadas alcançou, em 7 de fevereiro de 2011, um total de R$ 127.630.000.000,00 (cento e vinte e sete bilhões e seiscentos e trinta milhões de reais).

4. Num contexto de incertezas sobre os rumos da atividade econômica global, a continuidade e ampliação das medidas de incentivo ao investimento são fundamentais para estimular o aumento da competitividade da indústria brasileira, sobretudo por meio da modernização do parque industrial a partir de investimentos em projetos de engenharia e de inovação tecnológica, voltados à produção crescente e sustentável de bens de capital.

5. Tal situação requer, portanto, a imediata ampliação dos recursos totais destinados aos financiamentos subvencionados pela União, no montante de R$ 75.000.000.000,00 (setenta e cinco bilhões de reais), bem como do espectro de atividades e setores envolvidos nas medidas de incentivo econômico, com a inclusão de projetos de engenharia voltados à produção de bens de capital considerados, também, componentes e serviços tecnológicos relacionados. Assim, o limite global para as subvenções econômicas de que trata a Lei nº 12.096/2009 passaria para R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões de reais).

6. O montante de acréscimo proposto (R$ 75.000.000.000,00 - setenta e cinco bilhões de reais) foi estimado a partir de estudos técnicos realizados pelo BNDES, os quais consideraram a projeção de demanda por financiamentos até o final do seu prazo de vigência, assim como as estimativas de crescimento do PIB em 2011.

7. No tocante aos financiamentos subvencionados destinados a projetos de inovação tecnológica, faz-se necessário ampliar o acesso a esses recursos por parte de institutos de pesquisa e empresas. Neste contexto, considerando que a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, Empresa Pública vinculada ao Ministério de Ciência e Tecnologia, tem como objetivo principal apoiar projetos de ciência, tecnologia e inovação, propõe-se a inclusão dessa Empresa como beneficiária da subvenção econômica a ser concedida pela União. Esses financiamentos ficariam limitados a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), exclusivamente para operações destinadas à inovação tecnológica, dentro do novo limite global de R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilhões) ora proposto.

8. Adicionalmente, registre-se que a proposta atende ao artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e artigo 49 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011), ao estabelecer os critérios e condições para a atuação do BNDES e da FINEP nas operações de financiamento de que trata, em ato específico, ou seja, mediante edição de Medida Provisória. Quanto ao cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, temos que o custo adicional com o pagamento da equalização dos juros no âmbito dos financiamentos, além daqueles já calculados quando da edição da Lei nº 12.096, de 2009, e da Medida Provisória nº 501, de 2010, está estimado em R$ 4,1 bilhões até o final do período de financiamento, sendo R$ 1,3 bilhão em 2012 e R$ 748 milhões em 2013. Observe-se que, para o presente exercício, não haverá despesa adicional de equalização, dentro da atual sistemática de pagamento estabelecida para o caso.

9. Nesse diapasão, é recomendada a revogação do art. 10 da Lei nº 12.385, de 03 de março de 2011, com vistas a tornar expressas as novas condições que serão estabelecidas pela edição da presente proposta de Medida Provisória.

10. Quanto ao segundo bloco de medidas, que propõe constituir fonte adicional de recursos para permitir o financiamento de projetos de investimento por parte do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, considere-se que a economia brasileira vem percorrendo uma trajetória de crescimento econômico significativo desde 2004. O crescimento do PIB real acelerou, na média, de 4,3% a.a., entre 2004 e 2006, para 5,6% a.a., entre 2007 e 2008. Após os efeitos da crise financeira internacional, que levaram a uma ligeira queda do PIB em 2009, a economia voltou a crescer vigorosamente em 2010, a uma taxa próxima de 7,5% a.a.

11. A manutenção do crescimento econômico de 2011 em diante, com a continuidade de seus efeitos benéficos sobre o emprego, a renda e a qualidade de vida da população brasileira, depende fundamentalmente da sustentação do investimento, o que torna urgente a adoção desta medida. Ganha relevo, nesse particular, a disponibilidade de recursos para o financiamento de projetos de longo prazo, especialmente para os investimentos previstos nos Programas de Aceleração do Crescimento (PAC) e de Sustentação do Investimento (PSI).

12. A demanda projetada por financiamentos do BNDES em 2011 é de R$ 158.700.000.000,00 (cento e cinquenta e oito bilhões e setecentos milhões de reais), enquanto a disponibilidade de recursos prevista é da ordem de R$ 89.000.000.000,00 (oitenta e nove bilhões de reais). O hiato de recursos é, portanto, de cerca de R$ 70.000.000.000,00 (setenta bilhões de reais). O BNDES vem se empenhando na formulação de medidas de racionalização da demanda, que incluem uma revisão das condições de suas Políticas Operacionais. Prevemos que, com esta medida, a demanda por desembolsos do BNDES em 2011, após a racionalização, caia para um valor próximo a R$ 145.000.000.000,00 (cento e quarenta e cinco bilhões de reais).

13. Nesse cenário, um crédito da União ao BNDES no valor de R$ 55.000.000.000,00 (cinquenta e cinco bilhões de reais) seria suficiente para assegurar a maior parte do financiamento do orçamento de desembolsos do Banco em 2011, admitindo-se a realização das projeções de entradas e saídas de caixa.

14. Propomos, portanto, a concessão de um crédito da União ao BNDES, no valor de R$ 55.000.000.000,00 (cinquenta e cinco bilhões de reais), que poderá ser realizado mediante a emissão, pela União, sob a forma de colocação direta em favor do BNDES, de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, cujas características serão definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

15. Quanto ao pagamento do empréstimo por parte do BNDES, fica estabelecido que o Tesouro Nacional fará jus à remuneração calculada com base na taxa de juros de longo prazo - TJLP.

16. Com isso, a economia brasileira será capaz de cumprir seus projetos de investimento, dado que, com a presente medida, empresas brasileiras poderão recorrer ao BNDES, que é o principal agente fornecedor de crédito de longo prazo.

17. Importante destacar que os recursos envolvidos serão aplicados em projetos de investimento, que possibilitem de forma direta a expansão ou modernização da capacidade produtiva nacional, concorrendo para a expansão da formação bruta de capital fixo da economia brasileira.

18. No que concerne ao último bloco de medidas, considere-se que após a implementação das medidas emergenciais de que trata a Medida Provisória nº 523, de 2011, duas realidades foram constatadas: (i) a ausência de apoio ao produtor rural e; (ii) a dificuldade em comprovar, por meio de certidões, a regularidade fiscal de tributos e contribuições federais por parte dos beneficiados.

19. Com relação ao item i), cabe ressaltar que, diferentemente da catástrofe que assolou os estados de Alagoas e Pernambuco durante o último bimestre de 2010, a região serrana do Rio de Janeiro representa mais da metade de toda a produção de hortifruti responsável pelo abastecimento da região metropolitana do Estado, o que torna fundamental a extensão das medidas para os produtores rurais.

20. Relativamente ao item ii), vale destacar que a dispensa de apresentação das certidões comprobatórias de regularidade quanto aos tributos federais não foi proposta para o caso de Alagoas e Pernambuco, em virtude de, naqueles estados, 99% dos tomadores de recursos terem sido microempresários, cujos financiamentos foram contratados com agentes financeiros públicos federais e, portanto, contemplados pela Lei nº 10.522, de 2002, (inciso I e §1º do art. 2º , c/c § 1º e 2º do artigo 4º ), a qual dispensa os microempresários de apresentarem as certidões de comprovação de quitação dos tributos e contribuições federais caso não tenham apontamentos do Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

21. Já no caso do Estado do Rio de Janeiro, além do porte dos empresários e produtores rurais da região superar, em maior escala, o limite de faturamento da microempresa, há, também, o desejo de que os agentes financeiros privados, que não têm acesso ao CADIN e, portanto, terão que solicitar todas as certidões, independentemente do porte do postulante ao crédito, possam atuar como parceiros na pulverização da concessão dos financiamentos.

22. A inclusão dos produtores rurais e a desobrigação temporária de comprovação de regularidade fiscal não implicarão custos adicionais, uma vez que o limite de financiamentos subvencionados, bem como as condições de contratação, não serão alterados.

23. No âmbito de operações de saneamento do setor público, amparadas por legislações específicas, a União emitiu Certificados Financeiros do Tesouro - CFT para capitalização de fundos ou caixas de previdência estaduais. Para essas capitalizações foram utilizados CFT na modalidade nominativos e inalienáveis, com prazos de resgate variáveis, que se estendem até 2024.

24. Em 2007, em virtude de sistemáticos pleitos estaduais para a antecipação do resgate desses títulos públicos, sob a alegação de dificuldades financeiras, foi editada a Medida Provisória nº 396, convertida na Lei nº 11.651, de 7 de abril de 2008, que prorrogou o prazo fixado pela Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, permitindo à União permutar, até 31 de dezembro 2007, observada a equivalência econômica, CFTs emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros CFTs com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos CFT. O prazo anteriormente fixado foi prorrogado para 31 de dezembro de 2008, por meio da Medida Provisória nº 450, de 9 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.943, de 28 de maio de 2009.

25. O alívio financeiro para esses Estados se dá pela desoneração das despesas com aposentados e pensionistas, hoje sob seu encargo, em montante equivalente ao dos valores antecipados e que permitem que seus respectivos fundos previdenciários possam arcar com tais obrigações. Tal providência se vislumbra especialmente importante, neste momento, para o Estado do Rio de Janeiro, que foi severamente castigado por fortes chuvas, com municípios assolados por inundações e em situação de calamidade pública.

26. E é nesse contexto de apoio financeiro que o presente projeto de Medida Provisória objetiva reabrir, até 31 de dezembro de 2011, o prazo concedido para a permuta de que trata, mantidas as demais condições.

27. De todo o exposto, saliente-se que a relevância e urgência das matérias justifica-se pela necessidade da implementação, no curto prazo, de ações governamentais capazes de ampliar a capacidade competitiva das empresas brasileiras por meio do incremento dos investimentos em inovação e modernização do parque produtivo, com reflexos positivos na renda e no emprego, de forma a consolidar a recuperação da economia nacional num cenário de ainda presentes incertezas decorrentes da recente crise econômica mundial. De outra banda, a inclusão do produtor rural entre os beneficiários do financiamento alcançará, de modo mais abrangente, os setores atingidos pela catástrofe natural e a a dispensa temporária de comprovação de regularidade fiscal conferirá igualdade de condições a toda a rede de agentes financeiros credenciados pelo BNDES, além de maior abrangência na concessão de financiamentos. Da mesma forma, a extensão do prazo para permuta de CFT poderia desonerar recursos estaduais comprometidos com o pagamento de aposentados e pensionistas para atendimento de urgentes necessidades de suas populações.

São estas as razões pelas quais submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Guido Mantega

Fernando Damata Pimentel