Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00134/2011 - MF/BACEN

Brasília, 23 de agosto de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

O Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO) foi criado pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, com o objetivo de propiciar geração de trabalho e renda para os microempreendedores populares. A concessão desse crédito visa ao atendimento das necessidades financeiras de pessoas físicas e jurídicas empreendedoras de atividades produtivas de pequeno porte, utilizando metodologia baseada no relacionamento direto com os empreendedores no local onde é executada a atividade econômica, atendimento ao tomador final dos recursos por pessoas treinadas (agentes de crédito) e manutenção desse contato durante o período do contrato para acompanhamento e orientação.

2. Entende-se que o referido programa necessita de ajustes com vistas a alcançar um número maior de beneficiários, promovendo a geração de emprego e renda a milhões de empreendedores brasileiros. Um dos entraves encontrados, atualmente, é a elevada taxa de juros aplicada a essas operações, motivada em grande parte pelos elevados custos registrados em operações de pequeno porte contratadas em sua grande maioria, sem a exigência de garantias reais.

3. Dessa forma, com o objetivo de incentivar o aumento da oferta de crédito produtivo orientado, a União equalizará parte dos custos decorrentes da contratação e acompanhamento destas operações pelas instituições financeiras que praticarem taxas de juros de 8% a.a (oito por cento ao ano) ao tomador final.

4. Para isso é necessária a alteração da Lei nº 11.110, de 2005 , de forma a autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização parcial dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para cobrir os custos de orientação do crédito aos empreendedores nas operações de microcrédito produtivo orientado. A metodologia e os limites da equalização anual por instituição financeira interessada em operar com o programa serão definidos anualmente por portaria do Ministério da Fazenda, mas ficarão limitados a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) anuais.

5. Quanto ao cumprimento dos arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, temos que, para o presente exercício, não haverá despesa de equalização, tendo em vista a sistemática de pagamento estabelecida para o caso. Com relação aos dois exercícios subseqüentes, estão previstas despesas estimadas em R$ 362 milhões em 2012 e em R$ 483 milhões em 2013, valores que serão consignados nos respectivos Projetos de Lei Orçamentária Anuais. Registre-se, ainda, que a proposta atende ao art. 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao art. 49 da Lei nº 12.309 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011), de 9 de agosto de 2010, ao autorizar a concessão de subvenção econômica por meio de ato específico, ou seja, mediante edição de Medida Provisória.

6. A urgência e relevância da medida ora proposta se justificam pela necessidade de implantação, no curto prazo, de ações que visem realocar recursos que atualmente estão sendo destinados ao consumo para o setor produtivo, sobretudo para pequenos e micro empreendimentos, com ênfase no crédito orientado, além de estimular a criação de trabalho e renda entre os microempreendedores.

7. A estimativa é de que, ao final de 2013, cerca de 3,5 milhões de empreendedores estejam sendo beneficiados pelas linhas de crédito desse programa.

São essas, Senhora Presidenta, as razões pelas quais submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Guido Mantega

Alexandre Antonio Tombini