Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 123 - MF/MDIC/MP/MCT

Brasília, 2 de agosto de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

A robustez da economia brasileira tem contribuído para a apreciação de nossa moeda e para o aumento da participação de bens importados no mercado doméstico. Os países que avançam mais rapidamente rumo ao desenvolvimento buscam induzir, por meio de políticas públicas, a consolidação de seus parques industriais de alta tecnologia, por serem indutores de inovação e competitividade.

2. O Brasil terá um desenvolvimento social e econômico sustentável à medida que souber conectar adequadamente a sua reconhecida competência científica e tecnológica com a necessária inovação de seus produtos e processos. Em suma, a inovação, ou seja, a capacidade de transformar ideias em riqueza, constituirá fator crucial para o crescimento no futuro próximo da Nação.

3. Nesse contexto de necessidade de imediato estímulo à inovação e à competitividade das empresas brasileiras é que submetemos, à elevada consideração de Vossa Excelência, proposta de edição de Medida Provisória que:

a) autoriza a União a participar em Fundo de Financiamento à Exportação – FFEX com vistas ao aperfeiçoamento da política de fomento à exportação, em especial, do segmento de micro, pequena e média empresas – MPME;

b) prorroga o prazo de contratação das operações de financiamento subvencionadas de que trata a Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009, para 31 de dezembro de 2012;

c) altera a regra de distribuição do valor total dos financiamentos subvencionados pela União entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, de que trata a mesma Lei;

d) inclui o termo “inovação” na atual denominação do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, de modo a denominar-se “Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI”;

e) inclui o setor de autopeças no rol de atividades beneficiadas pela subvenção econômica de que trata o art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007;

f) altera o nome do INMETRO, suas competências e cria a Taxa de Avaliação da Conformidade; e

g) cria cento e vinte cargos de Analista de Comércio Exterior, com lotação no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

4. A criação do Fundo de Financiamento à Exportação – FFEX, que terá natureza privada com participação da União, atende a pleito antigo dos exportadores, em especial micro, pequenas e médias empresas, usuárias do Programa de Financiamento às Exportações – PROEX, modalidade de financiamento que necessita de trâmite mais ágil no processo de obtenção de recursos. Esse setor, dado o seu porte, é o mais sensível às oscilações de mercado e necessita de apoio específico e célere, que possibilite sua sustentabilidade no mercado exterior, com níveis competitivos.

5. O programa atualmente vigente, o PROEX-Financiamento, atende a dois públicos distintos que concorrem pelos recursos do Programa, quais sejam: Micro, Pequenas e Médias Empresas e exportações oriundas de acordos bilaterais, incluindo financiamentos concessionais. A proposta visa a garantir a tempestividade de que as MPME necessitam, com recursos disponíveis exclusivamente para esse segmento, bem como ganhar acesso a taxas de financiamento atrativas para o setor, fortalecendo-o frente aos concorrentes internacionais.

6. No que tange o espaço fiscal necessário para que ocorra a participação da União no FFEX, é importante mencionar que o mesmo será decorrente dos retornos futuros do PROEX-Financiamento e, tão logo o capital seja totalmente integralizado, espera-se que o FFEX não necessite de novos aportes, tornando-se autossustentável.

7. Para o presente exercício, o valor da participação da União será definido quando da edição de Decreto de aporte de recursos ao FFEX, sendo que esse montante será compensado no limite estabelecido para financiamento no âmbito do PROEX. Quanto aos exercícios de 2012 e 2013, os valores serão consignados nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.

8. Propõe-se alterar a Lei nº 12.096, de 2009, estendendo o prazo de concessão da subvenção direcionada ao denominado Programa de Sustentação do Investimento para o dia 31 de dezembro de 2012, e alterando a regra de distribuição do valor total dos financiamentos subvencionados pela União entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, de que trata a mesma Lei.

9. O limite de financiamentos subvencionados atualmente definido pela Lei nº 12.096, de 2009, é de até R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilhões de reais) para operações contratadas pelo BNDES, destinadas à aquisição e produção de bens de capital, dentre outros fins, e de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para operações contratadas pela FINEP, destinadas exclusivamente para a modalidade inovação tecnológica.

10. Ocorre que, desde a edição da Medida Provisória nº 526, de 4 de março de 2011, que originalmente incluiu a FINEP como beneficiária da subvenção a ser concedida pela União, até a presente data, o limite autorizado foi integralmente comprometido. Além disso, existe uma demanda de crédito qualificada, e ainda não atendida, superior a quatro bilhões de reais.

11. O atendimento de toda essa demanda e a adoção dessas iniciativas se inserem no elenco de medidas que o Governo vem implementando com o objetivo de estimular o aumento dos investimentos gerais em Ciência, Tecnologia e Inovação, e em particular ampliar a participação do setor empresarial nos investimentos em inovação tecnológica para 0,9% do PIB até 2014.

12. Neste contexto, faz-se necessário possibilitar que o limite atual de um bilhão de reais concedido para a FINEP seja ampliado por intermédio da realocação de valores entre linhas de financiamento já existentes no BNDES. A distribuição do limite de financiamentos subvencionados para cada instituição ficaria a cargo do Conselho Monetário Nacional - CMN, mantendo-se, no entanto, o limite total autorizado de duzentos e nove bilhões de reais para ambas as instituições.

13. Registre-se que a proposta atende ao artigo 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal e ao artigo 49 da Lei nº 12.309, de 9 de agosto de 2010 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2011) ao estabelecer os critérios e condições para a atuação do BNDES e da FINEP nas operações de financiamento de que trata, em ato específico, ou seja, mediante edição de Medida Provisória. Quanto ao cumprimento dos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, trata-se apenas de realocação de limites de financiamento entre as duas instituições beneficiárias da referida subvenção, o que não amplia o valor já autorizado, não acarretarando custo com o pagamento de equalização além do já previsto para o Programa. Eventuais custos adicionais decorrentes da alteração de limites entre as diferentes linhas de financiamento serão explicitados quando da apreciação do Voto pelo Conselho Monetário Nacional.

14. Outra proposta é a que visa a inclusão do termo “inovação” na atual denominação do Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT, de modo que passe a denominar-se “Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI”.

15. A medida atende ao propósito de dar ênfase, no escopo de atuação institucional do MCT, às atividades relacionadas à inovação científica e tecnológica, atividades já incorporadas em suas atribuições com o advento da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, mais conhecida como “Lei de Inovação”, editada com a finalidade de incentivar o desenvolvimento científico e tecnológico nacional, aspecto que encontra guarida nas próprias disposições constitucionais em vigor.

16. Com a proposta de Medida Provisória que ora submetemos a Vossa Excelência, altera-se a nomenclatura do MCT para Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, o que enseja, consequentemente, a alteração de redação do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que estabelece as competências do Ministério.

17. Propõe-se também, na linha dos estímulos à indústria automobilística nacional, a inlcusão do setor de autopeças no rol de atividades econômicas beneficiadas pela subvenção econômica de que trata o art. 2º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, promovendo o desenvolvimento e a competitividade de todos os elos da cadeia produtiva de autoveículos.

18. Além disso, a presente proposta de Medida Provisória altera as Leis nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, disciplinando as indispensáveis modernizações das atribuições legais do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro que, a partir desta MP, passará a se chamar Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

19. O Brasil, a exemplo dos países mais desenvolvidos, vem fazendo com que seu instituto nacional de metrologia, o Inmetro, adquira também o status de centro de excelência em ciência, tecnologia e inovação, dominando técnicas e desenvolvendo pesquisas na fronteira do conhecimento científico e tecnológico.

20. Com seu arcabouço científico e tecnológico, o Inmetro está capacitado a aprofundar ainda mais sua atuação no apoio à inovação do setor produtivo, gerando e transferindo, com eficiência, conhecimento e know how tecnológico, contribuindo fortemente para a agregação de valor aos produtos e serviços, e desta forma propiciando também o aumento da competitividade da empresa brasileira. A competitividade com a agregação de valor em tecnologia e inovação às empresas brasileiras é tema central do Poder Executivo, a exemplo de seus entes congêneres de países desenvolvidos.

21. Com as crescentes demandas da sociedade, relacionadas a áreas inovadoras de controle, como de saúde, de segurança, de biotecnologia, de nanotecnologia e da prevenção de práticas enganosas no comércio — que além da proteção ao consumidor envolvem também a competitividade da indústria nacional — o Inmetro vem ampliando suas atividades para evitar a entrada no mercado de consumo brasileiro de produtos que apresentem riscos à sociedade e, também, para prevenir a competição desleal com produtos nacionais.

22. Para dar sustentação a esse trabalho, é necessário atualizar e modernizar a legislação vigente, com a explicitação de conceitos e definições precisas das suas áreas de atuação, para que se reduza a litigiosidade junto à sociedade, e se propicie maior eficiência e eficácia nas ações do Inmetro, notadamente quanto ao exercício de poder de polícia administrativa, ao apoio à inovação e à melhoria da competitividade das empresas brasileiras.

23. Com efeito, a presente proposta inova e incorpora conceitos internacionais consagrados e de recentes abordagens para harmonizações técnicas adotadas em outros países, suprime lacunas da legislação, traz segurança jurídica às atribuições legais da Autarquia Inmetro; propicia à contenção de litigiosidades, oferece condições ao agente público para atuar seguindo os princípios basilares da Administração Pública constantes da Consitutição, com finalidade e eficiência em prol do desenvolvimento econômico e social do País, nas ações preventivas direcionadas à harmonização das relações de consumo e do prevalente e indisponível interesse público.

24. Por fim, propõe-se imperioso ajuste do quadro de pessoal do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para que se possa dar seguimento ao anunciado conjunto de ações governamentais que objetivam a elevação do nível de competitividade e inovação, ampliação dos investimentos e do volume do comércio exterior dos setores produtivos da economia nacional, com vistas ao fortalecimento da inserção internacional da economia brasileira e ao desenvolvimento econômico.

25. Nesse contexto, trata-se de medida revestida dos requisitos de urgência e relevância, que propõe ampliar, rapidamente, em cento e vinte o número de cargos da Carreira de Analista de Comércio Exterior, para adequá-la ao incremento das atribuições relativas ao comércio exterior cometidas ao órgão.

26. Há que registrar que a simples criação dos cargos não acarreta impacto orçamentário imediato. Somente quando de seu provimento, após a realização do correspondente concurso público, é que se concretizará o impacto nas despesas de pessoal, estimado em R$ 25,3 milhões em termos anuais.

27. Em suma, a urgência e a relevância das medidas ora propostas se justificam pela necessidade de implementação, no curto prazo, de ações governamentais capazes de:

a) ampliar a capacidade competitiva das empresas brasileiras no comércio internacional, incrementando a política de fomento à exportação, facilitando especialmente o acesso a empresas com faturamento reduzido, tornando o apoio mais célere e eficiente;

b) incrementar dos investimentos em inovação, com reflexos positivos na renda e no emprego, de forma a consolidar a recuperação da economia nacional num cenário de ainda presentes incertezas decorrentes da recente crise econômica mundial;

c) possibilitar ao Inmetro executar as ações de polícia administrativa, tanto no mercado nacional como em relação à entrada no país de produtos em desacordo com os regulamentos técnicos vigentes, e atuar como anuente na importação de produtos sujeitos ao licenciamento não automático, contribuindo para reduzir os prejuízos causados ao mercado brasileiro por produtos importados em desacordo com os regulamentos técnicos nacionais; e

d) instrumentalizar o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para a realização de suas competências diretamente ligadas ao comércio internacional e a necessidade de agilidade nas suas atividades administrativas de fiscalização e investigação.

28. São essas, Senhora Presidenta da República, as razões que nos levam a propor, à elevada consideração de Vossa Excelência, a presente proposta de Medida Provisória.

Respeitosamente,

Guido Mantega

Fernando da Mata Pimentel

Miriam Belchior e Aloizio Mercadante