Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM nº 00009/2011/MP

Brasília, 28 de janeiro de 2011.

Excelentíssima Senhora Presidenta da República,

1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que altera o art. 3º e o Anexo II da Lei nº 12.337, de 12 de novembro de 2010, para autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação de contratos por tempo determinado firmados com fundamento na alínea “h” do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

2. A proposta tem por escopo garantir o cumprimento do princípio da continuidade do serviço público, de modo a assegurar que uma possível falta de pessoal na execução dos projetos de cooperação técnica, desenvolvidos no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, em parceria com organismos internacionais, não acarrete graves prejuízos às ações desenvolvidas nas áreas de meio ambiente e educação.

3. Para o Ministério do Meio Ambiente, é imprescindível assegurar a continuidade dos projetos, consignando a prorrogação dos contratos por um período correspondente à vigência dos projetos de cooperação, com o propósito de garantir o cumprimento do princípio da continuidade das atividades desenvolvidas no setor ambiental.

4. Com relação ao IBAMA, os projetos desenvolvidos almejam o aperfeiçoamento do processo de licenciamento ambiental, gestão e conservação da fauna e dos recursos pesqueiros. Quanto ao Instituto Chico Mendes, tem por objetivo a formulação de projeto de conservação e manejo dos ecossistemas brasileiros e a gestão do sistema federal de unidades de conservação, para maximizar as potencialidades técnicas e humanas por meio de novos procedimentos e instrumentos de planejamento.

5. No que tange ao FNDE e INEP, tais projetos constituem importante instrumento de promoção da qualidade e da eficiência da educação em geral, compreendendo o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, educação especial e a educação a distância, a avaliação, informação e pesquisa educacional, a pesquisa e extensão universitária, e o magistério, a fim de expandir sua cobertura e garantir uma maior equidade social, vislumbrada na Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB.

6. A urgência e a relevância dessas medidas estão caracterizadas pela necessidade de se assegurar a continuidade de atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com organismos internacionais, que são de fundamental importância para a execução de ações nas áreas de meio ambiente e educação. Dessa forma, solicito o empenho de Vossa Excelência no sentido de viabilizar a prorrogação dos referidos contratos na forma proposta na anexa minuta de medida provisória, até 31 de dezembro de 2011.

7. Quanto aos custos associados com a prorrogação dos contratos temporários, eles já se encontram previstos nas dotações orçamentárias de custeio dos órgãos e entidades envolvidos.

8. São essas, Senhora Presidenta, as razões que me levam a propor a Vossa Excelência a edição da Medida Provisória em questão.

Respeitosamente,

Miriam Aparecida Belchior