Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Ribanda e Anexo Sítio Rio Bandar", situado no Município de Paracambi, Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Ribanda e Anexo Sítio Rio Bandar”, com área registrada de quatrocentos e cinquenta e dois hectares, sessenta e nove ares e quarenta e quatro centiares, área medida de quatrocentos e sessenta hectares, sessenta e seis ares e cinquenta e quatro centiares, e área visada de quatrocentos e trinta e dois hectares, onze ares e setenta centiares, situado no Município de Paracambi, objeto dos Registros no R-2-2.285, Ficha 01v, Livro 2-G, no R-3-2.286, Ficha 01v, Livro 2-G e no R-4-2.287, Ficha 01v, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Paracambi, Estado do Rio de Janeiro (Processos INCRA/SR-07/no 54180.001282/2005-33).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial
privada da mencionada área planimetrada, fica autorizado a promover a
desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na
Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as
áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na
Lei nº
4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a
conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de
dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Afonso Florence
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.12.2011